Modelo de Petição de cumprimento de decisão liminar contra Município de Lages/SC com pedido de fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer referente à exclusão indevida de nome de órgão de proteç...

Publicado em: 13/05/2025 CivelProcesso Civil
Petição formulada por empresária contra o Município de Lages/SC requerendo o cumprimento imediato de decisão liminar que determinou a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão das cobranças indevidas de IPTU, com pedido de fixação de multa diária para compelir o réu ao cumprimento da obrigação, fundamentada no CPC/2015, art. 297 e CPC/2015, art. 536, e amparada em jurisprudência do STJ sobre multas cominatórias em obrigações de fazer contra a Fazenda Pública.
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de Lages/SC.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. F. S., brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Lages/SC, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA em face de Município de Lages, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Praça João Costa, nº 01, Centro, CEP 00000-000, Lages/SC.

3. SÍNTESE FÁTICA

A autora, A. F. S., ajuizou ação de cobrança indevida c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de protesto indevido de débito de IPTU referente a imóvel localizado em Lages/SC, município no qual jamais foi proprietária de qualquer bem imóvel. Tal protesto resultou na inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe severos transtornos, inclusive a negativa de contratação de plano de saúde, além de abalo à sua honra e crédito.

Apesar de tentativas extrajudiciais para solucionar o impasse junto aos órgãos competentes, não obteve êxito, sendo compelida a buscar tutela jurisdicional para cessar a cobrança indevida e reparar os danos sofridos. Em sede liminar, foi deferida a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e a abstenção de novas cobranças relativas ao débito questionado, bem como a suspensão dos efeitos da certidão de dívida ativa até decisão final.

Contudo, a parte ré permaneceu inerte, não cumprindo a ordem judicial e deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, razão pela qual a autora requer a imediata execução da decisão liminar, com a fixação de multa diária para compelir o cumprimento da obrigação.

4. DA DECISÃO LIMINAR E SEU DESCUMPRIMENTO

Nos termos da decisão proferida por este juízo, foi deferida tutela de urgência para determinar que a parte requerida excluísse o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, abstendo-se de realizar novas cobranças e suspendendo os efeitos da certidão de dívida ativa até o julgamento do mérito.

A decisão liminar, fundamentada nos requisitos do CPC/2015, art. 300, reconheceu a probabilidade do direito da autora, haja vista a inexistência de propriedade de imóvel em Lages/SC (evento 1, CERTNEG9), e o perigo de dano decorrente da manutenção da negativação indevida, que impede o acesso ao crédito e gera dano moral in re ipsa.

Não obstante a clareza e a urgência da ordem judicial, a parte ré quedou-se silente, deixando de cumprir a determinação, o que caracteriza descumprimento de obrigação de fazer, tornando imprescindível a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 297 e CPC/2015, art. 536, § 1º.

Ressalte-se que a inércia da parte ré afronta os princípios da legalidade, da boa-fé processual e da efetividade da tutela jurisdicional, comprometendo o resultado útil do processo e agravando os prejuízos suportados pela autora.

5. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 297 confere ao juiz o poder geral de efetivação das decisões judiciais, autorizando a adoção de medidas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. No caso de obrigação de fazer, como a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, a fixação de multa diária (astreintes) é medida adequada e proporcional, conforme previsão expressa do CPC/2015, art. 536, § 1º e CPC/2015, art. 297.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a multa cominatória pode ser aplicada tanto a particulares quanto à Fazenda Pública, inclusive em obrigações de fazer, como forma de garantir a efetividade das decisões judiciais (REsp 1.474.665/RS/STJ).

O descumprimento injustificado da decisão liminar, além de configurar desobediência à ordem judicial, viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), bem como o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.

Ademais, a manutenção indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral presumido, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo a imposição de multa diária instrumento legítimo para compelir o cumprimento da obrigação e evitar o agravamento do dano.

Ressalte-se que a multa diária deve ser fixada em valor suficiente para desestimular a resistência injustificada da parte ré, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revista a qualquer tempo pelo juízo, conforme entendimento do STJ (AgInt no AgInt no "'>...

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VOTO

Relatório

Trata-se de pedido de cumprimento de decisão liminar com fixação de multa diária formulado por A. F. S. em face do Município de Lages/SC. A autora alega que teve seu nome protestado indevidamente por débito de IPTU referente a imóvel no qual nunca foi proprietária, o que resultou em restrição creditícia e danos morais.

Em sede liminar, foi deferida tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, abstenção de novas cobranças relativas ao débito e suspensão da certidão de dívida ativa. Contudo, a parte requerida permaneceu inerte, não cumprindo a ordem judicial, motivo pelo qual a autora pleiteia a execução da liminar e a fixação de multa diária (astreintes).

Fundamentação

Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos da CF/88, art. 93, IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados.

A decisão liminar proferida nos autos encontra respaldo no CPC/2015, art. 300, uma vez que restou evidenciada a probabilidade do direito da autora, sobretudo diante da inexistência de propriedade do imóvel e dos danos decorrentes da negativação indevida, como demonstra o documento juntado (CERTNEG9).

O descumprimento da ordem judicial pela parte ré, mesmo após devidamente intimada, afronta frontalmente os princípios da legalidade, da boa-fé processual e da efetividade da tutela jurisdicional, além de potencializar os prejuízos à parte autora.

O CPC/2015, art. 297 autoriza o magistrado a adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões, inclusive a imposição de multa diária, prevista expressamente no CPC/2015, art. 536, § 1º, mesmo quando a obrigação de fazer recai sobre a Fazenda Pública, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp Acórdão/STJ).

Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória é cabível para compelir o cumprimento de obrigações de fazer, inclusive pela Fazenda Pública (AgInt no REsp Acórdão/STJ, AgInt no AgInt no AREsp Acórdão/STJ). Entretanto, seu valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revisado a qualquer tempo para evitar enriquecimento sem causa (AgInt no AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

Ademais, o descumprimento injustificado da decisão judicial viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), e, especialmente, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional.

Por fim, a autora cumpre os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando o pedido devidamente instruído e fundamentado.

Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de decisão liminar, nos seguintes termos:

  • Determino à parte ré, Município de Lages, que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a decisão liminar, excluindo o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, abstendo-se de realizar novas cobranças relativas ao débito impugnado e suspendendo os efeitos da certidão de dívida ativa.
  • Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do CPC/2015, art. 297 e CPC/2015, art. 536, § 1º, sem prejuízo de posterior revisão, caso se revele insuficiente ou excessiva.
  • Intime-se a parte ré para cumprimento da decisão, sob as penas da lei.
  • Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, caso reste comprovada resistência injustificada ao cumprimento da ordem.
  • Defiro a produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
  • Designo audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, caso não haja manifestação expressa em sentido contrário pela parte ré.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

É como voto.

 

Lages/SC, ___ de ____________ de 2024.

 

___________________________________________
Magistrado(a)


Fundamentação elaborada em observância a CF/88, art. 93, IX, com análise dos fatos e do direito, garantindo a transparência, a motivação e o controle jurisdicional dos atos judiciais.


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