Modelo de Petição inicial de ação de investigação de paternidade contra espólio de J. S. com pedido de reconhecimento judicial e retificação do registro civil, fundamentada em prova de DNA e termo de reconhecimento
Publicado em: 17/07/2025 Processo Civil FamiliaPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Itinga/MG,
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
B. S. de O., brasileira, solteira, estudante, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº MG-12.345.678, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 39610-000, Itinga/MG, por sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE em face do espólio de J. S., brasileiro, falecido, que em vida era portador do CPF nº 987.654.321-00, sem endereço conhecido de eventuais herdeiros, razão pela qual requer a citação por edital, nos termos do CPC/2015, art. 256, §3º, e, na ausência de inventário, a nomeação de curador especial, com endereço eletrônico a ser informado nos autos.
3. DOS FATOS
A autora, B. S. de O., nasceu em 12/03/1998, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, sendo registrada apenas com o nome de sua genitora, não constando o nome do pai em sua certidão de nascimento.
Ao longo de sua vida, manteve contato com J. S., que sempre afirmou ser seu genitor. Em busca da verdade biológica, ambas as partes realizaram, em data recente, exame particular de DNA, cujo resultado atestou, de forma inequívoca, a paternidade de J. S. em relação à autora.
Após o resultado do exame, as partes compareceram ao Cartório de Notas da cidade de Itinga/MG, onde foi lavrado termo particular de reconhecimento de paternidade, no qual J. S. reconheceu expressamente ser o pai da autora.
Em virtude do registro de nascimento da autora ter sido realizado no Rio de Janeiro/RJ, J. S. viajou a essa cidade com o intuito de formalizar o reconhecimento da paternidade perante o cartório competente. Contudo, veio a falecer antes de concluir tal procedimento, permanecendo, assim, a certidão de nascimento da autora sem a indicação do nome de seu pai.
A autora desconhece a existência e a localização de eventuais herdeiros do falecido, tendo ciência apenas da existência de irmãos de seu genitor, sem, contudo, saber seus nomes ou paradeiro. O próprio J. S. afirmou à autora que não possuía outros filhos.
Diante da impossibilidade de efetivar o registro paterno de forma extrajudicial, resta à autora buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecida, oficialmente, sua filiação, em respeito à sua dignidade e ao direito fundamental à identidade genética e familiar.
Ressalta-se que a autora reside em Itinga/MG, local onde também foi lavrado o termo particular de reconhecimento de paternidade, sendo, portanto, competente esta comarca para o processamento da presente ação, nos termos do CPC/2015, art. 53, I.
Dessa forma, busca-se o reconhecimento judicial da paternidade de J. S. e a consequente retificação do registro civil da autora.
4. DO DIREITO
4.1. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL
O direito à filiação é direito fundamental, assegurado pela CF/88, art. 227, §6º, que veda qualquer discriminação entre filhos havidos ou não da relação de casamento, bem como garante o direito à identidade genética e familiar.
O CCB/2002, art. 1.609, dispõe que o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento pode ser feito por escritura pública, testamento ou qualquer outro documento público, ou ainda por manifestação expressa e direta perante o juiz, sendo imprescritível o direito à investigação de paternidade (CCB/2002, art. 1.614).
O CPC/2015, art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, todos devidamente observados nesta peça.
4.2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
A competência para a ação de investigação de paternidade é do foro do domicílio do autor, conforme CPC/2015, art. 53, I, sendo facultado à autora ajuizar a presente demanda na comarca de sua residência, Itinga/MG, ainda que o registro de nascimento tenha ocorrido em outra localidade.
4.3. DIREITO À VERDADE BIOLÓGICA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O direito ao reconhecimento da paternidade é indisponível e imprescritível, sendo instrumento de efetivação da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). A verdade biológica, além de direito subjetivo do investigante, interessa ao Estado e à sociedade, por envolver aspectos de identidade, cidadania e relações familiares.
4.4. PROVA DA PATERNIDADE
A existência de exame de DNA positivo, aliado ao reconhecimento expresso do falecido em termo particular, constitui prova robusta da paternidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O CCB/2002, art. 232 e a Súmula 301/STJ estabelecem que a recusa do suposto pai ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, sendo que, no caso, há prova genética e documental favorável à autora.
A ausência de registro em cartório não impede o reconhecimento judicial da filiação, sendo possível a retificação do registro civil por ordem judicial (Lei 6.015/1973, art. 113).
4.5. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
São aplicáveis ao caso os princípios da dignidade da pessoa humana, da verdade real, da proteção integral à criança e ao adolescente, da igualdade entre os filhos e do melhor interesse do investigante.
Assim, resta plenamente demonstrado o direito da autora ao reconhecimento da paternidade, com a consequente retificação de seu registro civil.
5. JURISPRUDÊNCIAS
STJ (4ª T.) - AgRg nos EDcl no Rec. Esp. 1.160.080 - RS - Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira - J. em 08/03/2016 - DJ 11/03/2016:
«1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a relação socioafetiva estabelecida com o pai registral não impede a ação de investigação de paternidade proposta pelo filho, que tem o direito personalíssimo de esclarecer sua paternidade biológica.
2. Segundo estabelece a Súmula 301/STJ, «em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade».
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