Modelo de Petição inicial de produção antecipada de provas para exibição de documentos e realização de perícia contábil visando apuração de honorários advocatícios entre advogado A.J. dos S. e empresária M.F. de S. ...

Publicado em: 26/04/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Petição inicial proposta por advogado contra empresária requerendo a produção antecipada de provas, incluindo exibição de processos administrativos e judiciais, documentos contábeis, prova pericial, testemunhal e documental para apuração de honorários advocatícios de êxito, com base no CPC/2015 e princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça.

PETIÇÃO INICIAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 000.000, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 00.000.000-0, com endereço eletrônico [email protected], domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 01000-000, São Paulo/SP, vem, por seu advogado infra-assinado, propor a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de M. F. de S. L., brasileira, empresária, inscrita no CPF nº 111.111.111-11, com endereço eletrônico [email protected], domiciliada na Avenida Paulista, nº 2000, Bairro Bela Vista, CEP 01310-200, São Paulo/SP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Requerente, A. J. dos S., celebrou com a Requerida, M. F. de S. L., contrato verbal de prestação de serviços advocatícios, visando à representação em processos judiciais e administrativos tributários. O ajuste previa o pagamento de um pró-labore inicial reduzido, acrescido de honorários de êxito correspondentes a 4% sobre os valores recebidos ou tornados inexigíveis em favor da Requerida, em decorrência do resultado favorável nas demandas patrocinadas.

A relação contratual perdurou até setembro de 2023, quando houve a resilição unilateral do contrato por parte da Requerida. Desde então, o Requerente não mais teve acesso aos processos administrativos e judiciais em que atuou, tampouco aos documentos e informações necessários para apurar o efetivo êxito obtido até a data da resilição, o que inviabiliza a aferição dos honorários de êxito devidos.

Destaca-se que, para os processos em que não houve êxito, é imprescindível a produção de prova acerca do trabalho desenvolvido pelo Requerente, a fim de subsidiar eventual pedido de arbitramento de honorários, conforme previsão legal e contratual.

O Requerente tentou, por vias administrativas, obter acesso aos processos e documentos pertinentes, não logrando êxito. A negativa ou omissão da Requerida em fornecer tais documentos e informações impede o exercício regular do direito de ação e a quantificação dos honorários devidos.

Diante da urgência e da necessidade de resguardar prova que poderá se tornar inacessível ou de difícil produção futura, faz-se necessária a presente medida de produção antecipada de provas, nos termos do CPC/2015, art. 381, III.

Resumo: O Requerente busca a exibição dos processos administrativos e documentos correlatos, bem como a produção de prova contábil acerca do êxito obtido até a resilição contratual, e, para os casos de insucesso, prova do trabalho realizado, tudo para embasar futura ação de cobrança ou arbitramento de honorários advocatícios.

4. DO DIREITO

A presente demanda encontra amparo no CPC/2015, art. 381, III, que autoriza a produção antecipada de provas sempre que haja fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na fase processual própria, ou quando a prova a ser produzida seja relevante para viabilizar autocomposição ou instruir futura demanda.

O direito à produção antecipada de provas decorre dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV e LV), assegurando ao jurisdicionado a possibilidade de preservar elementos probatórios essenciais à defesa de seus interesses.

No caso em tela, a exibição de documentos é medida que se impõe, pois os processos administrativos e judiciais, bem como os documentos contábeis e financeiros relacionados ao êxito obtido, encontram-se em poder da Requerida, que se recusa a fornecê-los, obstando a apuração dos honorários devidos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp. 1.349.453/MS/STJ, estabelece que, para a produção antecipada de provas visando à exibição de documentos, exige-se a demonstração da relação jurídica entre as partes e a necessidade da prova para a defesa de direito, requisitos plenamente atendidos no presente caso.

Ademais, o CPC/2015, art. 382, § 2º, dispõe que, na produção antecipada de provas, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as consequências jurídicas, limitando-se à colheita da prova requerida.

