Modelo de Petição de renúncia ao mandato com pedido de exclusão do cadastro de patrono, desconsideração de intimações indevidas e retificação processual em execução fiscal no TJSP, fundamentada no CPC/2015

Publicado em: 12/08/2025 AdvogadoAdministrativoProcesso Civil
Petição apresentada por advogado que renuncia ao mandato ad cautelam, requer a exclusão de seu nome do cadastro de patronos e a desconsideração das intimações recebidas sem procuração nos autos de execução fiscal no TJSP, com base nos arts. 105, 112, 272, 280 e 76 do CPC/2015 e princípios constitucionais de legalidade, ampla defesa e segurança jurídica. Solicita ainda a comunicação à parte representada para regularização da representação e a retificação do sistema de intimações para constar apenas o advogado habilitado.
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PETIÇÃO DE RENÚNCIA AO MANDATO (PATROCÍNIO) C/C PEDIDO DE RETIFICAÇÃO/EXCLUSÃO DE CADASTRO DE PATRONO E DESCONSIDERAÇÃO DE INTIMAÇÕES

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública do Foro das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)

2. QUALIFICAÇÃO DO ADVOGADO REQUERENTE

A. B. C., advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº XXX.XXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço profissional na Rua X, nº Y, Bairro Z, São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, por seus próprios fundamentos, apresentar a presente Petição de Renúncia ao Mandato (Patrocínio) c/c Pedido de Retificação/Exclusão de Cadastro de Patrono e Desconsideração de Intimações, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. INDICAÇÃO DO PROCESSO (NÚMERO, PARTES E CLASSE)

Processo nº 0000000-00.2002.8.26.0000 (número meramente ilustrativo)

Classe: Execução Fiscal

Exequente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Executado(a): J. R. da S. (pessoa física), qualificação nos autos principais

4. DOS FATOS

4.1. RELATO DO RECEBIMENTO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DO REQUERENTE

O requerente recebeu, recentemente, publicação/intimação direcionada em seu nome no presente feito executivo, em trâmite desde 15/01/2002, a qual indicou o seu nome e número de inscrição na OAB como se integrasse o patrocínio da causa. Tal ocorrência, contudo, não corresponde à realidade fática, pois o requerente jamais subscreveu petições ou praticou atos no processo em referência, nem anuiu em figurar como patrono constituído.

Princípios envolvidos: legalidade, segurança jurídica, boa-fé objetiva e cooperação processual. A surpresa com publicação indevida compromete a regularidade do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como a higidez dos cadastros processuais.

Fechamento: A publicação em nome do requerente é fato anômalo que demanda imediata correção pelo juízo.

4.2. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS OUTORGANDO PODERES AO REQUERENTE

Em pesquisa minuciosa aos autos digitais, o requerente não localizou qualquer instrumento de mandato que lhe confira poderes de representação. Não foi encontrada procuração, substabelecimento, ou qualquer ato formal que o habilite como patrono constituído.

Princípios envolvidos: legalidade e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), pois a prática de atos por advogado sem mandato viola o regime legal de representação e a confiança das partes no sistema de intimações.

Fechamento: A inexistência de procuração impõe o desvinculamento imediato do requerente do cadastro de patronos e a desconsideração das intimações direcionadas em seu nome.

4.3. INDICAÇÃO DE QUE OUTRO ADVOGADO ATUOU/ATUA NO FEITO

Conforme se verifica do histórico processual, quem efetivamente atuou/atua na causa é o colega M. T. C., o qual subscreveu manifestações e se encontra habilitado nos autos. A persistência de publicações em nome do requerente, além de ilegítima, pode gerar nulidades e atrasos, prejudicando a adequada marcha do processo.

Princípios envolvidos: eficiência processual e boa-fé, que impõem a correção do cadastro para que as comunicações processuais se deem exclusivamente em nome do(s) patrono(s) efetivamente constituído(s).

Fechamento: O juízo deve retificar o cadastro (SAJ) para excluir o requerente e assegurar que as publicações sejam feitas somente em nome do(s) patrono(s) habilitado(s).

5. DO DIREITO

5.1. DA NECESSIDADE DE INSTRUMENTO DE MANDATO PARA A ATUAÇÃO E VALIDADE DE INTIMAÇÕES (CPC/2015, ART. 105)

Nos termos do CPC/2015, art. 105, a representação processual do advogado se comprova por instrumento de mandato, que define e delimita os poderes outorgados. A procuração é pressuposto de validade da atuação técnica e de recebimento de intimações em nome do causídico. A ausência de mandato inviabiliza a imputação de poderes de representação, tornando indevido o envio de comunicações processuais ao advogado não habilitado.

