Modelo de Petição inicial de emenda à inicial para comprovação de inscrição suplementar e validade de token único de assinatura digital em processo judicial eletrônico

Publicado em: 30/06/2025 AdvogadoProcesso Civil
Petição inicial apresentada por advogado com inscrição suplementar, manifestando-se para comprovar a regularidade da inscrição suplementar e a validade do token único de assinatura digital utilizado, requerendo o reconhecimento da suficiência do certificado digital único para atuação em múltiplas jurisdições, com base no Estatuto da Advocacia, Medida Provisória 2.200-2/2001, CPC/2015 e jurisprudência consolidada, garantindo o prosseguimento do feito conforme os princípios do devido processo legal, ampla defesa e acesso à justiça.
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PETIÇÃO INICIAL DE MANIFESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO – EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR E VALIDADE DE TOKEN ÚNICO DE ASSINATURA DIGITAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., advogado, inscrito na OAB/XX sob o nº XXXXX, com inscrição suplementar na OAB/YY sob o nº YYYYY, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, estado civil ________, profissão advogado, endereço eletrônico: [email protected], com domicílio profissional à Rua ____________, nº ___, Bairro _______, CEP ________, Cidade/UF.
Requerido: (Se aplicável, inserir qualificação da parte contrária, conforme CPC/2015, art. 319, II).

3. DOS FATOS

O Requerente, advogado regularmente inscrito na OAB/XX e detentor de inscrição suplementar na OAB/YY, atua nos autos do processo em epígrafe. Em atenção à determinação deste juízo para que fosse comprovada a regularidade da representação processual, especialmente quanto à inscrição suplementar e à validade do certificado digital utilizado para assinatura eletrônica das peças processuais, apresenta a presente manifestação.

Esclarece-se que o Requerente possui inscrição suplementar ativa e válida, conforme documento anexo, atendendo ao disposto no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 10, §2º). Ademais, a assinatura digital utilizada para subscrição das peças processuais é realizada por meio de token único, certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, conforme exigências legais.

Ocorre que, por equívoco, foi suscitada a necessidade de apresentação de tokens distintos para cada seccional da OAB, ou ainda a exigência de certificação específica para cada Estado da Federação. Tal exigência não encontra respaldo na legislação vigente, tampouco na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e Estaduais.

Assim, busca-se demonstrar a regularidade da representação processual e a plena validade do uso de token único para assinatura digital, independentemente da circunscrição estadual da inscrição suplementar, bem como a suficiência do certificado digital para todos os atos processuais, em estrita observância à legislação e aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e acesso à justiça (CF/88, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV).

4. DO DIREITO

4.1. DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR E DA ATUAÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 10, §2º) dispõe que o advogado pode atuar em outra unidade da Federação mediante inscrição suplementar, bastando a comprovação de regularidade perante a OAB local. O Requerente apresenta documentação comprobatória da inscrição suplementar, estando plenamente habilitado para atuar nesta jurisdição.

4.2. DA VALIDADE DO TOKEN ÚNICO DE ASSINATURA DIGITAL

A legislação federal que rege a informatização do processo judicial e a validade das assinaturas eletrônicas é clara ao admitir a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, sem exigir a emissão de um certificado para cada Estado da Federação. A Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conferindo validade jurídica aos documentos assinados digitalmente.

O CPC/2015, art. 105, admite a outorga de poderes mediante instrumento particular assinado digitalmente, não exigindo a emissão de certificados múltiplos para cada jurisdição. A Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, “a”, define assinatura eletrônica como aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, sem qualquer limitação territorial.

O uso de token único é prática consolidada, sendo suficiente para a identificação inequívoca do signatário em qualquer processo judicial eletrônico, independentemente da unidade federativa em que o advogado atue, desde que possua inscrição suplementar válida.

4.3. DA DESNECESSIDADE DE CERTIFICADO DIGITAL ESPECÍFICO POR ESTADO

Não há previsão legal que obrigue o advogado a possuir certificado digital distinto para cada Estado em que detenha inscrição suplementar. O certificado digital é pessoal, vinculado ao titular, e reconhecido nacionalmente por todos os sistemas judiciais eletrônicos, em conformidade com a Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, §2º e Lei 14.063/2020, art. 4º.

Exigir múltiplos certificados digitais para um mesmo advogado, apenas em razão de sua atuação em diferentes Estados, configura excesso de formalismo, afrontando os princípios da razoabilidade, celeridade processual (CPC/2015, art. 4º), acesso à justiça e eficiência.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio da ampla defesa e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como o princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC/2015, art. 6º), impõem a interpretação das normas processuais de forma a evitar o indeferimento da inicial ou a extinção do feito por questões meramente formais, especialmente quando não há prejuízo à parte contrária ou risco à autenticidade dos atos processuais.

A exigência de token específico para cada Estado, além de carecer de amparo legal, restringe de modo injustificado o exercício da advocacia e o acesso à jurisdição, contrariando o que dispõem a CF/88, art. 133 e o Estatuto da Advocacia.

