Modelo de Petição Inicial de Ação de Inventário e Partilha Cumulada entre Espólios de Cônjuges Falecidos com Nomeação de Inventariante e Fundamentação no CPC/2015, Art. 672
Publicado em: 24/11/2024 Familia SucessãoPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAORDINÁRIA COM CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de [Cidade/UF].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
REQUERENTE: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, [Cidade/UF], CEP 00000-000.
REQUERIDOS (DEMAIS HERDEIROS):
M. F. de S. L., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, [Cidade/UF], CEP 11111-111.
C. E. da S., brasileiro, divorciado, médico, portador do CPF nº 222.222.222-22, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº 300, Bairro Bela Vista, [Cidade/UF], CEP 22222-222.
(Demais herdeiros, se houver, qualificar conforme acima.)
ESPÓLIOS:
Espólio de M. A. da S., falecida em 19/11/1995, brasileira, casada, portadora do CPF nº 333.333.333-33, residente e domiciliada à época na Rua das Acácias, nº 400, Bairro Centro, [Cidade/UF], CEP 33333-333.
Espólio de J. P. dos S., falecido em 11/09/2024, brasileiro, viúvo, portador do CPF nº 444.444.444-44, residente e domiciliado à época na Rua das Acácias, nº 400, Bairro Centro, [Cidade/UF], CEP 33333-333.
3. DOS FATOS
O presente feito tem por objeto a abertura de inventário e partilha cumulada dos bens deixados por M. A. da S., falecida em 19/11/1995, e por seu cônjuge J. P. dos S., falecido em 11/09/2024. Ambos eram casados sob o regime de comunhão universal de bens e deixaram como herdeiros os filhos acima qualificados.
Após o falecimento da genitora, não foi promovida a abertura do respectivo inventário, permanecendo o patrimônio sob administração do viúvo, ora também falecido. Com o recente óbito do genitor, tornou-se necessária a regularização da sucessão, abrangendo os bens remanescentes do casal, de modo a permitir a partilha entre os herdeiros.
Ressalte-se que, em razão da dependência entre as partilhas (pois a partilha dos bens do genitor depende da prévia apuração e partilha dos bens da genitora), e considerando que ambos os falecidos eram cônjuges, é juridicamente cabível a cumulação dos inventários em um único processo, conforme previsão expressa do CPC/2015, art. 672.
O patrimônio a ser partilhado é composto por imóveis urbanos e rurais, aplicações financeiras e outros bens, os quais serão detalhados oportunamente, após a realização das diligências necessárias à identificação e avaliação dos ativos.
Não há notícia de testamento deixado por qualquer dos falecidos, tampouco de outros herdeiros além dos já qualificados.
Diante do exposto, requer-se a abertura do inventário cumulativo dos espólios de M. A. da S. e J. P. dos S., com a nomeação do requerente como inventariante, para que se proceda à partilha dos bens entre os herdeiros legais.
4. DO DIREITO
4.1. DA COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE
A competência para processar e julgar a presente ação é do Juízo de Família e Sucessões do foro do último domicílio do falecido, nos termos do CPC/2015, art. 48. O requerente, na qualidade de filho e herdeiro, possui legitimidade para requerer a abertura do inventário, conforme CPC/2015, art. 616, II.
4.2. DA OBRIGATORIEDADE DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
O inventário judicial é obrigatório para a apuração do patrimônio deixado pelos falecidos e sua partilha entre os herdeiros, sobretudo quando há pluralidade de herdeiros e bens a partilhar, nos termos do CPC/2015, art. 610. A ausência de inventário impede a regularização da propriedade dos bens e a transmissão da herança, conforme CCB/2002, art. 1.784.
4.3. DA CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS
O CPC/2015, art. 672, expressamente autoriza a cumulação de inventários quando houver dependência entre as partilhas, como ocorre no presente caso, em que a partilha decorrente do falecimento do genitor depende da partilha dos bens da genitora, ambos cônjuges. Tal medida visa celeridade, economia processual e continuidade registrária, princípios consagrados no ordenamento jurídico (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
4.4. DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA
A herança transmite-se imediatamente aos herdeiros no momento do óbito (CCB/2002, art. 1.784), mas a efetiva partilha e regularização dos bens dependem do inventário e da adjudicação judicial, conforme CPC/2015, art. 659 e seguintes.
4.5. DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE
O requerente, na qualidade de herdeiro, preenche os requisitos legais para ser nomeado inventariante, nos termos do CPC/2015, art. 617, I e II, estando apto a administrar o espólio e prestar as informações necessárias ao deslinde do feito.
4.6. DA REGULARIDADE PROCESSUAL
A petição inicial preenche todos os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando presentes a qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos, valor da causa, provas pretendidas e opção pela audiência de conciliação/mediação.
Por fim, não há óbice à tramitação do inventário cumulativo, sendo desnecessária a abertura de processos autônomos para cada espólio, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
5. JURISPRUDÊNCIAS
1. Cumulação de Inventários – Possibilidade e Previsão Legal
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