Modelo de Petição de especificação de provas em ação de reintegração de posse contra esbulho possessório em imóvel rural, com pedido de produção de prova oral, testemunhal e documental em audiência de justificação, ...

Publicado em: 03/06/2025 AgrarioCivelProcesso Civil
Petição apresentada pelo autor em ação de reintegração de posse, requerendo a especificação e produção de provas essenciais para comprovar o esbulho possessório praticado pelos requeridos em imóvel rural. O documento solicita a oitiva das partes, testemunhas arroladas e a juntada de novos documentos durante audiência de justificação, com base nos artigos do CPC/2015 e nos direitos constitucionais ao contraditório e ampla defesa. Destaca a necessidade de assegurar o devido processo legal, evitando cerceamento de defesa, e fundamenta-se em jurisprudência consolidada sobre a matéria.
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PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
COM PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Cuiabá – Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJ/MT

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0000000 SSP/MT, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cuiabá/MT, CEP 78000-000, autor da presente ação de reintegração de posse, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, por seu advogado infra-assinado, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, em face de R. dos S. A., brasileiro, casado, comerciante, CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 200, Bairro Jardim, Cuiabá/MT, CEP 78000-001, e E. M. D., brasileira, casada, professora, CPF nº 222.222.222-22, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Violetas, nº 300, Bairro Primavera, Cuiabá/MT, CEP 78000-002, requeridos, igualmente já qualificados nos autos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O autor ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em razão de esbulho possessório supostamente praticado pelos requeridos, consistente na invasão e ocupação indevida do imóvel rural situado na zona rural deste município, de sua legítima posse desde 2010. Conforme narrado na inicial, os requeridos teriam ingressado no imóvel em 15/02/2024, sem autorização, impedindo o acesso do autor e causando-lhe prejuízos materiais e morais.

Em atendimento ao disposto no CPC/2015, art. 562, foi designada audiência de justificação, oportunidade em que as partes poderão demonstrar a veracidade de suas alegações, sendo essencial a produção de provas orais e documentais para o deslinde da controvérsia.

O autor pretende, nesta fase, especificar as provas que entende indispensáveis para a demonstração do esbulho, da posse anterior e dos prejuízos sofridos, requerendo a oitiva das partes, testemunhas e o recebimento de novos documentos eventualmente necessários.

Ressalta-se que a controvérsia é eminentemente fática, envolvendo a análise da posse, sua natureza e eventual turbação, o que demanda a efetiva instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

4. DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS

Em atenção ao despacho que determinou a especificação de provas e visando garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), o autor requer:

  1. Depoimento pessoal do autor, a ser colhido em audiência de justificação, para esclarecimento dos fatos relativos à posse e ao esbulho, nos termos do CPC/2015, art. 385.
  2. Oitiva dos requeridos R. dos S. A. e E. M. D., para que prestem esclarecimentos sobre os fatos narrados na inicial, especialmente quanto à data, modo e circunstâncias da ocupação do imóvel, conforme CPC/2015, art. 385.
  3. Oitiva das testemunhas abaixo arroladas, cujos depoimentos são essenciais para comprovar a posse do autor, o esbulho praticado e os prejuízos decorrentes. O autor desde já apresenta o rol de testemunhas, requerendo a dispensa de intimação pelo juízo, comprometendo-se a trazê-las independentemente de intimação, conforme faculdade prevista no CPC/2015, art. 455, §1º:
    • J. C. da S. F., brasileiro, agricultor, CPF nº 333.333.333-33, residente na Fazenda Boa Vista, Zona Rural, Cuiabá/MT, CEP 78000-003;
    • M. A. de O. S., brasileira, comerciante, CPF nº 444.444.444-44, residente na Rua das Acácias, nº 400, Cuiabá/MT, CEP 78000-004;
    • L. F. dos S. P., brasileiro, engenheiro agrônomo, CPF nº 555.555.555-55, residente na Rua do Campo, nº 500, Cuiabá/MT, CEP 78000-005.
  4. Recebimento de novos documentos que se fizerem necessários para a instrução do feito, inclusive aqueles que possam ser apresentados até a audiência de justificação, conforme faculdade prevista no CPC/2015, art. 435.

Ressalta-se que a produção das provas ora especificadas é imprescindível para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo vedado ao juízo indeferi-las sem motivação idônea, sob pena de cerceamento de defesa (CPC/2015, art. 369).

5. DO DIREITO

5.1. DO DIREITO À PROVA E AO CONTRADITÓRIO

O direito à produção de provas é corolário do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LIV e LV. O CPC/2015, art. 369, assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.

