Modelo de Petição inicial de ação de revisão e repactuação de contratos por superendividamento contra instituições financeiras, com fundamento na Lei 14.181/2021 e CDC, visando preservar mínimo existencial do consumidor ...

Publicado em: 18/07/2025 Processo CivilConsumidor
Petição inicial proposta por consumidor aposentado em situação de superendividamento contra o Banco Alfa S/A e outras instituições financeiras, requerendo a revisão e repactuação dos contratos de empréstimo e cartão consignado, com base na Lei 14.181/2021 e no Código de Defesa do Consumidor. A ação busca a designação de audiência conciliatória para apresentação de plano de pagamento, preservação do mínimo existencial, revisão de cláusulas abusivas e, em caso de insucesso, instauração do processo judicial compulsório para adequação das prestações à capacidade financeira do autor, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e produção de provas. Fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO POR SUPERENDIVIDAMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível do Foro Central da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº 000.111.222-33, RG nº 1.234.567 SSP/XX, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected],
por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO POR SUPERENDIVIDAMENTO em face de BANCO ALFA S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Avenida Paulista, nº 2000, Bairro Bela Vista, CEP 01310-200, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], e demais instituições financeiras a serem identificadas no curso do processo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor, A. J. dos S., é pessoa idosa, aposentada, que, ao longo dos últimos anos, contraiu diversos empréstimos consignados e utilizou cartão de crédito consignado junto ao Réu e outras instituições financeiras. Os descontos mensais realizados diretamente em seu benefício previdenciário passaram a comprometer parcela substancial de sua renda, tornando inviável a manutenção de suas necessidades básicas e de sua família.

Em decorrência da soma dos débitos e da incidência de juros elevados, o Autor encontra-se em situação de superendividamento, caracterizada pela impossibilidade manifesta de arcar com o pagamento integral das dívidas de consumo, sem comprometer o mínimo existencial, conforme previsão do CDC, art. 54-A, §1º. Ressalte-se que o Autor não agiu de má-fé, tampouco buscou o enriquecimento ilícito, mas sim foi levado à situação de vulnerabilidade por necessidade e ausência de orientação adequada.

O Autor buscou, sem sucesso, renegociar as dívidas diretamente com as instituições financeiras, não obtendo propostas viáveis que respeitassem sua condição financeira e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Diante da negativa, não restou alternativa senão recorrer ao Judiciário, postulando a revisão dos contratos e a repactuação das dívidas, nos termos da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o CDC para proteger o consumidor superendividado.

Em síntese, a situação do Autor é de manifesta incapacidade financeira para honrar os compromissos assumidos, sem prejuízo de seu próprio sustento, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para a revisão e repactuação dos contratos, preservando o mínimo existencial e restaurando o equilíbrio contratual.

4. DO DIREITO

4.1. DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO

A Lei 14.181/2021 introduziu os arts. 54-A, 104-A e 104-B no CDC, estabelecendo mecanismos específicos para a prevenção e o tratamento do superendividamento, visando garantir ao consumidor pessoa natural a possibilidade de reestruturação de suas dívidas, sem prejuízo de sua subsistência. O superendividamento é definido como a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial (CDC, art. 54-A, §1º).

O art. 104-A do CDC prevê a instauração de processo de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória, na qual o consumidor poderá apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias originalmente pactuadas. Caso frustrada a conciliação, caberá a instauração do processo compulsório de revisão e integração dos contratos, conforme art. 104-B do CDC.

4.2. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O caso em tela é regido pelos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), função social do contrato (CCB/2002, art. 421-A), boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e equilíbrio contratual. O CDC, art. 6º, inciso V, assegura ao consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

A proteção do consumidor superendividado é medida de justiça social, visando evitar a exclusão econômica e a perpetuação do ciclo de dívidas, em consonância com o direito fundamental à existência digna (CF/88, art. 6º). O dever de cooperação processual (CPC/2015, art. 6º) impõe ao Juízo o compromisso de oportunizar ao consumidor o acesso aos mecanismos legais de reestruturação de dívidas.

4.3. DA NECESSIDADE DE REVISÃO E REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS

A revisão dos contratos é medida necessária para restaurar o equilíbrio das relações contratuais, adequando as prestações à real capacidade financeira do Autor, sem prejuízo do mínimo existencial. A repactuação deverá observar as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, respeitando o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme CDC, art. 104-A, §1º.

O procedimento adequado, portanto, é a instauração de audiência de conciliação com a presença de todos os credores, para apresentação e eventual aprovação do plano de pagamento, nos termos do CDC, art. 104-A. Não sendo possível a conciliação, deverá ser instaurado o processo judicial para repactuação compulsória das dívidas (CDC, art. 104-B).

