Modelo de Petição de juntada de jurisprudência ao processo contra Associação Maçônica Luz do Saber para comprovar regularidade e separação das atas de eleição e posse, com fundamento no CPC/2015, art. 435

Publicado em: 02/08/2025 CivelProcesso Civil
Petição apresentada pelo autor nos autos da ação contra a Associação Maçônica Luz do Saber, requerendo a juntada de jurisprudências para robustecer a tese da regularidade das assembleias e a legitimidade da separação das atas de eleição e posse, fundamentada no CPC/2015, art. 435, no direito à livre associação (CF/88, art. 5º, XVII) e no Código Civil (arts. 53 a 61). O documento destaca decisões judiciais recentes que confirmam a transparência e a segurança jurídica dos atos associativos, pleiteando a validade dos atos e a produção de provas, além da designação de audiência de conciliação e eventual condenação em custas e honorários.
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PETIÇÃO DE JUNTADA DE JURISPRUDÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP

Processo nº: __________

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, administrador, portador do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado, nos autos da ação que move em face da Associação Maçônica Luz do Saber, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 200, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 435, apresentar a presente PETIÇÃO DE JUNTADA DE JURISPRUDÊNCIA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

2. DOS FATOS

O autor ajuizou a presente demanda visando o reconhecimento da regularidade das assembleias realizadas pela Associação Maçônica Luz do Saber, especialmente quanto à separação entre as atas de eleição e de posse da diretoria, prática adotada para facilitar a gestão administrativa e financeira da entidade, que realiza eleições internas regulares.

Ressalte-se que, no âmbito associativo, a distinção entre os atos de eleição e de posse tem se mostrado relevante para a transparência e o controle de gestão, permitindo o adequado registro das deliberações e a fiel observância do estatuto social. Tal procedimento visa garantir a segurança jurídica dos atos praticados, bem como a adequada prestação de contas aos associados e à sociedade.

Recentemente, decisão proferida por este juízo reconheceu a possibilidade de separação das atas, alinhando-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que vem admitindo tal prática como meio de aprimorar a governança das associações civis, desde que respeitados os princípios estatutários e legais.

Diante da necessidade de robustecer a argumentação e demonstrar o entendimento consolidado dos tribunais sobre a matéria, faz-se imprescindível a juntada das jurisprudências pertinentes.

3. DO DIREITO

O direito à livre associação está assegurado pelo CF/88, art. 5º, XVII, sendo garantida a autonomia das entidades associativas para disciplinar, por meio de seus estatutos, o processo eleitoral e de posse de seus dirigentes. O CCB/2002, arts. 53 a 61 dispõe sobre as associações civis, conferindo-lhes autonomia para estabelecer regras internas, desde que não contrariem a lei ou a ordem pública.

O CPC/2015, art. 435 autoriza a juntada de documentos novos aos autos, inclusive jurisprudências, sempre que se fizer necessária a comprovação de fatos supervenientes ou a robustez da tese jurídica defendida.

No contexto das associações civis, a separação entre as atas de eleição e de posse encontra respaldo na necessidade de transparência, publicidade e controle dos atos administrativos, princípios estes que norteiam a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e a regularidade da gestão associativa.

Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido que a observância das formalidades estatutárias e a clareza nos registros das assembleias são essenciais para garantir a segurança jurídica dos atos e a proteção dos direitos dos associados, conforme se depreende das decisões colacionadas.

Destaca-se, ainda, que a autonomia privada das associações deve ser exercida em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, publicidade e eficiência, sendo legítima a adoção de procedimentos que visem aprimorar a gestão e a prestação de contas, desde que não haja prejuízo aos direitos dos associados ou violação ao estatuto.

Por fim, a separação das atas de eleição e de posse não implica nulidade dos atos associativos, desde que respeitados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como observadas as disposições estatutárias e legais aplicáveis.

Assim, a juntada das jurisprudências a seguir é medida que se impõe para demonstrar o entendimento consolidado dos tribunais sobre a matéria, reforçando a tese defendida pelo autor.

