Modelo de Petição de sobrepartilha em inventário para inclusão de bens omitidos, retificação de certidão de óbito e tutela urgente dos direitos sucessórios da companheira sobrevivente

Publicado em: 22/05/2025 Processo Civil Familia
Petição judicial de sobrepartilha no inventário do falecido M. R., requerida pela companheira sobrevivente N. R., visando à inclusão de valores bancários e bens omitidos, retificação da certidão de óbito para exclusão de informação fraudulenta sobre filha inexistente, citação da interessada em local incerto, pedido de tutela de urgência para proteção patrimonial e produção de provas, com fundamentação no CPC/2015, Lei 6.858/1980, Código Civil e jurisprudência consolidada.

PETIÇÃO DE SOBREPARTILHA EM INVENTÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ____ – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: N. R., brasileira, pensionista, viúva, portadora do CPF nº ___, RG nº ___, endereço eletrônico ____@____, residente e domiciliada na Rua ____, nº ___, Bairro ___, CEP ____, Cidade/UF.

Requerido: M. R. (de cujus), brasileiro, falecido em __/__/____, CPF nº ___, RG nº ___, anteriormente residente na Rua ____, nº ___, Bairro ___, CEP ____, Cidade/UF.

Interessada: L. R., brasileira, profissão desconhecida, portadora do CPF nº ___, endereço eletrônico desconhecido, atualmente em local incerto e não sabido.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Requerente, N. R., companheira em união estável do falecido M. R., propôs ação de inventário judicial para partilha dos bens adquiridos durante a convivência, consistentes em uma casa na praia e um veículo. Após o agravamento da saúde do de cujus em 2022, a cunhada L. R. disputou a curatela e, posteriormente, incluiu de forma fraudulenta informação de que o falecido teria uma filha não reconhecida na certidão de óbito, com o intuito de prejudicar a Requerente e tomar parte da herança.

A Requerente afirma ser a única herdeira legítima, tendo enfrentado dificuldades pessoais e familiares, inclusive envolvendo situação de assédio por parte do falecido a uma neta sob sua guarda. Ressalta, ainda, que não sabe o paradeiro da requerida L. R., e solicita urgência e cooperação do juízo para correção da certidão de óbito e garantia de seus direitos sucessórios.

No curso do inventário, restou apurado que valores depositados em conta bancária do falecido, referentes a verbas trabalhistas, não foram incluídos na partilha, sendo objeto de pedido de alvará judicial pela Requerente (processo nº 5004631-98.2025.8.21.5001/RS), o qual foi julgado extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de que tais valores devem ser partilhados no inventário, conforme determina a Lei 6.858/1980, art. 2º, e a jurisprudência consolidada.

Diante da existência de bens não partilhados, faz-se necessária a presente sobrepartilha, nos termos do CPC/2015, art. 669, III, para inclusão dos valores bancários e eventuais outros bens omitidos.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE E DA NECESSIDADE DA SOBREPARTILHA

A sobrepartilha é o procedimento adequado para a inclusão de bens sonegados, litigiosos ou descobertos após a partilha, conforme dispõe o CPC/2015, art. 669, III. No caso em tela, restou incontroverso que valores depositados em conta bancária do falecido, de origem trabalhista, não foram partilhados no inventário principal (processo nº 5003987-58.2025.8.21.5001).

A Lei 6.858/1980, art. 2º, estabelece que, havendo outros bens sujeitos a inventário, os valores bancários, receitas de caderneta de poupança e fundos de investimento deverão ser partilhados no inventário, afastando-se a via do alvará judicial para levantamento direto. Tal entendimento foi reiterado na sentença que extinguiu o pedido de alvará judicial, bem como na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

O CCB/2002, art. 1.829 disciplina a ordem de vocação hereditária, sendo a companheira sobrevivente herdeira legítima, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do Tema 809/STF, que equiparou os direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro.

O CPC/2015, art. 610 determina que o inventário e a partilha devem abranger a totalidade dos bens do espólio, sendo possível a sobrepartilha para inclusão de bens não contemplados inicialmente. Ademais, o CPC/2015, art. 319 exige a exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a especificação dos bens a serem partilhados.

Princípios como o da legalidade, da boa-fé e da efetividade da jurisdição impõem que todos os bens do falecido sejam corretamente partilhados entre os legítimos herdeiros, evitando-se prejuízos e fraudes, como a tentativa de inclusão de herdeira inexistente ou a omissão de valores.

Ressalte-se que a sobrepartilha pode ser requerida a qualquer tempo, enquanto não extinto o processo de inventário, e não depende de complexidade ou litígio, bastando a demonstração da existência de bens não partilhados (CPC/2015, art. 669, III).

4.2. DA CORREÇÃO DA CERTIDÃO DE ÓBITO

A inclusão fraudulenta de informação na certidão de óbito, notadamente quanto à existência de filha não reconhecida, configura violação ao princípio da veracidade dos registros públicos (Lei 6.015/1973, art. 110), sendo cabível a retificação judicial para adequar o documento à realidade fática e jurídica, garantindo a segurança jurídica e a correta definição dos herdeiros.