O Requerente também faz jus à produção de prova pericial contábil, a fim de apurar o valor do êxito obtido nos processos em que atuou até a data da resili"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido de produção antecipada de provas formulado por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., com fundamento no CPC/2015, art. 381, III, visando à exibição de processos administrativos e judiciais em que atuou, bem como dos documentos contábeis e financeiros necessários à apuração de honorários de êxito, e à realização de prova pericial e testemunhal. Alega o Requerente que, após a resilição unilateral do contrato pela Requerida, não mais teve acesso aos autos e documentos essenciais à quantificação de seus honorários e à instrução de eventual futura ação de cobrança ou arbitramento.

Alega, ainda, que tentou por vias administrativas obter tal documentação, sem sucesso, encontrando resistência ou omissão por parte da Requerida.

II. Fundamentação

a) Dos requisitos legais e constitucionais

O CPC/2015, art. 381, III, autoriza a produção antecipada de provas, sempre que haja fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil sua produção futura, ou quando a prova seja relevante para viabilizar autocomposição ou instruir futura demanda.

Ademais, a CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV, assegura o direito de acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, fundamentos que devem orientar toda a atividade jurisdicional, inclusive no âmbito da produção probatória.

A CF/88, art. 93, IX, determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, o que aqui se observa.

b) Da demonstração dos requisitos

No caso em exame, restou demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contrato de prestação de serviços advocatícios, e a necessidade da produção de prova para a defesa de direito material, notadamente a apuração de eventuais honorários de êxito e arbitramento de honorários.

A documentação e os processos cuja exibição se pretende encontram-se sob a posse exclusiva da Requerida, que, segundo os autos, tem se recusado a fornecê-los, inviabilizando o exercício regular do direito de ação pelo Requerente.

Nos termos do CPC/2015, art. 382, § 2º, \"na produção antecipada de provas, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, limitando-se à colheita da prova requerida\", entendimento reforçado pela jurisprudência do TJSP (Apelação Cível Acórdão/TJSP) e do STJ (REsp Acórdão/STJ).

O interesse de agir está presente, pois a negativa administrativa da Requerida em fornecer os documentos é suficiente para justificar o pleito, mesmo sem resistência formal no âmbito judicial.

c) Da possibilidade de produção das provas requeridas

Mostra-se adequada e necessária a exibição dos processos administrativos, judiciais e documentos contábeis, bem como a produção de prova pericial e testemunhal, a fim de viabilizar futura ação de cobrança ou arbitramento de honorários, resguardando o direito fundamental à ampla defesa e ao devido processo legal.

d) Dos pedidos acessórios

Quanto à condenação da Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalto que, em se tratando de produção antecipada de provas, a responsabilidade pelo pagamento segue o princípio da causalidade, cabendo ao requerido arcar com tais ônus, caso reste comprovada sua recusa injustificada em fornecer os documentos administrativamente.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no CPC/2015, art. 381, III, e nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV e LV), JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de provas.

Determino:

  1. A intimação da Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir todos os processos administrativos e judiciais tributários em que o Requerente atuou, bem como os documentos contábeis e financeiros que demonstrem o valor recebido ou tornado inexigível até a data da resilição contratual (setembro de 2023).
  2. A realização de prova pericial contábil para apuração do valor do êxito obtido nos referidos processos, nomeando perito, cuja indicação poderá ser apresentada pelas partes em 5 (cinco) dias.
  3. A autorização para produção de prova testemunhal e documental acerca do trabalho realizado pelo Requerente nos processos em que não houve êxito.
  4. A intimação da Requerida para, querendo, manifestar-se sobre o pedido, nos termos do CPC/2015, art. 382.
  5. A designação de audiência de conciliação/mediação, se houver interesse das partes, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

 

Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados oportunamente, nos termos do princípio da causalidade (CPC/2015, art. 85).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Observação

Ressalto que este juízo não adentra ao mérito da ocorrência ou inocorrência do fato originário, tampouco das consequências jurídicas da relação entre as partes, limitando-se ao deferimento da produção antecipada das provas pleiteadas, conforme preceitua o CPC/2015, art. 382, § 2º.

V. Fundamentação Constitucional

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em observância a CF/88, art. 93, IX.

VI. Conclusão

Assim, conheço do pedido e JULGO-O PROCEDENTE, na forma acima exposta.

São Paulo, data do julgamento.

 

Juiz de Direito


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