Modelo de Petição Inicial de Ação de Inventário e Partilha Cumulada entre Espólios de Cônjuges Falecidos com Nomeação de Inventariante e Fundamentação no CPC/2015, Art. 672

Publicado em: 24/11/2024 Familia Sucessão
Modelo completo de petição inicial para abertura de inventário e partilha cumulada dos espólios de cônjuges falecidos, com fundamento no artigo 672 do CPC/2015. O documento contempla a qualificação das partes e herdeiros, exposição detalhada dos fatos, justificativa da cumulação de inventários, fundamentos jurídicos relativos à competência, legitimidade, obrigatoriedade do inventário, nomeação de inventariante, transmissão da herança e regularidade processual, além de ampla jurisprudência sobre o tema. Inclui pedidos para autuação de inventário cumulativo, nomeação de inventariante, citação de herdeiros, diligências para avaliação e partilha dos bens, bem como indicação das provas a serem produzidas e valor da causa. Documento indicado para situações em que há dependência entre as partilhas dos espólios de cônjuges, promovendo celeridade, economia processual e continuidade registrária.

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAORDINÁRIA COM CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de [Cidade/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

REQUERENTE: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, [Cidade/UF], CEP 00000-000.

REQUERIDOS (DEMAIS HERDEIROS):
M. F. de S. L., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, [Cidade/UF], CEP 11111-111.
C. E. da S., brasileiro, divorciado, médico, portador do CPF nº 222.222.222-22, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº 300, Bairro Bela Vista, [Cidade/UF], CEP 22222-222.
(Demais herdeiros, se houver, qualificar conforme acima.)

ESPÓLIOS:
Espólio de M. A. da S., falecida em 19/11/1995, brasileira, casada, portadora do CPF nº 333.333.333-33, residente e domiciliada à época na Rua das Acácias, nº 400, Bairro Centro, [Cidade/UF], CEP 33333-333.
Espólio de J. P. dos S., falecido em 11/09/2024, brasileiro, viúvo, portador do CPF nº 444.444.444-44, residente e domiciliado à época na Rua das Acácias, nº 400, Bairro Centro, [Cidade/UF], CEP 33333-333.

3. DOS FATOS

O presente feito tem por objeto a abertura de inventário e partilha cumulada dos bens deixados por M. A. da S., falecida em 19/11/1995, e por seu cônjuge J. P. dos S., falecido em 11/09/2024. Ambos eram casados sob o regime de comunhão universal de bens e deixaram como herdeiros os filhos acima qualificados.

Após o falecimento da genitora, não foi promovida a abertura do respectivo inventário, permanecendo o patrimônio sob administração do viúvo, ora também falecido. Com o recente óbito do genitor, tornou-se necessária a regularização da sucessão, abrangendo os bens remanescentes do casal, de modo a permitir a partilha entre os herdeiros.

Ressalte-se que, em razão da dependência entre as partilhas (pois a partilha dos bens do genitor depende da prévia apuração e partilha dos bens da genitora), e considerando que ambos os falecidos eram cônjuges, é juridicamente cabível a cumulação dos inventários em um único processo, conforme previsão expressa do CPC/2015, art. 672.

O patrimônio a ser partilhado é composto por imóveis urbanos e rurais, aplicações financeiras e outros bens, os quais serão detalhados oportunamente, após a realização das diligências necessárias à identificação e avaliação dos ativos.

Não há notícia de testamento deixado por qualquer dos falecidos, tampouco de outros herdeiros além dos já qualificados.

Diante do exposto, requer-se a abertura do inventário cumulativo dos espólios de M. A. da S. e J. P. dos S., com a nomeação do requerente como inventariante, para que se proceda à partilha dos bens entre os herdeiros legais.

4. DO DIREITO

4.1. DA COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE

A competência para processar e julgar a presente ação é do Juízo de Família e Sucessões do foro do último domicílio do falecido, nos termos do CPC/2015, art. 48. O requerente, na qualidade de filho e herdeiro, possui legitimidade para requerer a abertura do inventário, conforme CPC/2015, art. 616, II.

4.2. DA OBRIGATORIEDADE DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

O inventário judicial é obrigatório para a apuração do patrimônio deixado pelos falecidos e sua partilha entre os herdeiros, sobretudo quando há pluralidade de herdeiros e bens a partilhar, nos termos do CPC/2015, art. 610. A ausência de inventário impede a regularização da propriedade dos bens e a transmissão da herança, conforme CCB/2002, art. 1.784.

4.3. DA CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS

O CPC/2015, art. 672, expressamente autoriza a cumulação de inventários quando houver dependência entre as partilhas, como ocorre no presente caso, em que a partilha decorrente do falecimento do genitor depende da partilha dos bens da genitora, ambos cônjuges. Tal medida visa celeridade, economia processual e continuidade registrária, princípios consagrados no ordenamento jurídico (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

4.4. DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA

A herança transmite-se imediatamente aos herdeiros no momento do óbito (CCB/2002, art. 1.784), mas a efetiva partilha e regularização dos bens dependem do inventário e da adjudicação judicial, conforme CPC/2015, art. 659 e seguintes.

