Modelo de Petição inicial de arrolamento sumário de bens para partilha amigável de imóvel único entre herdeiros maiores e capazes, com pedido de nomeação de inventariante e dispensa de comprovação prévia do ITCMD
Publicado em: 09/06/2025 Processo Civil FamiliaPETIÇÃO INICIAL DE ARROLAMENTO DE BENS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ____ do Tribunal de Justiça do Estado ____
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerentes:
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000;
M. F. de S. L., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111-1, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Avenida Brasil, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111;
C. E. da S., brasileiro, divorciado, advogado, portador do CPF nº 222.222.222-22, RG nº 2.222.222-2, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 300, Bairro Bela Vista, Cidade/UF, CEP 22222-222.
Todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes quanto à partilha.
3. DOS FATOS
O de cujus, J. M. dos S., faleceu em 10/02/2024, conforme certidão de óbito anexa, deixando como únicos herdeiros os requerentes acima qualificados, todos maiores e capazes. O falecido era proprietário de um único bem imóvel, consistente em uma casa situada à Rua das Acácias, nº 500, Bairro Jardim Primavera, Cidade/UF, matriculada sob o nº 12345 no Cartório de Registro de Imóveis local.
Todos os herdeiros estão de pleno acordo quanto à partilha do bem, não havendo testamento, herdeiros incapazes ou litígio entre as partes. O valor venal do imóvel, conforme certidão da municipalidade, é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
O presente pedido visa a realização do arrolamento de bens, na forma sumária, com a homologação da partilha amigável do único bem imóvel deixado pelo falecido, observando-se a legislação vigente e os princípios da celeridade, economia processual e autonomia da vontade dos herdeiros.
Resumo: O falecimento de J. M. dos S. originou a sucessão, sendo os requerentes os únicos herdeiros, todos maiores e concordes, havendo apenas um bem imóvel a ser partilhado.
4. DO DIREITO
O arrolamento de bens é procedimento especial de inventário previsto no CPC/2015, art. 659, aplicável quando todos os herdeiros são capazes e concordes, e, no caso de arrolamento sumário, quando o valor dos bens do espólio não exceder o limite legal. Ainda que ultrapassado o valor, é possível o arrolamento comum, nos termos do CPC/2015, art. 664.
O procedimento visa simplificar a partilha, promovendo a rápida transmissão dos bens aos herdeiros, desde que não haja litígio ou incapazes, o que se verifica no presente caso. Conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.784, a sucessão aberta transmite, desde logo, a herança aos herdeiros legítimos e testamentários.
A partilha amigável, por sua vez, encontra respaldo no CPC/2015, art. 660, que autoriza a homologação judicial do acordo celebrado entre os herdeiros, desde que respeitados os direitos de terceiros e a legislação tributária.
O recolhimento do ITCMD não constitui condição para a homologação da partilha, conforme entendimento consolidado pelo STJ, Tema 1.074, sendo a exigência de comprovação do pagamento do tributo matéria a ser resolvida na esfera administrativa, não obstando o regular prosseguimento do feito (CPC/2015, art. 662).
Ressalta-se, ainda, que o princípio da continuidade registral, previsto na Lei 6.015/73, art. 237, exige que o imóvel esteja devidamente registrado em nome do de cujus para que a transmissão aos herdeiros seja efetivada. No presente caso, a matrícula do imóvel está regularizada.
Por fim, o procedimento de arrolamento observa os princípios da celeridade, economia processual, autonomia da vontade, legalidade e segurança jurídica, permitindo a solução consensual e célere da sucessão, em consonância com o CPC/2015, art. 612, e os direitos fundamentais previstos na CF/88, art. 5º, XXXV.
Resumo: O direito à partilha consensual por arrolamento é garantido aos herdeiros"'>...
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