Modelo de Petição inicial de execução de título judicial para cobrança de diferenças de aluguéis decorrentes de ação renovatória, com base no CPC/2015 e Lei do Inquilinato, envolvendo exequente A. J. dos S. e executado ...
Publicado em: 04/08/2025 Processo Civil Direito ImobiliárioPETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALUGUÉIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Exequente: A. J. dos S., brasileiro, estado civil ____________, profissão ____________, portador do CPF nº ____________, RG nº ____________, endereço eletrônico ____________, residente e domiciliado à Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP ____________, Cidade/UF.
Executado: M. F. de S. L., brasileiro(a), estado civil ____________, profissão ____________, portador(a) do CPF nº ____________, RG nº ____________, endereço eletrônico ____________, residente e domiciliado(a) à Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP ____________, Cidade/UF.
3. DOS FATOS
O Exequente e o Executado firmaram contrato de locação de imóvel comercial, objeto da ação renovatória nº ____________, que tramitou perante este juízo. Após regular instrução, sobreveio sentença transitada em julgado que reconheceu o direito à renovação do contrato, fixando novo valor locatício, superior ao praticado anteriormente.
Ocorre que, durante o período compreendido entre o término do contrato originário e o trânsito em julgado da ação renovatória, o Executado continuou a pagar os aluguéis no valor antigo, gerando, assim, diferenças de aluguéis em favor do Exequente. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a sentença proferida em ação renovatória produz efeitos ex tunc, sendo devidos os novos valores desde o dia imediatamente posterior ao término do contrato primitivo (REsp 1.929.806/SP/STJ).
Apesar das reiteradas tentativas de composição, o Executado recusa-se a efetuar a compensação entre débitos e créditos, bem como a quitar a diferença de aluguéis apurada no cumprimento de sentença, descumprindo, assim, a obrigação reconhecida judicialmente.
Diante da inércia do Executado e da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, não resta alternativa ao Exequente senão promover a presente execução para cobrança das diferenças de aluguéis devidas no período compreendido entre o 5º ano da ação renovatória até o trânsito em julgado, bem como dos aluguéis vincendos, conforme sentença exequenda.
Resumo: O Executado permanece inadimplente quanto à diferença de aluguéis reconhecida judicialmente, não havendo compensação entre débitos, o que autoriza a presente execução, nos termos da legislação vigente.
4. DO DIREITO
A presente execução encontra amparo no CPC/2015, art. 513, que autoriza o cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa. O título executivo judicial é representado pela sentença transitada em julgado na ação renovatória, que fixou novo valor locatício, tornando exigível a diferença de aluguéis desde o término do contrato originário (Lei 8.245/1991, art. 73).
O STJ consolidou entendimento de que a sentença proferida em ação renovatória produz efeitos retroativos (ex tunc), sendo devido o novo valor do aluguel desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo (REsp 1.929.806/SP/STJ). Assim, o Exequente faz jus à diferença entre o valor pago e o valor fixado judicialmente, inclusive em relação aos aluguéis vincendos até o trânsito em julgado da renovatória.
O CPC/2015, art. 523, prevê que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se o prazo para apresentação de impugnação e incidem multa e honorários advocatícios.
O Executado não pode se recusar à compensação entre débitos e créditos, especialmente quando a obrigação de pagar a diferença de aluguéis decorre de sentença transitada em julgado, revestida de liquidez, certeza e exigibilidade (CPC/2015, art. 784, I).
Ademais, o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe às partes o dever de cooperação e lealdade, sendo vedado ao Executado frustrar o cumprimento da decisão judicial mediante resistência injustificada.
Fechamento argumentativo: Diante do título judicial líquido, certo e exigível, e da recusa do Executado em adimplir a obrigação, resta plenamente cabível a presente execução, nos termos do CPC/2015 e da legislação locatícia.
5. JURISPRUDÊNCIAS
STJ (3ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.883.486/RS/STJ - Rel.: Min. Humberto Martins - J. em 13/05/2025 - DJ 15/05/2025
“A sentença de procedência do pedido renovatória produz efeitos, ex tunc, isto é, o novo aluguel é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim d"'>...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
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