4.5. DA PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE

Os documentos eletrônicos assinados digitalmente por certificado válido gozam de presunção de autenticidade e integridade, cabendo à parte contrária a impugnação fundamentada, nos termos do CPC/2015, art. 411, I e da Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, §2º.

Não havendo qualquer indício de fraude ou irregularidade, deve-se reconhecer a validade da assinatura digital realizada por token único, independentemente da origem da inscrição suplementar.

5. JURISPRUDÊNCIAS

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de manifestação/impugnação apresentada por A. J. dos S., advogado regularmente inscrito na OAB/XX, com inscrição suplementar ativa na OAB/YY, nos autos em que se discute a regularidade da representação processual, em especial quanto à comprovação da inscrição suplementar e à validade do certificado digital/token único utilizado para assinatura eletrônica das peças processuais.

O requerente, em atendimento à determinação judicial, juntou documentação comprobatória da inscrição suplementar, bem como esclareceu que utiliza certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, por meio de token único, para a assinatura de todos os atos processuais, independentemente da unidade federativa em que atue.

A controvérsia cinge-se à (in)exigibilidade de apresentação de certificados digitais distintos para cada Estado da Federação em que o advogado possua inscrição suplementar e à validade do uso de token único para a assinatura digital das peças processuais.

II. Fundamentação

2.1. Da Regularidade da Representação e da Inscrição Suplementar

O Estatuto da Advocacia prevê que a atuação em unidade diversa da inscrição principal demanda apenas inscrição suplementar, conforme disposto na Lei 8.906/94, art. 10, §2º. No caso, o requerente comprovou documentalmente sua inscrição suplementar ativa e válida perante a OAB/YY, estando, portanto, apto a atuar nesta jurisdição.

2.2. Da Validade do Token Único de Assinatura Digital

A legislação que regula a informatização do processo judicial e a assinatura eletrônica é clara ao reconhecer como válida a assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, não havendo restrição territorial quanto à sua utilização (Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10). O CPC/2015, art. 105 admite a outorga de poderes por instrumento particular assinado digitalmente, sem exigir múltiplos certificados digitais. Ademais, a Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, “a” reforça a possibilidade de assinatura eletrônica por certificado digital, sem limitação territorial.

A exigência de certificado digital específico para cada Estado não encontra respaldo legal. Pelo contrário, a Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, §2º e a Lei 14.063/2020, art. 4º reconhecem a validade nacional do certificado digital, vinculado ao titular e admitido em todos os sistemas judiciais eletrônicos.

2.3. Dos Princípios Constitucionais e Processuais

A exigência de múltiplos certificados digitais ou tokens para cada circunscrição estadual configura excesso de formalismo, atentando contra os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV). Do mesmo modo, afronta o princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC/2015, art. 6º) e da celeridade processual (CPC/2015, art. 4º).

A presunção de autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos assinados digitalmente decorre do CPC/2015, art. 411, I e da Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, §2º, incumbindo à parte contrária a arguição de eventual irregularidade ou falsidade, sob pena de preclusão.

2.4. Jurisprudência

Os tribunais têm firmado entendimento no sentido da suficiência do certificado digital único para a prática de atos processuais em diferentes Estados, desde que o advogado possua inscrição suplementar válida (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; STJ, REsp Acórdão/STJ).

O excesso de formalismo, quando desprovido de respaldo legal, deve ser afastado, privilegiando-se o acesso à justiça e a efetividade do processo, em consonância com o que dispõe a CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação adequada e congruente das decisões judiciais.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX e demais dispositivos legais aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente, para:

  1. Reconhecer a regularidade da representação processual do requerente, considerando válida a inscrição suplementar comprovada;
  2. Reconhecer a suficiência e a validade do certificado digital/token único utilizado para a assinatura eletrônica das peças processuais, afastando-se qualquer exigência de apresentação de certificados distintos para cada Estado da Federação em que o advogado possua inscrição suplementar;
  3. Determinar o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo à parte requerente, observando-se os princípios do devido processo legal, ampla defesa, acesso à justiça e primazia do julgamento do mérito (CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC/2015, art. 6º);
  4. Determinar que eventuais dúvidas quanto à autenticidade ou integridade dos documentos assinados digitalmente sejam dirimidas em contraditório, nos termos do CPC/2015, art. 411, I;
  5. Condenar a parte contrária, caso haja resistência injustificada, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem custas nesta fase, salvo ulterior provocação.

IV. Considerações Finais

Ressalto, por fim, que a interpretação sistemática e hermenêutica dos dispositivos legais e constitucionais deve ser orientada pela efetividade do direito de defesa, da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como da eficiência e razoabilidade no processo, repelindo formalismos desnecessários e privilegiando a busca da verdade material e da justiça.

Assim, reconhecendo a regularidade da representação processual e a validade do uso de token único para assinatura digital, JULGO PROCEDENTE a manifestação/impugnação apresentada, em todos os seus termos.

É como voto.


Local e data: ____________.
Juiz de Direito


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