Modelo de Petição inicial de arrolamento sumário de bens para partilha amigável de imóvel único entre herdeiros maiores e capazes, com pedido de nomeação de inventariante e dispensa de comprovação prévia do ITCMD

Publicado em: 09/06/2025 Processo Civil Familia
Petição inicial para arrolamento sumário de bens visando a homologação judicial da partilha amigável de um imóvel deixado pelo falecido J. M. dos S., com todos os herdeiros maiores, capazes e concordes, fundamentada no CPC/2015 e jurisprudência do STJ sobre dispensa do pagamento prévio do ITCMD, incluindo pedido de nomeação de inventariante, intimação do Ministério Público e Fazenda Pública após sentença, e requerimentos de justiça gratuita e não realização de audiência de conciliação.
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PETIÇÃO INICIAL DE ARROLAMENTO DE BENS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ____ do Tribunal de Justiça do Estado ____

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerentes:
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000;
M. F. de S. L., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111-1, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Avenida Brasil, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111;
C. E. da S., brasileiro, divorciado, advogado, portador do CPF nº 222.222.222-22, RG nº 2.222.222-2, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 300, Bairro Bela Vista, Cidade/UF, CEP 22222-222.
Todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes quanto à partilha.

3. DOS FATOS

O de cujus, J. M. dos S., faleceu em 10/02/2024, conforme certidão de óbito anexa, deixando como únicos herdeiros os requerentes acima qualificados, todos maiores e capazes. O falecido era proprietário de um único bem imóvel, consistente em uma casa situada à Rua das Acácias, nº 500, Bairro Jardim Primavera, Cidade/UF, matriculada sob o nº 12345 no Cartório de Registro de Imóveis local.

Todos os herdeiros estão de pleno acordo quanto à partilha do bem, não havendo testamento, herdeiros incapazes ou litígio entre as partes. O valor venal do imóvel, conforme certidão da municipalidade, é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

O presente pedido visa a realização do arrolamento de bens, na forma sumária, com a homologação da partilha amigável do único bem imóvel deixado pelo falecido, observando-se a legislação vigente e os princípios da celeridade, economia processual e autonomia da vontade dos herdeiros.

Resumo: O falecimento de J. M. dos S. originou a sucessão, sendo os requerentes os únicos herdeiros, todos maiores e concordes, havendo apenas um bem imóvel a ser partilhado.

4. DO DIREITO

O arrolamento de bens é procedimento especial de inventário previsto no CPC/2015, art. 659, aplicável quando todos os herdeiros são capazes e concordes, e, no caso de arrolamento sumário, quando o valor dos bens do espólio não exceder o limite legal. Ainda que ultrapassado o valor, é possível o arrolamento comum, nos termos do CPC/2015, art. 664.

O procedimento visa simplificar a partilha, promovendo a rápida transmissão dos bens aos herdeiros, desde que não haja litígio ou incapazes, o que se verifica no presente caso. Conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.784, a sucessão aberta transmite, desde logo, a herança aos herdeiros legítimos e testamentários.

A partilha amigável, por sua vez, encontra respaldo no CPC/2015, art. 660, que autoriza a homologação judicial do acordo celebrado entre os herdeiros, desde que respeitados os direitos de terceiros e a legislação tributária.

O recolhimento do ITCMD não constitui condição para a homologação da partilha, conforme entendimento consolidado pelo STJ, Tema 1.074, sendo a exigência de comprovação do pagamento do tributo matéria a ser resolvida na esfera administrativa, não obstando o regular prosseguimento do feito (CPC/2015, art. 662).

Ressalta-se, ainda, que o princípio da continuidade registral, previsto na Lei 6.015/73, art. 237, exige que o imóvel esteja devidamente registrado em nome do de cujus para que a transmissão aos herdeiros seja efetivada. No presente caso, a matrícula do imóvel está regularizada.

Por fim, o procedimento de arrolamento observa os princípios da celeridade, economia processual, autonomia da vontade, legalidade e segurança jurídica, permitindo a solução consensual e célere da sucessão, em consonância com o CPC/2015, art. 612, e os direitos fundamentais previstos na CF/88, art. 5º, XXXV.