4.3. DA URGÊNCIA E DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de pedido de sobrepartilha formulado por N. R., companheira do falecido M. R., no curso de inventário judicial já em trâmite, visando à inclusão de valores bancários de origem trabalhista e outros bens eventualmente omitidos da partilha principal. A requerente também pleiteia a retificação da certidão de óbito do de cujus, para exclusão de informação acerca de suposta filha não reconhecida, que teria sido inserida de modo fraudulento por L. R., interessada atualmente em local incerto e não sabido.

O pedido de levantamento direto dos valores mediante alvará judicial foi extinto sem resolução do mérito, sob fundamento legal de que tais verbas devem ser partilhadas no inventário (Lei 6.858/1980, art. 2º), razão pela qual a sobrepartilha se revela necessária.

2. Fundamentação

2.1. Dos Fatos e do Direito

Inicialmente, destaco que compete ao magistrado, ao prolatar sentença, expor os fundamentos de fato e de direito que embasam sua decisão, em observância a CF/88, art. 93, IX, que exige motivação dos pronunciamentos judiciais.

O CPC/2015, art. 669, III, expressamente prevê a sobrepartilha para inclusão de bens sonegados, litigiosos ou descobertos após a partilha. No presente caso, restou incontroverso que valores bancários de titularidade do falecido não foram partilhados, devendo ser objeto de inclusão na partilha, conforme entendimento consagrado pela jurisprudência pátria (REsp Acórdão/STJ).

A Lei 6.858/1980, art. 2º, determina que, havendo outros bens sujeitos a inventário, os valores bancários devem ser partilhados no inventário, afastando-se a via do alvará. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Superior Tribunal de Justiça, sendo entendimento consolidado.

No tocante à legitimidade, a requerente, companheira sobrevivente, é herdeira legítima nos termos do CCB/2002, art. 1.829 e conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 809/STF, equiparando os direitos sucessórios do companheiro aos do cônjuge.

Quanto à pretensão de retificação da certidão de óbito, a Lei 6.015/1973, art. 110, autoriza a retificação judicial de registros públicos no caso de erro, omissão ou fraude, sendo a medida adequada para exclusão de pessoas não reconhecidas oficialmente como herdeiras, em respeito ao princípio da veracidade registral.

Ressalte-se ainda o dever do Estado de garantir a efetividade da jurisdição e a proteção à família, nos termos da CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 226, assegurando à parte legítima o pleno exercício de seus direitos sucessórios, especialmente diante de indícios de fraude e vulnerabilidade da requerente.

Não há nos autos impugnação idônea ou oposição ao pedido, e a citação da interessada em local incerto deve ser promovida por edital, como requerido, conforme a regra do CPC/2015, art. 256.

Por fim, estão presentes os requisitos para processamento da sobrepartilha, não havendo óbice legal ou jurisprudencial ao deferimento do pedido, devendo ser assegurada produção de provas e eventual designação de audiência de conciliação, conforme interesse das partes.

2.2. Jurisprudência

O entendimento de que a sobrepartilha é o procedimento adequado para inclusão de bens não contemplados inicialmente está consagrado na jurisprudência nacional:

“Eventuais saldos bancários, receitas de caderneta de poupança e de fundos de investimento, quando existentes outros bens, deverão ser partilhados em sede de inventário.” (TJRS, AI 5349834-61.2024.8.21.7000)
“A sobrepartilha é o procedimento adequado para a inclusão de bens sonegados, litigiosos ou descobertos após a partilha, conforme dispõe o CPC/2015, art. 669, III.” (REsp Acórdão/STJ)

3. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 669, III, CPC/2015, art. 610, CPC/2015, art. 319 e CPC/2015, art. 256; Lei 6.858/1980, art. 2º; CCB/2002, art. 1.829; Lei 6.015/1973, art. 110; e na jurisprudência consolidada, JULGO PROCEDENTE o pedido de sobrepartilha, para:

  1. Determinar a inclusão dos valores bancários e demais bens eventualmente não partilhados no inventário principal, observando-se a ordem de vocação hereditária e os direitos da companheira sobrevivente;
  2. Determinar a retificação da certidão de óbito do falecido M. R., para exclusão da informação fraudulenta acerca de suposta filha não reconhecida, restabelecendo a veracidade do registro público;
  3. Determinar a citação da interessada L. R., por edital, para, querendo, manifestar-se nos autos;
  4. Determinar a intimação do Ministério Público, caso haja interesse de incapaz, ausente ou pessoa a ser protegida;
  5. Autorizar a produção de todas as provas requeridas e admitidas em direito;
  6. Facultar a designação de audiência de conciliação ou mediação, caso haja manifestação de interesse pelas partes;
  7. Condenar eventual parte que agir de má-fé ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 80 e CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Conclusão

Assim, conheço do pedido de sobrepartilha, pois preenchidos os pressupostos processuais e requisitos legais, e o JULGO PROCEDENTE, nos termos acima.

Esta decisão está devidamente fundamentada, atendendo ao disposto na CF/88, art. 93, IX.

Comarca de ________, data: ___/___/____.

Juiz(a) de Direito


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