4. JURISPRUDÊNCIAS

1. TJSP (5ª Câmara de Direito Privado) - Apelação 1030134-33.2013.8.26.0100
Rel.: Des(a). João Francisco Moreira Viegas - J. em 23/04/2014
“ASSOCIAÇÃO. Associado. Pretensão de nulidade das assembleias associativas realizadas. Inexistência de irregularidades aptas a acarretar nulidade da primeira reunião. Segunda assembleia gravemente maculada. Votação de matérias que não constavam da ordem do dia prevista no edital. Necessidade da ordem do dia ser enunciada de forma clara para propiciar aos associados prévio conhecimento da matéria a ser discutida. Recurso provido em parte.”

2. TJSP (4ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento / Associação 2026376-86.2023.8.26.0000
Rel.: Des(ª). Enio Zuliani - J. em 02/03/2023
“Associação. Eleição para a diretoria. Candidatos com inscrição indeferida por falta de apresentação de documentos que atestariam o que foi chamado de ‘ficha limpa’, como certidões negativas de pendências civis (obrigações) e criminais. Como"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação proposta por A. J. dos S. em face da Associação Maçônica Luz do Saber, visando o reconhecimento da regularidade das assembleias da ré, especialmente quanto à separação entre as atas de eleição e de posse da diretoria. O autor sustenta que tal prática, além de respaldada pelo estatuto social, contribui para a transparência e adequada gestão da entidade.

A ré foi devidamente citada e apresentou resposta. Vieram os autos conclusos para julgamento.

II. Fundamentação

II.1. Do Conhecimento

Inicialmente, constato que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do pedido, nos termos do CPC/2015, art. 319.

II.2. Dos Fatos e do Direito

A controvérsia dos autos cinge-se à validade da separação entre as atas de eleição e de posse da diretoria, prática adotada pela associação ré. O autor defende que tal procedimento visa facilitar a gestão administrativa e financeira, bem como garantir a transparência dos atos associativos.

A Constituição Federal assegura às associações a autonomia para se auto-organizarem e disciplinarem seus processos internos (CF/88, art. 5º, XVII). Ademais, o CCB/2002, arts. 53 a 61 confere às associações civis liberdade para estipular suas normas internas, desde que em conformidade com a lei e a ordem pública.

O estatuto social constitui o instrumento legitimador dos procedimentos adotados pela associação. Não há nos autos prova de que a separação das atas de eleição e de posse tenha causado prejuízo aos associados ou violado princípios estatutários, tampouco afrontado o devido processo legal, contraditório ou ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, conforme os precedentes apresentados pelo autor, caminha no sentido de admitir tal separação, desde que haja observância do estatuto e ausência de prejuízo às partes. Ressalte-se, por exemplo, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que “irregularidades formais são inaptas para a invalidação do ato, na ausência de prejuízo” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

Destaco, ainda, que a livre organização das associações e a autonomia privada devem ser exercidas em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, transparência e eficiência.

II.3. Da Juntada de Jurisprudência

O CPC/2015, art. 435 autoriza a juntada de novos documentos, inclusive jurisprudências, aos autos sempre que necessária à comprovação de fatos supervenientes ou à robustez da tese jurídica, não havendo óbice ao pedido do autor nesse aspecto.

II.4. Da Regularidade dos Atos Associativos

A separação entre as atas de eleição e de posse, por si só, não acarreta nulidade dos atos, desde que respeitadas as formalidades estatutárias e legais. Eventuais irregularidades, destituídas de prejuízo, não ensejam a invalidação do ato (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

Cumpre salientar que a observância da autonomia estatutária é limitada pelo respeito aos direitos fundamentais dos associados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 5º, XXI).

III. Dispositivo

Ante o exposto, e por todo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer a regularidade da separação entre as atas de eleição e de posse da diretoria da Associação Maçônica Luz do Saber, e determino a juntada aos autos das jurisprudências apresentadas pelo autor, nos termos do CPC/2015, art. 435.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme apreciação equitativa do juízo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, 10 de junho de 2024.


_______________________________________
Juiz de Direito

IV. Fundamentação Constitucional e Legal


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