Resumo: O direito à partilha consensual por arrolamento é garantido aos herdeiros"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de pedido de arrolamento de bens formulado por A. J. dos S., M. F. de S. L. e C. E. da S., todos devidamente qualificados nos autos, em razão do falecimento de J. M. dos S., ocorrido em 10/02/2024. Conforme narrado, o espólio é composto por um único bem imóvel, estando os requerentes em pleno acordo quanto à partilha, inexistindo herdeiros incapazes, testamento ou litígio.

Requerem a homologação da partilha amigável, a nomeação de inventariante, a dispensa da comprovação prévia do pagamento do ITCMD, e outros pedidos correlatos, conforme fundamentação jurídica apresentada.

2. Fundamentação

2.1. Da Jurisdição e Admissibilidade

Inicialmente, observo que estão presentes os requisitos de admissibilidade do pedido, sendo os herdeiros todos maiores, capazes e concordes, não havendo litígio, nem testamento, conforme dispõe o CPC/2015, art. 659.

O procedimento do arrolamento sumário visa a simplificação da sucessão, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual (CPC/2015, art. 612), além de respeitar a autonomia da vontade das partes.

2.2. Dos Fatos e do Direito

O falecimento de J. M. dos S. originou a sucessão, transmitindo aos herdeiros legítimos a propriedade do bem, nos termos do CCB/2002, art. 1.784. A ausência de testamento ou herdeiros incapazes autoriza a tramitação do arrolamento sob forma sumária.

A partilha amigável encontra amparo no CPC/2015, art. 660, desde que respeitados os direitos de terceiros e a legislação tributária. Ressalte-se que o recolhimento do ITCMD não constitui condição para homologação da partilha, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, Tema 1.074, e do CPC/2015, art. 662.

Jurisprudência pacífica dos tribunais estaduais e superiores corrobora tal entendimento, conforme se verifica nos precedentes citados (TJSP, TJRJ).

Quanto ao registro do imóvel, observa-se o cumprimento do princípio da continuidade registral (Lei 6.015/73, art. 237), estando a matrícula em nome do de cujus, o que autoriza a transmissão aos herdeiros.

A demanda observa ainda os direitos fundamentais de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e o princípio da motivação das decisões judiciais, o qual obriga o magistrado a fundamentar suas decisões, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal:

\"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.\"

Assim, presentes os requisitos legais e não havendo óbices de ordem formal ou material, entendo pelo deferimento do pedido.

2.3. Da Nomeação de Inventariante

É cabível a nomeação de um dos herdeiros, no caso, A. J. dos S., como inventariante (CPC/2015, art. 617), por estarem todos em comum acordo.

2.4. Da Intimação da Fazenda Pública e Ministério Público

A intimação da Fazenda Pública deve ocorrer após a sentença de homologação da partilha, para os fins do CPC/2015, art. 662, conforme orientação jurisprudencial.

3. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de arrolamento de bens, nos termos do CPC/2015, arts. 659 e seguintes, para:

  • Homologar a partilha amigável do imóvel situado à Rua das Acácias, nº 500, Bairro Jardim Primavera, Cidade/UF, matrícula nº 12345, conforme plano apresentado;
  • Nomear A. J. dos S. como inventariante do espólio;
  • Determinar a expedição do formal de partilha em favor dos herdeiros;
  • Dispensar a comprovação prévia do pagamento do ITCMD, nos termos do STJ, Tema 1.074, ressalvando a regularização tributária na esfera administrativa;
  • Determinar a intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público após a sentença, para os fins legais;
  • Deferir, se presentes os requisitos, os benefícios da justiça gratuita;
  • Ressalvar a possibilidade de produção de outras provas, se necessárias;
  • Condenar o espólio ao pagamento das custas processuais, nos termos do CPC/2015, art. 618.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Conclusão

Assim, conheço do pedido e o julgo procedente, nos termos acima, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, bem como nos dispositivos legais e jurisprudência aplicáveis.

Local e Data: Cidade/UF, ____ de ____________ de 2024.

_______________________________________
Juiz(a) de Direito


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