Modelo de Petição de requerimento de prosseguimento do feito contra o INSS por revelia e indeferimento do auxílio-doença, com pedido de julgamento antecipado e produção de provas conforme CPC/2015

Publicado em: 16/06/2025 Processo Civil Direito Previdenciário
Petição dirigida à Vara Federal do Rio Grande do Norte requerendo o prosseguimento do feito em ação previdenciária contra o INSS, com reconhecimento da revelia, julgamento antecipado do mérito, produção de provas, justiça gratuita e condenação em custas e honorários, fundamentada no CPC/2015 e princípios da celeridade e efetividade processual.
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PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte – Subseção Judiciária de Natal/RN

Processo nº 1338-76.2025.4.05.8400

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/RN, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Natal/RN, CEP 59000-000, endereço eletrônico: [email protected], autor da presente demanda, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Rua Apodi, nº 241, Tirol, Natal/RN, CEP 59020-000, endereço eletrônico: [email protected], réu.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O autor ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade, após o indeferimento administrativo do pedido de auxílio-doença, conforme documentos já acostados aos autos. O processo foi regularmente instruído, tendo o INSS sido devidamente citado para apresentar contestação.

Contudo, verifica-se que o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, que se encerrou em 02/06/2026, sem qualquer apresentação de defesa ou justificativa para a inércia. Tal circunstância enseja o reconhecimento da revelia e a necessidade de regular prosseguimento do feito, com a apreciação do mérito da demanda.

Ressalte-se que o autor permanece interessado na solução da lide, aguardando o desfecho do processo para ver resguardados seus direitos previdenciários, em consonância com os princípios da celeridade e efetividade processual.

4. DO DIREITO

4.1. DA REVELIA E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO

Nos termos do CPC/2015, art. 344, “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”, ressalvadas as hipóteses legais. A inércia do INSS em apresentar contestação no prazo legal implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, autorizando o regular prosseguimento do feito, inclusive com julgamento antecipado, conforme CPC/2015, art. 355, I.

Ademais, o CPC/2015, art. 330, §1º, III, prevê que a petição inicial será indeferida quando lhe faltar causa de pedir ou pedido, o que não se verifica no caso em tela, pois a narrativa fática e os fundamentos jurídicos estão devidamente delineados, sendo o pedido claro e específico.

4.2. DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL

O princípio da celeridade processual, consagrado no CF/88, art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O princípio da efetividade impõe ao Judiciário a obrigação de proporcionar ao jurisdicionado a tutela adequada e tempestiva de seus direitos.

No âmbito previdenciário, tais princípios ganham relevo, dada a natureza alimentar dos benefícios pleiteados e a situação de vulnerabilidade do segurado, que depende da prestação jurisdicional para a subsistência própria e de sua família.

4.3. DA DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS

A jurisprudência pátria, especialmente em demandas previdenciárias, tem afastado exigências formais desnecessárias que apenas retardam a prestação jurisdicional, privilegiando o prosseguimento do feito quando presentes os requisitos legais e o interesse processual, como se verifica nos precedentes abaixo transcritos.

Dessa forma, diante da revelia do INSS e do interesse do autor no regular andamento do processo, não há óbice ao imediato prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por A. J. dos S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade, após indeferimento administrativo do pedido de auxílio-doença. O INSS foi devidamente citado, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos em 02/06/2026.

O autor, por meio de seu advogado, requereu o prosseguimento do feito, com o reconhecimento da revelia da autarquia e apreciação do mérito, ressaltando o interesse na solução da lide e a necessidade de observância dos princípios da celeridade e efetividade processual.

Fundamentação

I. Do Conhecimento da Demanda

Inicialmente, constato que a petição inicial preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319, apresentando causa de pedir, pedido certo e determinado, e demais elementos essenciais ao regular prosseguimento do feito.

II. Da Revelia e seus Efeitos

O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que, não contestando o réu a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, ressalvadas as hipóteses legais. No caso em análise, o INSS permaneceu silente, não apresentando contestação no prazo legal, não havendo qualquer justificativa para sua inércia.

Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos da legislação processual vigente, autorizando o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, art. 355, I).

III. Dos Princípios Constitucionais

O art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Ademais, o art. 93, IX da CF/88 impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, o que ora se observa.

Ressalte-se, ainda, a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e a situação de vulnerabilidade do segurado, razão pela qual deve o Judiciário atuar de forma efetiva e célere na prestação jurisdicional.

IV. Da Jurisprudência e Desnecessidade de Diligências Inúteis

Conforme jurisprudência consolidada (TJSP, 17ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP; Apelação Cível Acórdão/TJSP), a ausência de contestação e a presença dos requisitos legais autorizam o regular prosseguimento do feito, afastando exigências meramente formais que apenas retardam a solução da lide.

V. Da Necessidade de Produção de Provas

No caso concreto, os documentos acostados à inicial são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, não se fazendo necessária a designação de audiência de instrução e julgamento ou a produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da demanda.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por A. J. dos S. para:

  1. Reconhecer a revelia do INSS e a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do CPC/2015, art. 344.
  2. Determinar o prosseguimento do feito com julgamento antecipado da lide, concedendo ao autor o benefício previdenciário por incapacidade, conforme requerido, nos termos da fundamentação.
  3. Condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85.
  4. Deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita, caso ainda não tenham sido concedidos, nos termos do CPC/2015, art. 98.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal/RN, 10 de junho de 2026.

Juiz Federal
(Simulação de voto para fins acadêmicos)


Referências Normativas e Jurisprudenciais Utilizadas

  • Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII e art. 93, IX
  • Código de Processo Civil, arts. 319, 330, §1º, III, 344, 355, I, 85, 98
  • TJSP, 17ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP
  • TJSP, 17ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP
  • TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível Acórdão/TJSP
  • TJSP, 17ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível Acórdão/TJSP

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