Ressalta-se que a concessão de tutela provisória de urgência, como a suspensão de descontos em folha ou impedimento de inscrição em cadastros de inadimplentes, pressupõe a observância do rito próprio, devendo ser apreciada após a tentativa de conciliação, conforme entendimento consolidado na juris"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Ação de Revisão de Contrato por Superendividamento ajuizada por A. J. dos S. em face de BANCO ALFA S/A e demais instituições financeiras, na qual o Autor, pessoa idosa e aposentada, alega que se encontra em situação de superendividamento, com descontos que comprometem o seu mínimo existencial. Pleiteia a revisão e repactuação das dívidas, nos termos da Lei 14.181/2021, que alterou o CDC, bem como a designação de audiência de conciliação para apresentação de plano de pagamento.

Fundamentação

1. Do Conhecimento do Pedido

Inicialmente, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos exigidos pelo CPC/2015, art. 319, estando devidamente instruída com a qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos certos e determinados, valor da causa e manifestação quanto à audiência de conciliação. Assim, conheço do pedido.

2. Dos Fatos e do Superendividamento

Comprovado nos autos que o Autor, pessoa idosa e aposentada, contraiu múltiplos empréstimos consignados, cujos descontos passaram a comprometer parcela substancial de sua renda, restando impossibilitado de manter o sustento próprio e de sua família. A documentação acostada evidencia a incapacidade financeira do Autor, caracterizando o superendividamento, nos termos do CDC, art. 54-A, §1º.

3. Da Proteção ao Consumidor Superendividado

A Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, introduziu mecanismos específicos para a prevenção e o tratamento do superendividamento, notadamente os arts. 54-A, 104-A e 104-B do CDC. O objetivo é garantir ao consumidor pessoa natural a possibilidade de reestruturação de suas dívidas sem prejuízo do seu mínimo existencial.

O art. 104-A do CDC prevê a instauração de processo de repactuação de dívidas, com designação de audiência conciliatória, na qual o consumidor poderá apresentar proposta de plano de pagamento, limitando-se a 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias originalmente pactuadas. Não obtido êxito na conciliação, será instaurado o processo judicial para repactuação compulsória das dívidas (CDC, art. 104-B).

4. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

A matéria envolve a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do direito à existência digna (CF/88, art. 6º), que devem nortear a interpretação e o julgamento das demandas envolvendo superendividamento. Ademais, a função social do contrato (CCB/2002, art. 421-A), a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o equilíbrio contratual impõem o dever de adequar as prestações à real capacidade de pagamento do consumidor.

Destaca-se, ainda, o dever de cooperação processual (CPC/2015, art. 6º), que impõe ao Juízo o compromisso de oportunizar acesso aos mecanismos legais de reestruturação de dívidas a consumidores em situação de vulnerabilidade.

Ressalto que a motivação deste voto segue o comando do CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais.

5. Da Necessidade de Instauração da Audiência de Conciliação

A jurisprudência tem se posicionado pela necessidade de instauração de audiência de conciliação nos termos do CDC, art. 104-A, com a presença de todos os credores, para apresentação de plano de pagamento pelo consumidor, conforme destacado em precedentes do TJSP e do TJRJ.

Portanto, é medida que se impõe a designação de audiência de conciliação para que o Autor apresente proposta de plano de pagamento, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos e a preservação do mínimo existencial.

6. Da Tutela Provisória

Quanto ao pedido de tutela provisória para suspensão de descontos em folha, entendo que sua apreciação deve ocorrer após a realização da audiência de conciliação, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pelo comando legal do CDC, art. 104-A, evitando-se decisões prematuras que possam comprometer a segurança jurídica.

7. Da Intervenção do Ministério Público

Considerando a vulnerabilidade do Autor, determino a intimação do Ministério Público para, querendo, intervir no feito, em atendimento ao interesse social envolvido.

8. Da Gratuidade da Justiça

Comprovada a hipossuficiência do Autor, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para:

  1. Determinar a designação de audiência de conciliação, nos termos do CDC, art. 104-A, com a intimação de todos os credores identificados, para apresentação de plano de pagamento pelo Autor, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial e as garantias originalmente pactuadas;
  2. Determinar que, frustrada a conciliação, seja instaurado o procedimento judicial de revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, adequando as prestações à capacidade financeira do Autor (CDC, art. 104-B);
  3. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Autor;
  4. Determino a intimação do Ministério Público;
  5. Rejeito, por ora, o pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos, que poderá ser reapreciado após a audiência de conciliação, conforme entendimento do CDC, art. 104-A.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

[Cidade/UF], [data].

Juiz de Direito


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