Modelo de Petição do cônjuge inventariante com plano de partilha: pedido de homologação e expedição do formal, venda de bens, contas bloqueadas para menores e observância do ITCMD
Publicado em: 22/08/2025 Processo Civil Familia Sucessão TributárioPETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA, COM REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA (INVENTÁRIO COM HERDEIROS MENORES)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de __________/UF
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO
Processo nº: XXXXX-XX.20XX.8.XX.XXXX
Inventariante/Requerente: J. A. da S., nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected], residente e domiciliado(a) na Rua ________, nº ___, Bairro _______, CEP ______-___, Cidade/UF.
De cujus: M. A. da S., falecida em __/__/____, conforme certidão de óbito anexa.
Herdeiros:
- F. A. da S. (maior), CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected], endereço: ________.
- F. B. da S. (maior), CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected], endereço: ________.
- F. C. da S. (menor impúbere), representado por seu pai J. A. da S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected], endereço: ________.
- F. D. da S. (menor impúbere), representado por seu pai J. A. da S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected], endereço: ________.
3. DOS FATOS
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por M. A. da S., falecida em __/__/____, sendo inventariante o cônjuge supérstite J. A. da S., casados sob o regime da Comunhão Parcial de Bens. O casal teve quatro filhos, sendo dois maiores e dois menores impúberes.
O MM. Juízo determinou a apresentação do plano de partilha, para fins de homologação e expedição do formal de partilha, bem como a juntada do comprovante de pagamento do ITCMD.
Os bens inventariados compõem-se de: (i) participação societária em empresa de pequeno porte com capital social registrado de R$ 150.000,00; (ii) um imóvel urbano avaliado em R$ 170.000,00; (iii) um imóvel residencial avaliado em R$ 150.000,00; e (iv) um automóvel Chevrolet Spin 1.8 LTZ, ano/modelo 2014, placa OTE-0464, cor preta, chassi 9BGJC75ZOEB267033, avaliado em R$ 20.000,00.
Todos os interessados estão de acordo com a venda de todos os bens, com a subsequente distribuição do produto conforme as quotas legais. Quanto às quotas pertencentes aos menores, requer-se desde logo a abertura de contas bancárias com rendimentos, de titularidade de cada menor, com bloqueio judicial para movimentação até a maioridade/emancipação ou mediante alvará judicial.
Em síntese, a situação fática encontra-se madura para a homologação da partilha, com observância dos interesses dos menores e das exigências legais e fiscais cabíveis.
4. DOS BENS DO ESPÓLIO
- Participação societária em empresa de pequeno porte: capital social registrado de R$ 150.000,00 (documentos societários e avaliação contábil acostados).
- Imóvel urbano (matrícula nº ______ do ___º RI): avaliado em R$ 170.000,00 (laudo/avaliação anexo).
- Imóvel residencial (matrícula nº ______ do ___º RI): avaliado em R$ 150.000,00 (laudo/avaliação anexo).
- Veículo Chevrolet Spin 1.8 LTZ, 2014, placa OTE-0464, chassi 9BGJC75ZOEB267033: R$ 20.000,00 (tabela/avaliação anexa).
Observação: Para fins deste plano, considera-se, por ora, que os bens foram adquiridos onerosamente na constância do casamento, compondo o acervo comunicável. Não há, até o momento, bens particulares da de cujus inventariados.
5. DO DIREITO
5.1. REGIME DE BENS E COMPOSIÇÃO DO MONTE PARTÍVEL
O casamento foi celebrado sob a Comunhão Parcial de Bens, regime pelo qual se comunicam os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, resguardando-se a meação de cada cônjuge sobre o patrimônio comum (CCB/2002, art. 1.658 e segs.). Assim, a meação do cônjuge supérstite incide sobre 50% dos bens comuns, não integrando a herança, ao passo que a parte da falecida nos bens comuns (outros 50%), bem como eventuais bens particulares, compõem o monte partível.
