Modelo de Petição de Cumprimento de Sentença contra Cooperativa de Crédito Sicredi por manutenção indevida em cadastro restritivo, com pedido de pagamento de indenização por danos morais, multa, honorários e execução co...

Publicado em: 07/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Modelo de petição inicial de cumprimento de sentença ajuizada por A. J. dos S. contra a Cooperativa de Crédito Sicredi, visando a satisfação de condenação por danos morais decorrente da manutenção indevida do nome do exequente em cadastro restritivo, após quitação da dívida e descumprimento de medida cautelar. A peça fundamenta-se no CPC/2015, artigos 509, 515, 523 e 525, e no Código Civil, requerendo intimação para pagamento, multa de 10%, honorários advocatícios, atualização monetária, juros legais e, em caso de inadimplência, execução por penhora e bloqueio de ativos financeiros. Inclui pedido de justiça gratuita e tramitação prioritária.
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [Cidade/UF].

Processo nº: [inserir número do processo principal]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, bancário, inscrito no CPF sob o nº [inserir], portador do RG nº [inserir], endereço eletrônico [inserir e-mail], residente e domiciliado à [endereço completo], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de Cooperativa de Crédito Sicredi, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], com sede à [endereço completo], endereço eletrônico [inserir e-mail], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O exequente ajuizou ação de indenização por danos morais em face da executada, Cooperativa de Crédito Sicredi, em razão da manutenção indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito, mesmo após a quitação integral da dívida. Ressalta-se que, além da quitação, havia medida cautelar concedida por este juízo determinando a imediata exclusão do nome do autor dos referidos cadastros, ordem esta que foi descumprida pela executada.

A executada, regularmente citada, não compareceu à audiência de instrução, sendo declarada revel, conforme ata de audiência e certidão nos autos. O pedido foi julgado procedente, condenando a executada ao pagamento de indenização por danos morais ao exequente. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em [data], sem que houvesse qualquer pagamento voluntário por parte da executada.

Diante da inércia da executada, resta ao exequente promover o presente cumprimento de sentença, requerendo a satisfação do crédito, acrescido de atualização monetária, juros legais e multa de 10% prevista no CPC/2015, art. 523, §1º, além dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito.

A narrativa dos fatos evidencia a violação dos direitos do exequente, a resistência injustificada da executada e a necessidade de efetividade jurisdicional, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da boa-fé objetiva e da efetividade da tutela jurisdicional.

4. DO DIREITO

4.1. DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

A sentença proferida nos autos principais constitui título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, I, sendo exigível o cumprimento da obrigação nela imposta. O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, §4º), não sendo cabível a rediscussão do mérito da condenação, em respeito à coisa julgada (CPC/2015, art. 502) e ao princípio da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507).

4.2. DA MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO E DO DANO MORAL

Conforme reconhecido na sentença, a manutenção do nome do exequente em cadastro restritivo após a quitação da dívida e em descumprimento de ordem judicial caracteriza ato ilícito, gerando o dever de indenizar (CCB/2002, art. 186). A jurisprudência consolidada reconhece que a manutenção indevida da negativação, por si só, enseja reparação por dano moral, conforme Súmula 548/STJ e entendimento do TJSP: “A manutenção indevida da negativação, por si só, gera abalo de crédito e é motivo para reparação do dano moral” (TJSP, Apelação Cível 1002232-07.2024.8.26.0008).

4.3. DA REVELIA E DA EFICÁCIA DA SENTENÇA

A revelia da executada, consubstanciada na ausência de comparecimento à audiência de instrução, implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC/2015, art. 344), reforçando a força executiva da sentença.

4.4. DA MULTA E HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O CPC/2015, art. 523, §1º, dispõe que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos calculados sobre o valor atualizado do débito. A jurisprudência é pacífica quanto à aplicação desses acréscimos, inclusive nos Juizados Especiais, quando se tratar de cumprimento de sentença condenatória de quantia certa.

