Modelo de Petição de habilitação/autuação de advogada para recebimento de honorários sucumbenciais em ação de promoção militar, com fundamento na Lei 8.906/1994, CPC/2015 e Código de Ética da OAB

Publicado em: 11/05/2025 AdvogadoProcesso Civil
Petição destinada a requerer a habilitação/autuação da advogada M. F. de S. L. para o recebimento dos honorários sucumbenciais arbitrados em sentença favorável ao seu cliente militar, J. P. da S., em ação de promoção militar contra o Estado. O documento fundamenta-se na natureza autônoma dos honorários prevista na Lei 8.906/1994, no CPC/2015 e no Código de Ética da OAB, destacando a manutenção do direito da advogada mesmo após a revogação do mandato, e pleiteia o reconhecimento de seu direito exclusivo à verba, com base em jurisprudência consolidada.

PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO/AUTUAÇÃO DE ADVOGADA PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara da Fazenda Pública Militar da Comarca de ____ – Tribunal de Justiça do Estado de ____.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/UF sob o nº ____, portadora do CPF nº ____, com endereço profissional na Rua ____, nº ____, bairro ____, CEP ____, nesta cidade, endereço eletrônico ____@____.com.br, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Ação de Promoção de Militar movida por J. P. da S., brasileiro, militar, portador do CPF nº ____, residente e domiciliado na Rua ____, nº ____, bairro ____, CEP ____, endereço eletrônico ____@____.com.br, em face do Estado de ____, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº ____, com sede na ____, endereço eletrônico ____@____.gov.br, requerer o que segue.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A Requerente atuou como patrona do Autor, J. P. da S., na presente Ação de Promoção de Militar, desde o ajuizamento da demanda até o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença de procedência.

Em sentença, foi reconhecido o direito do Autor à promoção e arbitrados honorários sucumbenciais em favor da patrona, ora Requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Após o trânsito em julgado, a Requerente tomou conhecimento de que sua procuração havia sido revogada pelo Autor, sem que houvesse comunicação formal, tendo sido constituído novo patrono, o qual requereu, nos autos, o recebimento dos honorários sucumbenciais.

Ressalta-se que a atuação da Requerente foi determinante para o êxito da demanda, sendo-lhe devida a verba honorária sucumbencial, nos termos da sentença e da legislação vigente, mesmo após a revogação do mandato, conforme previsão expressa no art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Diante da tentativa do novo patrono de receber os honorários sucumbenciais que foram fixados em favor da Requerente, faz-se necessária a presente habilitação/autuação para resguardar o direito autônomo da advogada à percepção da verba honorária.

Resumo: A Requerente foi patrona do Autor até o trânsito em julgado, obteve sentença favorável com arbitramento de honorários, teve seu mandato revogado sem ciência, e o novo patrono pleiteia verba que lhe pertence por direito.

4. DO DIREITO

4.1. DA NATUREZA AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos da Lei 8.906/1994, art. 23, e do CPC/2015, art. 85, § 14. A verba honorária não se confunde com o direito da parte, formando capítulo próprio na sentença, com força de título executivo judicial individualizado.

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º) estabelece que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado que atuou no feito, sendo direito que subsiste mesmo após a revogação do mandato, conforme reforçado pelo art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

O CPC/2015, art. 85, § 14, dispõe expressamente: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."

O direito do advogado aos honorários de sucumbência é protegido pela coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), não podendo ser desconstituído por eventos processuais supervenientes que atinjam o direito principal (REsp. 1.335.366/RS/STJ).

4.2. DA LEGITIMIDADE PARA RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS

A legitimidade para execução dos honorários sucumbenciais é concorrente entre a parte e o advogado (Lei 8.906/1994, art. 23; CPC/2015, art. 85, § 15), mas, havendo arbitramento expresso em favor da Requerente e tendo esta atuado até o trânsito em julgado, é inequívoco seu direito à percepção da verba.

O novo patrono não faz jus aos honorários sucumbenciais arbitrados em sentença, pois não participou da fase processual que ensejou a condenação da parte adversa ao pagamento da verba honorária (TJSP, Apelação Cível 4005310-14.2013.8.26.0114).

Ademais, a revogação do mandato não retira do advogado sucedido o direito aos honorários relativos ao trabalho efetivamente realizado, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp. 1.972.766/PR/STJ).

4.3. DA REVOGAÇÃO DO MANDATO E SEUS EFEITOS

O art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB prevê que o advogado, mesmo com a revogação do mandato, mantém o direito aos honorários de sucumbência, proporcionalmente ao trabalho realizado.

