Modelo de Petição inicial de produção antecipada de provas para exibição de documentos e realização de perícia contábil visando apuração de honorários advocatícios entre advogado A.J. dos S. e empresária M.F. de S. ...
Publicado em: 26/04/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilPETIÇÃO INICIAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 000.000, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 00.000.000-0, com endereço eletrônico [email protected], domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 01000-000, São Paulo/SP, vem, por seu advogado infra-assinado, propor a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de M. F. de S. L., brasileira, empresária, inscrita no CPF nº 111.111.111-11, com endereço eletrônico [email protected], domiciliada na Avenida Paulista, nº 2000, Bairro Bela Vista, CEP 01310-200, São Paulo/SP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Requerente, A. J. dos S., celebrou com a Requerida, M. F. de S. L., contrato verbal de prestação de serviços advocatícios, visando à representação em processos judiciais e administrativos tributários. O ajuste previa o pagamento de um pró-labore inicial reduzido, acrescido de honorários de êxito correspondentes a 4% sobre os valores recebidos ou tornados inexigíveis em favor da Requerida, em decorrência do resultado favorável nas demandas patrocinadas.
A relação contratual perdurou até setembro de 2023, quando houve a resilição unilateral do contrato por parte da Requerida. Desde então, o Requerente não mais teve acesso aos processos administrativos e judiciais em que atuou, tampouco aos documentos e informações necessários para apurar o efetivo êxito obtido até a data da resilição, o que inviabiliza a aferição dos honorários de êxito devidos.
Destaca-se que, para os processos em que não houve êxito, é imprescindível a produção de prova acerca do trabalho desenvolvido pelo Requerente, a fim de subsidiar eventual pedido de arbitramento de honorários, conforme previsão legal e contratual.
O Requerente tentou, por vias administrativas, obter acesso aos processos e documentos pertinentes, não logrando êxito. A negativa ou omissão da Requerida em fornecer tais documentos e informações impede o exercício regular do direito de ação e a quantificação dos honorários devidos.
Diante da urgência e da necessidade de resguardar prova que poderá se tornar inacessível ou de difícil produção futura, faz-se necessária a presente medida de produção antecipada de provas, nos termos do CPC/2015, art. 381, III.
Resumo: O Requerente busca a exibição dos processos administrativos e documentos correlatos, bem como a produção de prova contábil acerca do êxito obtido até a resilição contratual, e, para os casos de insucesso, prova do trabalho realizado, tudo para embasar futura ação de cobrança ou arbitramento de honorários advocatícios.
4. DO DIREITO
A presente demanda encontra amparo no CPC/2015, art. 381, III, que autoriza a produção antecipada de provas sempre que haja fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na fase processual própria, ou quando a prova a ser produzida seja relevante para viabilizar autocomposição ou instruir futura demanda.
O direito à produção antecipada de provas decorre dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV e LV), assegurando ao jurisdicionado a possibilidade de preservar elementos probatórios essenciais à defesa de seus interesses.
No caso em tela, a exibição de documentos é medida que se impõe, pois os processos administrativos e judiciais, bem como os documentos contábeis e financeiros relacionados ao êxito obtido, encontram-se em poder da Requerida, que se recusa a fornecê-los, obstando a apuração dos honorários devidos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp. 1.349.453/MS/STJ, estabelece que, para a produção antecipada de provas visando à exibição de documentos, exige-se a demonstração da relação jurídica entre as partes e a necessidade da prova para a defesa de direito, requisitos plenamente atendidos no presente caso.
Ademais, o CPC/2015, art. 382, § 2º, dispõe que, na produção antecipada de provas, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as consequências jurídicas, limitando-se à colheita da prova requerida.
O Requerente também faz jus à produção de prova pericial contábil, a fim de apurar o valor do êxito obtido nos processos em que atuou até a data da resili"'>...
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