Modelo de Petição de especificação de provas em ação de reintegração de posse contra esbulho possessório em imóvel rural, com pedido de produção de prova oral, testemunhal e documental em audiência de justificação, ...
Publicado em: 03/06/2025 AgrarioCivelProcesso CivilPETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
COM PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Cuiabá – Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJ/MT
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0000000 SSP/MT, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cuiabá/MT, CEP 78000-000, autor da presente ação de reintegração de posse, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, por seu advogado infra-assinado, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, em face de R. dos S. A., brasileiro, casado, comerciante, CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 200, Bairro Jardim, Cuiabá/MT, CEP 78000-001, e E. M. D., brasileira, casada, professora, CPF nº 222.222.222-22, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Violetas, nº 300, Bairro Primavera, Cuiabá/MT, CEP 78000-002, requeridos, igualmente já qualificados nos autos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O autor ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em razão de esbulho possessório supostamente praticado pelos requeridos, consistente na invasão e ocupação indevida do imóvel rural situado na zona rural deste município, de sua legítima posse desde 2010. Conforme narrado na inicial, os requeridos teriam ingressado no imóvel em 15/02/2024, sem autorização, impedindo o acesso do autor e causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Em atendimento ao disposto no CPC/2015, art. 562, foi designada audiência de justificação, oportunidade em que as partes poderão demonstrar a veracidade de suas alegações, sendo essencial a produção de provas orais e documentais para o deslinde da controvérsia.
O autor pretende, nesta fase, especificar as provas que entende indispensáveis para a demonstração do esbulho, da posse anterior e dos prejuízos sofridos, requerendo a oitiva das partes, testemunhas e o recebimento de novos documentos eventualmente necessários.
Ressalta-se que a controvérsia é eminentemente fática, envolvendo a análise da posse, sua natureza e eventual turbação, o que demanda a efetiva instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
4. DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS
Em atenção ao despacho que determinou a especificação de provas e visando garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), o autor requer:
- Depoimento pessoal do autor, a ser colhido em audiência de justificação, para esclarecimento dos fatos relativos à posse e ao esbulho, nos termos do CPC/2015, art. 385.
- Oitiva dos requeridos R. dos S. A. e E. M. D., para que prestem esclarecimentos sobre os fatos narrados na inicial, especialmente quanto à data, modo e circunstâncias da ocupação do imóvel, conforme CPC/2015, art. 385.
- Oitiva das testemunhas abaixo arroladas, cujos depoimentos são essenciais para comprovar a posse do autor, o esbulho praticado e os prejuízos decorrentes. O autor desde já apresenta o rol de testemunhas, requerendo a dispensa de intimação pelo juízo, comprometendo-se a trazê-las independentemente de intimação, conforme faculdade prevista no CPC/2015, art. 455, §1º:
- J. C. da S. F., brasileiro, agricultor, CPF nº 333.333.333-33, residente na Fazenda Boa Vista, Zona Rural, Cuiabá/MT, CEP 78000-003;
- M. A. de O. S., brasileira, comerciante, CPF nº 444.444.444-44, residente na Rua das Acácias, nº 400, Cuiabá/MT, CEP 78000-004;
- L. F. dos S. P., brasileiro, engenheiro agrônomo, CPF nº 555.555.555-55, residente na Rua do Campo, nº 500, Cuiabá/MT, CEP 78000-005.
- Recebimento de novos documentos que se fizerem necessários para a instrução do feito, inclusive aqueles que possam ser apresentados até a audiência de justificação, conforme faculdade prevista no CPC/2015, art. 435.
Ressalta-se que a produção das provas ora especificadas é imprescindível para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo vedado ao juízo indeferi-las sem motivação idônea, sob pena de cerceamento de defesa (CPC/2015, art. 369).
5. DO DIREITO
5.1. DO DIREITO À PROVA E AO CONTRADITÓRIO
O direito à produção de provas é corolário do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LIV e LV. O CPC/2015, art. 369, assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.
Nas ações possessórias, a produção de prova oral, especialmente em audiência de justificação, é medida que se impõe diante da controvérsia fática acerca da posse e do esbulho, conforme CPC/2015, arts. 561 e 562.
5.2. DA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
O CPC/2015, art. 562, dispõe que, não estando a petição inicial devidamente instruída para o deferimento liminar da reintegração, o juiz deverá designar audiência de justificação, citando-se o réu para comparecer. Tal audiência visa permitir ao autor demonstrar a veracidade de suas alegações, sendo imprescindível para a formação do convencimento judicial.
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