Modelo de Petição de juntada de jurisprudência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para garantir afastamento remunerado de servidor público com deficiência para doutorado no exterior, fundamentada em direitos constitu...
Publicado em: 03/07/2025 AdministrativoProcesso Civil AdvogadoPETIÇÃO DE JUNTADA DE JURISPRUDÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.
Processo nº: 0000000-00.2024.4.01.0000
Agravante: A. J. dos S.
Agravado: Universidade Federal da Bahia – UFBA
2. DOS FATOS
A. J. dos S., servidor público federal, portador de deficiência, requereu administrativamente o afastamento remunerado para cursar doutorado no exterior, tendo em vista a necessidade de aprimoramento acadêmico e científico, bem como a promoção da inclusão e valorização da pessoa com deficiência no ambiente universitário. O pedido, contudo, foi indeferido pela Administração sob o argumento de ausência de interesse público e de conveniência administrativa, mesmo diante do preenchimento dos requisitos legais e da relevância do curso para a carreira do servidor.
Ressalte-se que o indeferimento não considerou as especificidades da condição de pessoa com deficiência do requerente, tampouco fundamentou de forma suficiente a negativa, limitando-se a invocar genericamente a discricionariedade administrativa. Diante disso, foi ajuizada ação judicial visando à concessão do afastamento, com fundamento no direito à igualdade, à inclusão e à razoável adaptação das condições de trabalho, nos termos da legislação vigente.
Em sede de recurso, busca-se demonstrar, por meio da juntada de jurisprudência, que o afastamento para capacitação de servidor público com deficiência deve ser analisado sob a ótica dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da inclusão, não podendo a discricionariedade administrativa ser exercida de modo a inviabilizar direitos fundamentais.
3. DO DIREITO
O direito ao afastamento para capacitação de servidores públicos encontra respaldo na Lei 8.112/1990, art. 87, que prevê a possibilidade de concessão de licença para capacitação, condicionada ao interesse da Administração. No entanto, a aplicação desse dispositivo deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), da inclusão da pessoa com deficiência (CF/88, art. 7º, XXXI e art. 37, VIII) e da legalidade (CF/88, art. 37, caput).
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) reforça o dever do Estado de assegurar à pessoa com deficiência igualdade de oportunidades e acesso a direitos, prevendo, em seu art. 28, a promoção da inclusão em todos os níveis de ensino, inclusive no ensino superior, e em seu art. 34, a obrigatoriedade de adaptação razoável no ambiente de trabalho.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949/2009, com status de emenda constitucional (CF/88, art. 5º, §3º), determina que o Estado deve assegurar o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência, inclusive no ambiente laboral e acadêmico, mediante adaptações razoáveis.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido que, embora a concessão de afastamento para capacitação seja ato discricionário, tal discricionariedade encontra limites nos princípios constitucionais e na vedação de discriminação injustificada, especialmente quando se trata de servidor público com deficiência.
Assim, a Administração não pode indeferir o afastamento de servidor com deficiência para cursar doutorado no exterior sem motivação idônea e sem considerar as garantias de inclusão, adaptação razoável e promoção da igualdade material, sob pena de violação aos direitos fundamentais e à legislação protetiva da pessoa com deficiência.
4. JURISPRUDÊNCIAS
Para reforçar os argumentos acima expendidos, requer-se a juntada das seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria:
4.1. Afastamento de Servidor para Capacitação – Discricionariedade e Limites
STJ (1ª T.) - AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 63.485 - BA - Rel.: Min. Paulo Sérgio Domingues - J. em 26/02/2024 - DJ 29/02/2024
[1 - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu o pedido de licença"'>...
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