Modelo de Petição de Últimas Declarações em Inventário Negativo para Homologação da Inexistência de Bens do Espólio de J. M. de O. M., com Fundamentação no CPC/2015 e CF/88

Publicado em: 18/06/2025 Processo Civil Familia
Petição apresentada pela inventariante E. B. de O. M., por meio de seu advogado, requerendo a homologação do inventário negativo do falecido J. M. de O. M., com a declaração judicial da inexistência de bens, direitos ou dívidas a partilhar, fundamentada nos artigos 611, 654 e 659 do CPC/2015 e princípios constitucionais, acompanhada das últimas declarações e certidões negativas, para o regular encerramento do processo e expedição do formal de partilha negativo.
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PETIÇÃO DE ÚLTIMAS DECLARAÇÕES EM INVENTÁRIO NEGATIVO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Sucessões da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe – Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Processo nº 0001114-85.2024.8.17.2490

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

E. B. de O. M., brasileira, viúva, do lar, portadora do CPF nº 000.111.222-33, RG nº 1234567 SSP/PE, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Santa Cruz do Capibaribe/PE, CEP 55000-000, endereço eletrônico: [email protected], na qualidade de inventariante do espólio de J. M. de O. M., por intermédio de seu advogado, OAB/PE 12345, com escritório profissional à Rua dos Advogados, nº 45, Centro, Santa Cruz do Capibaribe/PE, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas ÚLTIMAS DECLARAÇÕES no inventário negativo em epígrafe.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente inventário foi instaurado em razão do falecimento de J. M. de O. M., ocorrido em 10 de janeiro de 2024, conforme certidão de óbito juntada aos autos. A requerente, E. B. de O. M., foi nomeada inventariante, tendo cumprido todas as diligências determinadas por este Juízo.

Durante o processamento do feito, restou comprovado que o de cujus não deixou bens, direitos patrimoniais, valores, contas bancárias, imóveis, veículos, ações ou quaisquer outros ativos a serem partilhados entre os herdeiros. Igualmente, não foram identificadas dívidas ativas ou passivas que pudessem integrar o acervo hereditário.

Foram apresentadas as certidões negativas de débitos junto aos órgãos municipais, estaduais e federais, conforme exigência do CPC/2015, art. 654, não havendo qualquer restrição ou pendência tributária em nome do espólio.

Diante da inexistência de bens a inventariar, a presente demanda tem por objetivo exclusivo a declaração judicial de inexistência de bens a partilhar, para resguardar os interesses dos herdeiros e terceiros, bem como para fins de regularização da situação sucessória perante órgãos públicos e instituições financeiras.

Em razão do encerramento da fase de instrução, apresenta a inventariante suas últimas declarações, reiterando a inexistência de bens, direitos ou dívidas a serem partilhados.

4. DO DIREITO

O inventário negativo é instituto jurídico previsto na doutrina e jurisprudência pátrias, admitido para a formalização da inexistência de bens a serem partilhados após o falecimento de determinada pessoa, atendendo ao princípio da segurança jurídica e da publicidade dos atos processuais (CF/88, art. 5º, XXXIV, “a”).

Nos termos do CPC/2015, art. 611, é obrigatória a abertura de inventário judicial para a partilha de bens do falecido. Contudo, a legislação não veda a instauração do inventário negativo, cuja finalidade é a obtenção de declaração judicial de inexistência de bens, conferindo segurança aos herdeiros e terceiros, inclusive para afastar eventual responsabilidade patrimonial futura (CCB/2002, art. 1.792).

O procedimento do inventário negativo segue o rito do inventário comum, devendo ser observado o contraditório, a ampla defesa e a apresentação das certidões negativas exigidas pelo CPC/2015, art. 654, a fim de garantir a inexistência de débitos tributários e a regularidade fiscal do espólio.

Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado, o inventário negativo não pode ser convertido em inventário positivo, tampouco pode servir para regularização de representação processual em ações em curso, quando não há bens a partilhar, sendo sua finalidade exclusiva a declaração de inexistência de patrimônio a ser transmitido (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.261653-0/001).

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) fundamentam a neces"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de pedido formulado por E. B. de O. M., na qualidade de inventariante do espólio de J. M. de O. M., visando à homologação do inventário negativo, com declaração judicial de inexistência de bens, direitos ou dívidas a serem partilhados, conforme documento acostado aos autos.

Dos Fatos

Conforme consta dos autos, o procedimento de inventário foi regularmente instaurado em razão do falecimento de J. M. de O. M., ocorrido em 10 de janeiro de 2024. A inventariante cumpriu todas as diligências determinadas e apresentou certidões negativas de débitos tributários junto aos órgãos competentes, nos termos do CPC/2015, art. 654.

Durante a instrução processual, restou comprovada a inexistência de bens, direitos patrimoniais, valores, contas bancárias, imóveis, veículos, ações ou quaisquer outros ativos ou passivos no acervo hereditário, não havendo, igualmente, litígio entre os herdeiros.

Da Fundamentação

1. Da Jurisdição e do Exame do Pedido

Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar, de forma clara e precisa, todas as decisões judiciais.

O pedido encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência pátria, que admite o inventário negativo como meio de formalizar a inexistência de bens a partilhar após o falecimento, resguardando a segurança jurídica e a publicidade dos atos processuais (CF/88, art. 5º, XXXIV, “a”).

Nos termos do CPC/2015, art. 611, a abertura de inventário judicial é obrigatória para partilha de bens do falecido, não havendo vedação à instauração de inventário negativo, cuja finalidade é a obtenção de declaração judicial de inexistência de bens, conferindo segurança aos herdeiros e terceiros, inclusive para afastar eventual responsabilidade patrimonial (CCB/2002, art. 1.792).

Ressalto, ainda, que todo o procedimento respeitou o contraditório e a ampla defesa, não havendo oposição das partes interessadas, nem manifestação contrária do Ministério Público, quando intimado.

2. Da Regularidade Fiscal e da Inexistência de Bens

As certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais foram devidamente apresentadas, atendendo ao disposto no CPC/2015, art. 654. Não há nos autos qualquer indício de existência de bens ou dívidas.

A jurisprudência dos tribunais estaduais corrobora a possibilidade e validade do inventário negativo, conforme julgado do TJMG (Apelação Cível 1.0000.24.261653-0/001) e TJSP (Apelação Cível Acórdão/TJSP), no sentido de que, inexistindo patrimônio ativo ou passivo, é cabível o reconhecimento judicial da inexistência de bens a partilhar.

3. Do Pedido e das Consequências Jurídicas

O pedido encontra-se devidamente instruído e fundamentado, tendo a inventariante cumprido todas as determinações legais e processuais para formação do convencimento deste Juízo. Não há motivo para indeferimento ou para a realização de novas diligências ou publicações, ante a ausência de bens.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) orientam a atuação das partes e do Juízo, estando o feito em conformidade com os preceitos legais e constitucionais.

Do Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte:

  • HOMOLOGO o inventário negativo do espólio de J. M. de O. M., para fins de declarar, judicialmente, a inexistência de bens, direitos ou dívidas a serem partilhados;
  • DETERMINO a expedição do formal de partilha negativo ou certidão judicial correspondente, nos termos do CPC/2015, art. 659;
  • Dispenso a publicação de editais ou outras diligências, diante do cumprimento dos requisitos legais e da juntada das certidões negativas;
  • Intime-se o Ministério Público, caso entenda necessário, para manifestação;
  • Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, salvo se houver isenção legal;
  • Dou por encerrado o inventário negativo, com as demais comunicações de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

É como voto.

 

Santa Cruz do Capibaribe/PE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito


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