Modelo de Petição inicial de emenda à inicial para comprovação de inscrição suplementar e validade de token único de assinatura digital em processo judicial eletrônico
Publicado em: 30/06/2025 AdvogadoProcesso CivilPETIÇÃO INICIAL DE MANIFESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO – EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR E VALIDADE DE TOKEN ÚNICO DE ASSINATURA DIGITAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: A. J. dos S., advogado, inscrito na OAB/XX sob o nº XXXXX, com inscrição suplementar na OAB/YY sob o nº YYYYY, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, estado civil ________, profissão advogado, endereço eletrônico: [email protected], com domicílio profissional à Rua ____________, nº ___, Bairro _______, CEP ________, Cidade/UF.
Requerido: (Se aplicável, inserir qualificação da parte contrária, conforme CPC/2015, art. 319, II).
3. DOS FATOS
O Requerente, advogado regularmente inscrito na OAB/XX e detentor de inscrição suplementar na OAB/YY, atua nos autos do processo em epígrafe. Em atenção à determinação deste juízo para que fosse comprovada a regularidade da representação processual, especialmente quanto à inscrição suplementar e à validade do certificado digital utilizado para assinatura eletrônica das peças processuais, apresenta a presente manifestação.
Esclarece-se que o Requerente possui inscrição suplementar ativa e válida, conforme documento anexo, atendendo ao disposto no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 10, §2º). Ademais, a assinatura digital utilizada para subscrição das peças processuais é realizada por meio de token único, certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, conforme exigências legais.
Ocorre que, por equívoco, foi suscitada a necessidade de apresentação de tokens distintos para cada seccional da OAB, ou ainda a exigência de certificação específica para cada Estado da Federação. Tal exigência não encontra respaldo na legislação vigente, tampouco na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e Estaduais.
Assim, busca-se demonstrar a regularidade da representação processual e a plena validade do uso de token único para assinatura digital, independentemente da circunscrição estadual da inscrição suplementar, bem como a suficiência do certificado digital para todos os atos processuais, em estrita observância à legislação e aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e acesso à justiça (CF/88, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV).
4. DO DIREITO
4.1. DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR E DA ATUAÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 10, §2º) dispõe que o advogado pode atuar em outra unidade da Federação mediante inscrição suplementar, bastando a comprovação de regularidade perante a OAB local. O Requerente apresenta documentação comprobatória da inscrição suplementar, estando plenamente habilitado para atuar nesta jurisdição.
4.2. DA VALIDADE DO TOKEN ÚNICO DE ASSINATURA DIGITAL
A legislação federal que rege a informatização do processo judicial e a validade das assinaturas eletrônicas é clara ao admitir a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, sem exigir a emissão de um certificado para cada Estado da Federação. A Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conferindo validade jurídica aos documentos assinados digitalmente.
O CPC/2015, art. 105, admite a outorga de poderes mediante instrumento particular assinado digitalmente, não exigindo a emissão de certificados múltiplos para cada jurisdição. A Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, “a”, define assinatura eletrônica como aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, sem qualquer limitação territorial.
O uso de token único é prática consolidada, sendo suficiente para a identificação inequívoca do signatário em qualquer processo judicial eletrônico, independentemente da unidade federativa em que o advogado atue, desde que possua inscrição suplementar válida.
4.3. DA DESNECESSIDADE DE CERTIFICADO DIGITAL ESPECÍFICO POR ESTADO
Não há previsão legal que obrigue o advogado a possuir certificado digital distinto para cada Estado em que detenha inscrição suplementar. O certificado digital é pessoal, vinculado ao titular, e reconhecido nacionalmente por todos os sistemas judiciais eletrônicos, em conformidade com a Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, §2º e Lei 14.063/2020, art. 4º.
Exigir múltiplos certificados digitais para um mesmo advogado, apenas em razão de sua atuação em diferentes Estados, configura excesso de formalismo, afrontando os princípios da razoabilidade, celeridade processual (CPC/2015, art. 4º), acesso à justiça e eficiência.
4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O princípio da ampla defesa e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como o princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC/2015, art. 6º), impõem a interpretação das normas processuais de forma a evitar o indeferimento da inicial ou a extinção do feito por questões meramente formais, especialmente quando não há prejuízo à parte contrária ou risco à autenticidade dos atos processuais.
A exigência de token específico para cada Estado, além de carecer de amparo legal, restringe de modo injustificado o exercício da advocacia e o acesso à jurisdição, contrariando o que dispõem a CF/88, art. 133 e o Estatuto da Advocacia.
4.5. DA PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE
Os documentos eletrônicos assinados digitalmente por certificado válido gozam de presunção de autenticidade e integridade, cabendo à parte contrária a impugnação fundamentada, nos termos do CPC/2015, art. 411, I e da Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, §2º.
Não havendo qualquer indício de fraude ou irregularidade, deve-se reconhecer a validade da assinatura digital realizada por token único, independentemente da origem da inscrição suplementar.
5. JURISPRUDÊNCIAS
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