Conexão principiológica: legalidade, boa-fé e segurança jurídica. A publicidade dos atos processuais deve refletir a verdadeira representação das partes, sob pena de nulidades e prejuízo ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV).

Fechamento: Sem procuração, não há base legal para que o requerente figure como patrono no cadastro do processo ou para receber intimações.

5.2. DA NULIDADE/DESCONSIDERAÇÃO DE INTIMAÇÕES DIRIGIDAS A ADVOGADO NÃO HABILITADO (CPC/2015, ART. 272 E CPC/2015, ART. 280)

O CPC/2015, art. 272 disciplina as intimações e, em seu § 5º, prevê nulidade quando a publicação se dá em nome de advogado diverso daquele indicado nos autos para recebimento exclusivo. Ainda que não haja pedido expresso de publicação exclusiva, a intimação feita a quem não detém mandato contraria a sistemática legal e deve ser desconsiderada, pois não cumpre sua finalidade de cientificar regularmente a parte.

Pelo CPC/2015, art. 280, as intimações realizadas em desconformidade com a lei são nulas. A manutenção de comunicações processuais em nome de advogado sem procuração pode repercutir em nulidades subsequentes, com danos à duração razoável do processo e à efetividade da tutela jurisdicional.

Princípios: ampla defesa, contraditório (CF/88, art. 5º, LV) e eficiência. A regularidade das intimações é condição para a estabilidade do procedimento.

Fechamento: Devem ser desconsideradas as intimações realizadas em nome do requerente, com a regularização imediata do cadastro.

5.3. DA RENÚNCIA AO MANDATO AD CAUTELAM E DA COMUNICAÇÃO AO SUPOSTO MANDANTE (CPC/2015, ART. 112)

Em caráter ad cautelam, e sem reconhecer a existência de mandato, o requerente apresenta renúncia a eventual patrocínio, nos termos do CPC/2015, art. 112, que assegura ao advogado o direito de renunciar, com a devida comunicação ao cliente e permanência em autos pelo prazo legal. Contudo, diante da inexistência de procuração e da impossibilidade de contato com o suposto mandante, requer-se que a intimação para regularização seja realizada por meio do juízo.

Princípio aplicável: autonomia da vontade e fidúcia na relação advogado-cliente, bem como a boa-fé, que recomenda prevenir quaisquer dúvidas sobre a representação.

Fechamento: A renúncia ad cautelam evita controvérsia futura e autoriza a adoção, pelo juízo, das providências de comunicação à parte.

5.4. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E RETIFICAÇÃO DO CADASTRO DE PATRONOS (CPC/2015, ART. 76)

O CPC/2015, art. 76 impõe que o juiz determine a correção de vícios de representação e de regularidade processual no prazo que fixar. É medida que se impõe a retificação do cadastro (SAJ), para exclusão do nome do requerente do rol de patronos, e a determinação de que todas as futuras publicações sejam direcionadas exclusivamente ao(s) advogado(s) efetivamente constituído(s), no caso, o colega M. T. C. (ou quem constar habilitado nos autos).

Princípios: efetividade, cooperação e boa-fé processual, prevenindo-se nulidades, embaraços e atrasos indevidos.

Fechamento: A regularização imediata evita repetição do erro e assegura a correção do polo técnico da causa.

6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

Nos termos do art. 272, §5º, do CPC/2015, é nula a intimação de ato processual realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado para publicação exclusiva nos autos, havendo pedido expresso da parte nesse sentido.

Link para a tese doutrinária

Em complemento temático sobre a disciplina especial do processo de execução, destacam-se as seguintes teses (por analogia sistemática de interpretação das regras especiais e sua prevalência sobre normas gerais):

A regra específica do proces"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de petição formulada por A. B. C., advogado regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº XXX.XXX, que requer o reconhecimento da ausência de mandato nos autos, a renúncia ad cautelam ao patrocínio, a exclusão de seu nome do cadastro de patronos do processo, bem como a desconsideração das intimações/publicações realizadas em seu nome, com as correlatas providências de regularização processual.