4.5. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

O valor da condenação deve ser atualizado monetariamente desde a data da sentença (ou do evento danoso, conforme o caso) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso ou do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado (CPC/2015, art. 405; CCB/2002, art. 406).

4.6. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O presente cumprimento de sentença encontra fundamento nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da segurança jurídica, da boa-fé processual e da dignidade da p"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por A. J. dos S. em face de Cooperativa de Crédito Sicredi, decorrente de ação de indenização por danos morais, proposta em razão da manutenção indevida do nome do exequente em cadastro restritivo de crédito, mesmo após a quitação da dívida e em descumprimento de ordem judicial para exclusão do nome.

Conforme se extrai dos autos, a executada foi regularmente citada e não compareceu à audiência de instrução, sendo declarada revel. O pedido foi julgado procedente, condenando a executada ao pagamento de indenização por danos morais, transitando a sentença em julgado em [data] sem pagamento voluntário do débito.

O exequente postula o cumprimento da sentença, com atualização monetária, juros legais, multa de 10% (CPC/2015, art. 523, §1º) e honorários advocatícios de 10%.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O voto é fundamentado no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, garantindo transparência e controle social dos atos jurisdicionais.

O pedido encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da efetividade da tutela jurisdicional e da segurança jurídica, além dos dispositivos legais aplicáveis, em especial os arts. 502, 509, §4º, 515, I, 523, §1º e 525 do CPC/2015.

2. Do Cumprimento de Sentença

A sentença proferida nos autos principais constitui título executivo judicial (CPC/2015, art. 515, I), sendo certo que a executada não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, incidindo, por isso, multa de 10% e honorários de advogado de 10% (CPC/2015, art. 523, §1º), conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ressalto que, nos termos do art. 502 do CPC, não é cabível a rediscussão do mérito da condenação, em respeito à coisa julgada. A revelia da executada implica presunção de veracidade dos fatos alegados (CPC/2015, art. 344), reforçando a força executiva da sentença.

3. Da Manutenção Indevida da Negativação e Dano Moral

A manutenção indevida do nome do exequente em cadastro restritivo, mesmo após a quitação e em descumprimento de ordem judicial, caracteriza ato ilícito e gera o dever de indenizar (CCB/2002, art. 186), conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios (Súmula 548/STJ; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

4. Da Atualização Monetária e Juros de Mora

O valor da condenação deve ser atualizado monetariamente desde a data do evento danoso ou da sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento ou do trânsito em julgado, nos termos do art. 405 do CPC/2015 e art. 406 do Código Civil.

5. Da Efetividade da Jurisdição

A resistência injustificada da executada, a revelia e o não cumprimento espontâneo da obrigação impõem a necessidade de satisfação do crédito, inclusive mediante constrição patrimonial, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a concretização dos direitos já reconhecidos em sentença.

6. Dos Recursos

Não há recurso pendente de apreciação nos autos. O trânsito em julgado já ocorreu, sendo cabível apenas a impugnação ao cumprimento de sentença, restrita às matérias do art. 525 do CPC/2015.

III. Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, para:

  • Determinar à executada, Cooperativa de Crédito Sicredi, que efetue o pagamento do valor devido ao exequente, conforme planilha de cálculo apresentada, acrescido de atualização monetária, juros de mora, multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (CPC/2015, art. 523, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens.
  • Em caso de não pagamento, autorizo desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, inclusive o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito.
  • Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e eventuais despesas.

 

Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, inexistindo, pessoalmente, para cumprimento da obrigação no prazo legal.

Após, intime-se o exequente para manifestação acerca de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV. Fundamentação do Voto

O presente voto está de acordo com o disposto no art. 93, IX, da CF/88, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, assegurando transparência, motivação e controle dos atos jurisdicionais. As razões jurídicas e fáticas expostas demonstram a legalidade e a justiça da solução ora adotada.

V. Conclusão

Pelo exposto, conheço do pedido de cumprimento de sentença e dou-lhe procedência, nos termos acima.

[Cidade], [data].

_______________________________________
Juiz de Direito


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