Modelo de Petição de habilitação dos herdeiros M. R. de A. T. e E. do S. M. P. no polo ativo do cumprimento de sentença contra Hapvida Assistência Médica Ltda., com base no CPC e jurisprudência aplicável
Publicado em: 11/07/2025 CivelProcesso CivilPETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém – Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerentes:
M. R. de A. T., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1234567-PA, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Batista Campos, Belém/PA, CEP 66000-000.
E. do S. M. P., brasileira, viúva, professora, portadora do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 7654321-PA, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Travessa dos Herdeiros, nº 200, Bairro Nazaré, Belém/PA, CEP 66000-001.
Advogado: O. A. B. do P., inscrito na OAB/PA sob o nº 12345, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Av. Conselheiro Furtado, nº 1500, sala 301, Bairro Umarizal, Belém/PA, CEP 66000-002.
Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Av. Presidente Vargas, nº 300, Bairro Campina, Belém/PA, CEP 66000-003, endereço eletrônico: [email protected].
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O processo nº 0853451-12.2020.8.14.0301 versa sobre tutela cautelar antecedente ajuizada por M. S. T. em face de Hapvida Assistência Médica Ltda.. No curso da demanda, sobreveio o falecimento do autor, fato devidamente comunicado a este juízo.
Inicialmente, foi requerida a habilitação de M. R. de A. T. como herdeiro do falecido. Contudo, restou apurado que há outra herdeira, E. do S. M. P., razão pela qual o MM. Juízo determinou a habilitação de todos os herdeiros no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, bem como a manifestação da parte ré.
Atendendo ao despacho judicial, os requerentes vêm, por meio desta, requerer a habilitação de ambos os herdeiros, para que possam suceder o falecido M. S. T. no polo ativo do cumprimento de sentença, nos termos da legislação vigente.
Ressalta-se que a habilitação dos herdeiros visa garantir a regularidade da sucessão processual, permitindo o prosseguimento do feito e a salvaguarda dos direitos patrimoniais oriundos da sentença, em estrita observância ao princípio da continuidade da prestação jurisdicional e à proteção do direito de herança (CF/88, art. 5º, XXX).
4. DO DIREITO
4.1. DA SUCESSÃO PROCESSUAL E DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS
O Código de Processo Civil disciplina expressamente a sucessão processual em caso de falecimento de qualquer das partes. O CPC/2015, art. 110, dispõe que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio, ou, se já estiver partilhado, pelos seus sucessores, no processo.”.
O mesmo diploma, em seu art. 687, prevê que a habilitação pode ser requerida por qualquer interessado, a fim de que os herdeiros assumam a posição processual do falecido, garantindo a regularidade do feito. O art. 778, §1º, II, do CPC/2015, autoriza que os herdeiros promovam ou prossigam com a execução, independentemente de inventário, desde que comprovada a condição de sucessores.
O Código Civil, por sua vez, consagra o princípio da “saisine” (CCB/2002, art. 1.784), segundo o qual a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente de inventário.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais admite a habilitação direta dos herdeiros no cumprimento de sentença, sem necessidade de prévia abertura de inventário, bastando a comprovação da qualidade de herdeiro e do falecimento do autor. Contudo, o levantamento de valores eventualmente devidos dependerá da partilha formal dos bens, conforme entendimento majoritário (vide jurisprudências abaixo).
Ressalta-se que, conforme o CPC/2015, art. 319, a petição inicial deve conter a qualificação das partes, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas pretendidas e a opção quanto à audiência de conciliação/mediação, requisitos todos aqui observados.
4.2. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O princípio da continuidade da prestação jurisdicional, da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV) e da proteção ao direito de herança (CF/88, art. 5º, XXX) fundamentam a necessidade de regular habilitação dos herdeiros, evitando-se a extinção do processo sem resolução do mérito e assegurando-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Por fim, a habilitação de todos os herdeiros atende ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da segurança jurídica, garantindo que eventuais créditos sejam corretamente partilhados, sem prejuízo de terceiros ou do erário.
Fechamento argumentativo: Assim, resta plenamente justificada, sob o ponto de vista legal, constitucional e jurisprudencial, a habilitação dos herdeiros M. R. de A. T. e E. do S. M. P. "'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.