4.5. DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE

O requerente, na qualidade de herdeiro, preenche os requisitos legais para ser nomeado inventariante, nos termos do CPC/2015, art. 617, I e II, estando apto a administrar o espólio e prestar as informações necessárias ao deslinde do feito.

4.6. DA REGULARIDADE PROCESSUAL

A petição inicial preenche todos os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando presentes a qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos, valor da causa, provas pretendidas e opção pela audiência de conciliação/mediação.

Por fim, não há óbice à tramitação do inventário cumulativo, sendo desnecessária a abertura de processos autônomos para cada espólio, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. Cumulação de Inventários – Possibilidade e Previsão Legal
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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de inventário e partilha extraordinária com cumulação de inventários ajuizada por A. J. dos S., na qualidade de herdeiro, visando à abertura de inventário cumulativo dos espólios de M. A. da S. e J. P. dos S., ambos falecidos, com a nomeação do requerente como inventariante e posterior partilha dos bens entre os herdeiros legais.

Restou demonstrado que os de cujus eram casados sob o regime de comunhão universal de bens, tendo deixado como herdeiros os filhos acima qualificados. Não há notícia de testamento nem de outros herdeiros além dos já identificados. O requerente postula, ainda, a tramitação do inventário de forma cumulada, nos termos do art. 672 do CPC/2015, em razão da dependência entre as partilhas, e requer a homologação da partilha ao final.

Fundamentação

1. Do Conhecimento do Pedido

A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, estando presentes a qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, os pedidos, o valor da causa e a indicação de provas.

A competência para processar o feito é deste juízo de Família e Sucessões do foro do último domicílio do falecido (CPC/2015, art. 48). O requerente, na condição de herdeiro, possui legitimidade para figurar no polo ativo (CPC/2015, art. 616, II).

2. Da Cumulação de Inventários

O art. 672 do CPC/2015 expressamente autoriza a cumulação de inventários quando houver dependência entre as partilhas, hipótese que se verifica nos autos, uma vez que a partilha dos bens do genitor depende da prévia partilha dos bens da genitora, ambos cônjuges.

Tal medida visa garantir a celeridade, a economia processual e a continuidade registrária, princípios consagrados pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e prestigiados pela jurisprudência pátria, conforme os julgados citados na petição inicial.

3. Da Obrigatoriedade do Inventário e da Partilha

É obrigatória a instauração do inventário judicial para apuração do patrimônio deixado pelos falecidos e sua partilha entre os herdeiros, sobretudo na hipótese de pluralidade de herdeiros e bens a serem partilhados (CPC/2015, art. 610 e CC/2002, art. 1.784).

4. Da Nomeação de Inventariante

O requerente, na qualidade de herdeiro, preenche os requisitos legais para ser nomeado inventariante (CPC/2015, art. 617, I e II), não havendo oposição dos demais herdeiros até o presente momento.

5. Da Regularidade Processual

Os documentos acostados demonstram a ausência de testamento e a legitimidade dos herdeiros indicados. Não há notícia de incapazes ou ausentes, o que afasta, por ora, a necessidade de intervenção do Ministério Público (CPC/2015, art. 178, II), ressalvando-se a possibilidade de futura intimação caso tal situação venha a ser verificada.

6. Da Jurisprudência

A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais admite e recomenda a cumulação de inventários nas hipóteses de dependência entre partilhas, favorecendo a economia processual e a continuidade registrária, conforme destacado nos precedentes do TJSP (AI Acórdão/TJSP, AI Acórdão/TJSP e AI Acórdão/TJSP).

7. Da Fundamentação Constitucional

O presente voto observa o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e busca garantir a prestação jurisdicional adequada, célere e efetiva, em consonância com os princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII).

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  • Determinar a autuação do inventário cumulativo dos espólios de M. A. da S. e J. P. dos S., nos termos do art. 672 do CPC/2015;
  • Nomear A. J. dos S. como inventariante, devendo ser expedido o respectivo termo (CPC/2015, art. 617);
  • Determinar a citação dos demais herdeiros para, querendo, manifestarem-se sobre a nomeação do inventariante e apresentarem eventuais impugnações;
  • Determinar a realização de todas as diligências necessárias à identificação, avaliação e posterior partilha dos bens integrantes dos espólios;
  • Ao final, proceder à homologação da partilha dos bens entre os herdeiros legais, expedindo-se os competentes formais de partilha;
  • Deferir os benefícios do art. 212 do CPC/2015 para intimações e publicações em nome do patrono a ser constituído;
  • Condenar os espólios ao pagamento das custas processuais, na forma da lei;
  • Ressalvar a possibilidade de intimação do Ministério Público, caso venha a ser constatada a existência de herdeiros incapazes ou ausentes;
  • Dispensar, desde logo, a realização de audiência de conciliação/mediação, por se tratar de procedimento de inventário (CPC/2015, art. 319, VII).

Publique-se. Intimem-se.

Conclusão

É como voto.

[Cidade], [dia] de [mês] de [ano].
___________________________________
Magistrado(a)


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