Conclui-se, portanto, que, inexistindo bens particulares arrolados, o monte partível corresponde, em princípio, a 50% do total dos bens comuns descritos, permanecendo a meação de igual proporção com o cônjuge sobrevivente.
5.2. CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE E DEFINIÇÃO DOS QUINHÕES
Nos termos do CCB/2002, art. 1.829, I, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial, concorrerá com os descendentes apenas quanto aos bens particulares do falecido. A jurisprudência do STJ pacificou que “o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares [...]” (AgInt no REsp 2.107.424/PR).
Logo, não havendo bens particulares inventariados, o cônjuge supérstite não concorre com os descendentes na herança; limita-se à sua meação sobre os bens comuns, enquanto os descendentes recebem, em partes iguais, a metade ideal pertencente à falecida nos bens comuns.
5.3. RECOLHIMENTO DO ITCMD E CONDIÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO/EXPEDIÇÃO DO FORMAL
O CTN prevê a necessidade de comprovação da quitação dos tributos que recaem sobre os bens do espólio e suas rendas como condição para a homologação da partilha (CTN, art. 192). A 2ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.074, fixou a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD, sendo obrigatória a prova de quitação dos tributos relativos aos bens e rendas do espólio (REsp 2.027.972/DF). Ainda, para averbações/transferências em registro imobiliário e para emissão de novo CRV de veículo, exige-se a quitação do ITCMD (Lei 6.015/1973, art. 143; Lei 6.015/1973, art. 289; CTB, art. 124, VIII).
No caso concreto, requer-se a observância dessa orientação: a) homologação do plano, com expedição do formal de partilha, mediante comprovação da quitação dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio; b) intimação da Fazenda Estadual para lançamento e cobrança do ITCMD na via administrativa; c) condicionamento dos atos de registro/transferência à prova da quitação do ITCMD, conforme normas registrárias e de trânsito.
5.4. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROTEÇÃO DOS INTERESSES DOS MENORES
Há herdeiros menores impúberes, impondo-se a intervenção do Ministério Público (CPC/2015, art. 178, II), bem como a observância do princípio constitucional da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente (CF/88, art. 227). A destinação das quotas dos menores em contas bancárias com rendimentos e bloqueio judicial até a maioridade/emancipação, com movimentação condicionada a alvará, alinha-se ao dever de resguardar o seu patrimônio e à disciplina do poder familiar na administração de bens dos filhos (CCB/2002, art. 1.689; CCB/2002, art. 1.691).
5.5. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO E DESTINAÇÃO DAS QUOTAS DOS MENORES EM CONTA VINCULADA
O inventário comporta a alienação de bens do espólio por autorização judicial, quando necessária ou conveniente à composição e liquidez do acervo e à efetivação da partilha, especialmente quando há concordância dos interessados e resguardo dos incapazes, com a oitiva do MP. A administração e a alienação em benefício do espólio, com posterior distribuição proporcional e vinculação das quotas de menores em contas com rendimentos e bloqueio, representam a solução mais eficiente e segura para preservar o valor dos ativos e os interesses dos incapazes (CPC/2015, arts. 610 e 612; CCB/2002, art. 1.691).
Em arremate, a medida assegura a celeridade processual, otimiza a realização do ativo e cumpre a função protetiva em relação aos herdeiros menores, sem prejuízo de fiscalização judicial e ministerial.
6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
- Permanece exigível, como condição para a homologação da partilha ou adjudicação no arrolamento sumário, a prova de quitação dos tributos que recaem sobre os bens do espólio e suas rendas (e não o ITCMD).
- O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, é incompetente para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), devendo tal pleito ser dirigido exclusivamente à autoridade administrativa, conforme o art. 179 do CTN. O feito de arrolamento sumário deve ser sobrestado até decisão administrativa que reconheça a isenção, viabilizando-se a juntada da certidão correspondente aos auto"'>...
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