Modelo de Petição de habilitação dos herdeiros M. R. de A. T. e E. do S. M. P. no polo ativo do cumprimento de sentença contra Hapvida Assistência Médica Ltda., com base no CPC e jurisprudência aplicável

Publicado em: 11/07/2025 CivelProcesso Civil
Petição destinada à habilitação dos herdeiros do falecido M. S. T. no polo ativo do cumprimento de sentença contra Hapvida Assistência Médica Ltda., fundamentada nos artigos 110, 687 e 778 do CPC/2015, no princípio da continuidade da prestação jurisdicional e na proteção do direito de herança, com requerimento de intimação da parte ré, produção de provas e concessão de justiça gratuita. A peça contempla exposição dos fatos, fundamentação jurídica, jurisprudência consolidada e pedidos para prosseguimento regular do feito.
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PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém – Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerentes:
M. R. de A. T., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1234567-PA, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Batista Campos, Belém/PA, CEP 66000-000.
E. do S. M. P., brasileira, viúva, professora, portadora do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 7654321-PA, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Travessa dos Herdeiros, nº 200, Bairro Nazaré, Belém/PA, CEP 66000-001.
Advogado: O. A. B. do P., inscrito na OAB/PA sob o nº 12345, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Av. Conselheiro Furtado, nº 1500, sala 301, Bairro Umarizal, Belém/PA, CEP 66000-002.
Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Av. Presidente Vargas, nº 300, Bairro Campina, Belém/PA, CEP 66000-003, endereço eletrônico: [email protected].

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O processo nº 0853451-12.2020.8.14.0301 versa sobre tutela cautelar antecedente ajuizada por M. S. T. em face de Hapvida Assistência Médica Ltda.. No curso da demanda, sobreveio o falecimento do autor, fato devidamente comunicado a este juízo.

Inicialmente, foi requerida a habilitação de M. R. de A. T. como herdeiro do falecido. Contudo, restou apurado que há outra herdeira, E. do S. M. P., razão pela qual o MM. Juízo determinou a habilitação de todos os herdeiros no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, bem como a manifestação da parte ré.

Atendendo ao despacho judicial, os requerentes vêm, por meio desta, requerer a habilitação de ambos os herdeiros, para que possam suceder o falecido M. S. T. no polo ativo do cumprimento de sentença, nos termos da legislação vigente.

Ressalta-se que a habilitação dos herdeiros visa garantir a regularidade da sucessão processual, permitindo o prosseguimento do feito e a salvaguarda dos direitos patrimoniais oriundos da sentença, em estrita observância ao princípio da continuidade da prestação jurisdicional e à proteção do direito de herança (CF/88, art. 5º, XXX).

4. DO DIREITO

4.1. DA SUCESSÃO PROCESSUAL E DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS

O Código de Processo Civil disciplina expressamente a sucessão processual em caso de falecimento de qualquer das partes. O CPC/2015, art. 110, dispõe que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio, ou, se já estiver partilhado, pelos seus sucessores, no processo.”.

O mesmo diploma, em seu art. 687, prevê que a habilitação pode ser requerida por qualquer interessado, a fim de que os herdeiros assumam a posição processual do falecido, garantindo a regularidade do feito. O art. 778, §1º, II, do CPC/2015, autoriza que os herdeiros promovam ou prossigam com a execução, independentemente de inventário, desde que comprovada a condição de sucessores.

O Código Civil, por sua vez, consagra o princípio da “saisine” (CCB/2002, art. 1.784), segundo o qual a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente de inventário.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais admite a habilitação direta dos herdeiros no cumprimento de sentença, sem necessidade de prévia abertura de inventário, bastando a comprovação da qualidade de herdeiro e do falecimento do autor. Contudo, o levantamento de valores eventualmente devidos dependerá da partilha formal dos bens, conforme entendimento majoritário (vide jurisprudências abaixo).

Ressalta-se que, conforme o CPC/2015, art. 319, a petição inicial deve conter a qualificação das partes, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas pretendidas e a opção quanto à audiência de conciliação/mediação, requisitos todos aqui observados.

4.2. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio da continuidade da prestação jurisdicional, da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV) e da proteção ao direito de herança (CF/88, art. 5º, XXX) fundamentam a necessidade de regular habilitação dos herdeiros, evitando-se a extinção do processo sem resolução do mérito e assegurando-se a efetividade da tutela jurisdicional.