Nas ações possessórias, a produção de prova oral, especialmente em audiência de justificação, é medida que se impõe diante da controvérsia fática acerca da posse e do esbulho, conforme CPC/2015, arts. 561 e 562.

5.2. DA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO

O CPC/2015, art. 562, dispõe que, não estando a petição inicial devidamente instruída para o deferimento liminar da reintegração, o juiz deverá designar audiência de justificação, citando-se o réu para comparecer. Tal audiência visa permitir ao autor demonstrar a veracidade de suas alegações, sendo imprescindível para a formação do convencimento judicial.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por A. J. dos S. em face de R. dos S. A. e E. M. D., na qual o autor alega ter sido vítima de esbulho possessório praticado pelos requeridos, consistente na invasão e ocupação indevida de imóvel rural de sua posse desde 2010.

Relata o autor que, em 15/02/2024, os requeridos teriam ingressado no imóvel sem sua autorização, impedindo seu acesso e causando-lhe prejuízos materiais e morais. Diante disso, requer especificação de provas, com produção de prova oral e documental em audiência de justificação, a oitiva das partes e testemunhas, bem como o recebimento de novos documentos eventualmente necessários.

O pedido fundamenta-se nos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como nos dispositivos do CPC/2015, notadamente os arts. 369, 370, 385, 435, 455 e 562.

II – Fundamentação

II.1 – Do Direito à Prova e ao Contraditório

O direito à produção das provas é corolário do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. O artigo 369 do Código de Processo Civil garante às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.

Em ações possessórias, como a presente, a controvérsia é eminentemente fática, exigindo instrução probatória adequada para a verificação da posse, sua anterioridade, eventual esbulho e prejuízos alegados. A preponderância da matéria fática torna imprescindível a produção de provas orais e documentais, sob pena de cerceamento de defesa.

O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões, o que compreende a análise dos pedidos de produção de provas no contexto do contraditório efetivo.

II.2 – Da Audiência de Justificação

O artigo 562 do CPC/2015 dispõe que, não estando a petição inicial suficientemente instruída para o deferimento liminar da reintegração, o juiz deverá designar audiência de justificação, citando-se o réu para comparecimento. Tal audiência é fundamental para assegurar às partes a oportunidade de demonstrar suas alegações, colaborando para a formação do convencimento judicial.

A jurisprudência pátria é assente no sentido de que o indeferimento imotivado da produção de provas essenciais configura cerceamento de defesa e nulidade processual, conforme demonstram os julgados citados na peça processual.

II.3 – Da Apresentação do Rol de Testemunhas e Juntada de Novos Documentos

O artigo 357, §4º, do CPC/2015, autoriza a apresentação do rol de testemunhas na inicial ou após o saneamento do feito, sendo vedado ao juízo reconhecer preclusão quando tempestivamente apresentado. Ademais, o artigo 435 do mesmo diploma faculta às partes a juntada de documentos novos até a audiência de instrução e julgamento, desde que destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou a contrapor fatos ou documentos trazidos pela parte contrária.

O autor compromete-se a trazer as testemunhas independentemente de intimação, nos termos do art. 455, §1º, do CPC/2015.

II.4 – Da Observância dos Princípios Processuais

A colaboração processual (CPC/2015, art. 6º) exige do juízo postura ativa para garantir o efetivo contraditório, não sendo permitido indeferir provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sobretudo em ações possessórias.

O indeferimento injustificado da produção de prova oral e documental acarreta violação ao devido processo legal, tornando nula a sentença, nos termos da jurisprudência consolidada do STF, STJ e Tribunais Estaduais.

III – Dispositivo

Ante o exposto, considerando a necessidade de elucidação dos fatos controvertidos e para resguardar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), DEFIRO a especificação de provas requerida pelo autor, nos seguintes termos:

  1. Designo audiência de justificação, nos termos do art. 562 do CPC/2015, com a intimação das partes para comparecimento;
  2. Defiro a oitiva do depoimento pessoal do autor e dos requeridos, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (CPC/2015, art. 385);
  3. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas, dispensando-se a intimação judicial, nos termos do art. 455, §1º, do CPC/2015, comprometendo-se o autor a trazê-las independentemente de intimação;
  4. Defiro o recebimento de novos documentos que se fizerem necessários à instrução do feito, inclusive até a audiência de justificação (CPC/2015, art. 435);
  5. Intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se sobre a especificação de provas apresentada.

Rejeito, por ora, qualquer alegação de preclusão ou indeferimento de prova ante a tempestividade, pertinência e relevância dos pedidos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

IV – Conclusão

É como voto.

 

Cuiabá/MT, 10 de junho de 2024.

Juiz de Direito


Referências Constitucionais e Legais


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