A ausência de comunicação formal da revogação não pode prejudicar a Requerente, que permaneceu como patrona até o trânsito em julgado, sendo titular do direito �"'>...

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Relatório

Trata-se de pedido de habilitação/autuação formulado por M. F. de S. L., advogada, visando ao recebimento dos honorários sucumbenciais arbitrados em sentença no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos autos da Ação de Promoção de Militar movida por J. P. da S. em face do Estado de ____.

Alega a Requerente que atuou como patrona do Autor desde o ajuizamento da demanda até o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença de procedência, tendo seu mandato sido revogado posteriormente sem comunicação formal, ocasião em que novo patrono foi constituído e requereu, nos autos, o recebimento dos honorários sucumbenciais.

Sustenta que a verba honorária foi arbitrada em seu favor, sendo direito autônomo do advogado, não se confundindo com o direito da parte e subsistindo mesmo após a revogação do mandato, conforme legislação vigente e entendimento consolidado dos tribunais.

Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Assim, impõe-se ao magistrado o dever de fundamentar a presente decisão, em observância ao devido processo legal e à transparência dos atos jurisdicionais.

2. Dos Honorários Sucumbenciais como Direito Autônomo

Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza autônoma, conforme expressamente disposto na Lei 8.906/1994, art. 23 e no CPC/2015, art. 85, § 14. O direito ao recebimento dessa verba pertence ao advogado que atuou na causa, independentemente de eventual revogação do mandato, conforme reforçado pelo artigo 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que os honorários sucumbenciais não se confundem com o direito da parte e constituem capítulo próprio na sentença, formando título executivo judicial em favor do advogado (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Minª. Nancy Andrighi).

3. Da Legitimidade para Recebimento

A Lei 8.906/1994, art. 23, combinado com o CPC/2015, art. 85, § 15, prevê legitimidade concorrente para execução dos honorários sucumbenciais. Entretanto, restando arbitramento expresso em favor da Requerente e comprovada sua atuação até o trânsito em julgado, é inequívoco o seu direito à percepção da verba.

A jurisprudência do TJSP (Apelação Cível Acórdão/TJSP) reforça que somente o advogado que efetivamente atuou na fase processual ensejadora da verba honorária pode dela usufruir.

4. Da Revogação do Mandato

A revogação do mandato, por si só, não retira do advogado sucedido o direito aos honorários relativos ao trabalho realizado, nos termos do artigo 14 do Código de Ética da OAB e conforme decidido pelo STJ em diversos precedentes (AgInt no REsp. Acórdão/STJ).

A ausência de comunicação formal da revogação do mandato não pode prejudicar o direito da Requerente, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, caput).

5. Da Possibilidade de Habilitação nos Autos Principais

Embora haja entendimento de que a cobrança dos honorários, em caso de revogação, deva se dar por ação autônoma (TJMG, Apelação Cível - 1.0000.22.014264-0/001), a jurisprudência majoritária reconhece a legitimidade do advogado para habilitar-se nos autos principais, quando não há controvérsia quanto ao direito ou ao valor e a verba foi expressamente arbitrada em seu favor (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

Considerando que não há notícia de controvérsia acerca do valor e que a verba foi fixada expressamente em favor da Requerente, mostra-se viável a habilitação/autuação da advogada para recebimento dos honorários, garantindo-se, todavia, o contraditório ao novo patrono.

Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por M. F. de S. L., para deferir sua habilitação/autuação nos autos, reconhecendo-lhe o direito autônomo ao recebimento dos honorários sucumbenciais arbitrados em sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com a legislação vigente e a coisa julgada.

Determino que seja oficiado ao novo patrono do Autor para que, querendo, manifeste-se sobre o presente pedido, no prazo legal, a fim de assegurar o contraditório.

Caso haja resistência fundamentada ou controvérsia quanto ao direito ou ao valor, autorize-se a expedição de certidão em favor da Requerente, para fins de instrução de eventual ação autônoma de cobrança, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 18.

Intime-se a Requerente, em seu endereço eletrônico profissional, de todos os atos processuais relativos à verba honorária.

Condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais, caso haja oposição ao pedido.

Defiro, se necessário, o benefício da justiça gratuita à Requerente, caso não tenha sido anteriormente concedido, nos termos do CPC/2015, art. 98.

Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Comarca de _____, data.

Juiz de Direito


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