Por fim, a habilitação de todos os herdeiros atende ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da segurança jurídica, garantindo que eventuais créditos sejam corretamente partilhados, sem prejuízo de terceiros ou do erário.

Fechamento argumentativo: Assim, resta plenamente justificada, sob o ponto de vista legal, constitucional e jurisprudencial, a habilitação dos herdeiros M. R. de A. T. e E. do S. M. P. "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, formulado por M. R. de A. T. e E. do S. M. P., nos autos do cumprimento de sentença oriundo da ação promovida por M. S. T. em face de Hapvida Assistência Médica Ltda.. No curso da demanda, sobreveio o falecimento do autor, sendo o fato comunicado a este juízo. Os requerentes, indicando-se herdeiros legítimos do falecido, pleiteiam sua habilitação no polo ativo do cumprimento de sentença, com o objetivo de dar regular prosseguimento ao feito.

Fundamentação

Da Admissibilidade

O pedido encontra-se adequadamente instruído, observando os requisitos do CPC/2015, art. 319, bem como o disposto no edital de intimação para habilitação dos herdeiros, não havendo nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.

Da Sucessão Processual e Habilitação dos Herdeiros

O CPC/2015, art. 110, dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou, se já partilhado, pelos sucessores, no processo. O mesmo diploma, em seu art. 778, §1º, II, autoriza expressamente que os herdeiros promovam ou prossigam com a execução, independentemente de inventário, desde que comprovada a condição de sucessores.

A legislação civil consagra, ainda, o princípio da saisine, segundo o qual a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (CCB/2002, art. 1.784).

Os documentos acostados aos autos comprovam tanto o falecimento do autor originário quanto a legitimidade dos requerentes como herdeiros, cumprindo-se, assim, os requisitos legais para a sucessão processual.

A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é pacífica ao admitir a habilitação direta de herdeiros no cumprimento de sentença, sem a necessidade de prévia abertura de inventário, desde que comprovada a qualidade de herdeiro e o óbito do autor, condicionando-se, todavia, o levantamento de eventuais valores à partilha formal dos bens (cf. STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª T., j. 11/4/2022).

Dos Princípios Constitucionais e da Efetividade da Prestação Jurisdicional

O princípio da continuidade da prestação jurisdicional e a proteção ao direito de herança (CF/88, art. 5º, XXX) impõem que se permita a regular sucessão processual, evitando-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Deve-se assegurar, ainda, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como o respeito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

O atendimento ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da segurança jurídica exige que a habilitação dos herdeiros ocorra de forma regular, garantindo que eventuais créditos sejam corretamente partilhados, sem prejuízo de terceiros ou do erário.

Do Pedido e das Providências

Os herdeiros requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, caso não deferidos anteriormente, e a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental. Optaram pela não realização de audiência de conciliação/mediação, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de natureza sucessória, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 110 e art. 778, §1º, II, e considerando as garantias constitucionais da continuidade da prestação jurisdicional e do direito de herança (CF/88, art. 5º, XXX), bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, para:

  • a) HABILITAR M. R. de A. T. e E. do S. M. P. no polo ativo do cumprimento de sentença, sucedendo o falecido M. S. T.;
  • b) DETERMINAR a intimação da parte ré para manifestação, nos termos do despacho judicial;
  • c) AUTORIZAR o regular prosseguimento do feito, ressalvando que o levantamento de eventuais valores dependerá da partilha formal dos bens, conforme a jurisprudência dominante;
  • d) DEFERIR a produção de provas documentais e a juntada de todos os documentos necessários à comprovação da condição de herdeiros, inclusive certidões e declaração de hipossuficiência, se necessário;
  • e) REGISTRAR a opção dos herdeiros pela não realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Fica ressalvado que o levantamento de valores eventualmente deferidos no cumprimento de sentença dependerá de prévia partilha formal dos bens do falecido, nos termos da legislação e da jurisprudência citada.

Por fim, caso ainda não tenha sido analisado, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, nos termos do CPC/2015, art. 98, mediante declaração anexa.

Conclusão

Publique-se. Intimem-se.

Belém/PA, ___ de ____________ de 2025.

________________________________________
Juiz de Direito


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