Os pedidos baseiam-se na constatação de que o requerente jamais subscreveu petições ou praticou atos processuais no feito, não havendo, tampouco, instrumento de procuração ou substabelecimento que lhe confira poderes de representação. Destaca, ainda, que outro advogado - M. T. C. - efetivamente atua como patrono constituído, sendo necessária a correção do registro processual e das comunicações futuras.

II. Fundamentação

II.1. Da Necessidade de Procuração para Atuação Processual

É princípio fundamental do processo civil que o advogado somente pode figurar como representante da parte mediante instrumento de mandato regularmente juntado aos autos, nos termos do CPC/2015, art. 105 ("A procuração geral para o foro outorga ao advogado poderes para o foro em geral, inclusive para receber citação e confessar, receber e dar quitação...").

Na ausência de procuração, não há que se reconhecer poderes de representação, nem se pode imputar ao advogado atos processuais ou comunicações oficiais, sob pena de afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

II.2. Da Nulidade das Intimações e Publicações Indevidas

O CPC/2015, art. 272 e o CPC/2015, art. 280 disciplinam a regularidade das intimações, prevendo a nulidade dos atos praticados em desconformidade com a indicação de advogado nos autos ou em nome de quem não detém mandato. A jurisprudência, inclusive por meio da Súmula 115 do STJ, reforça o entendimento de que atos processuais praticados sem mandato são inexistentes ou nulos, impondo a desconsideração de intimações/publicações dirigidas a advogado não habilitado.

Permitir que publicações sejam feitas em nome de advogado sem procuração fere os princípios da eficiência, boa-fé e segurança jurídica, podendo acarretar nulidades processuais e prejuízo ao andamento regular do processo.

II.3. Da Renúncia Ad Cautelam e Regularização da Representação

O requerente, ainda que não reconheça a existência de mandato, apresenta renúncia ad cautelam, com fulcro no CPC/2015, art. 112, resguardando-se contra eventuais dúvidas futuras quanto à sua vinculação ao processo. Em não havendo mandato, não subsiste qualquer obrigação de permanência nos autos ou de comunicação direta à parte, devendo eventual intimação da parte para regularização da representação ser realizada pelo juízo.

O CPC/2015, art. 76 confere ao magistrado o poder-dever de determinar a regularização da representação processual, fixando prazo para que a parte supra eventuais vícios.

II.4. Da Retificação do Cadastro de Patronos e Publicações Futura

A retificação do cadastro do SAJ e exclusão do nome do requerente do rol de patronos é medida indispensável para assegurar que todas as futuras publicações e intimações sejam dirigidas apenas aos advogados efetivamente constituídos, prevenindo nulidades e promovendo a eficiência processual (CF/88, art. 93, IX).

II.5. Da Regularidade Formal do Pedido

Verifico que a petição atende aos requisitos do CPC/2015, art. 319, estando devidamente instruída com documentos que comprovam a publicação indevida e a ausência de procuração, não havendo óbice ao conhecimento do pedido.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no CPC/2015, art. 105, CPC/2015, art. 112, CPC/2015, art. 272, CPC/2015, art. 280 e CPC/2015, art. 76, bem como nos princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa e eficiência (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CF/88, art. 93, IX), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

  • (a) Reconhecer a inexistência de mandato e declarar que o requerente não integra o patrocínio da causa, por absoluta ausência de procuração nos autos;
  • (b) Determinar a imediata retificação do cadastro processual (SAJ) para exclusão do nome do requerente do rol de patronos, com a anotação de que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) regularmente habilitado(s), especialmente M. T. C. (ou quem constar habilitado nos autos);
  • (c) Declarar a nulidade/desconsideração de todas as intimações/publicações realizadas em nome do requerente, por ausência de mandato, e determinar, se necessário, a republicação dos atos processuais em nome do(s) patrono(s) habilitado(s);
  • (d) Receber e anotar a renúncia ad cautelam apresentada, sem prejuízo de, caso detectada vinculação formal, promover a intimação da parte para regularização, nos termos do CPC/2015, art. 112;
  • (e) Determinar a expedição de certidão/ofício ao Cartório para atualização da capa dos autos, diário de justiça e cadastro no SAJ, refletindo a exclusão do nome do requerente.

Intimem-se. Cumpra-se.

IV. Considerações Finais

Esta decisão observa o dever constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX) e respeita os direitos fundamentais, a legalidade, a segurança jurídica e a eficiência processual, especialmente ao garantir a regularidade da representação técnica nos autos e a higidez das comunicações judiciais.

São Paulo, data.

Juiz(a) de Direito


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