Modelo de Petição de chamamento do processo à ordem para exclusão do espólio do polo passivo em ação de consignação em pagamento de aluguéis, com base no CPC/2015, art. 139, III, e regularização processual

Publicado em: 05/05/2025 CivelProcesso Civil
Petição apresentada à 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema/PA requerendo o chamamento do processo à ordem para exclusão do espólio de J. F. de O. do polo passivo na ação de consignação em pagamento de aluguéis, fundamentada na ausência de interesse processual do espólio, trânsito em julgado do inventário, atuação do co-réu em nome próprio, e com base nos princípios da celeridade e efetividade processual previstos no CPC/2015, art. 139, III. Requer, ainda, a retificação do polo passivo, intimação das partes e produção de provas.

PETIÇÃO DE CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema/PA.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

E. D. da S., brasileiro, solteiro, locatário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0000000, profissão de comerciante, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Capanema/PA, CEP 00000-000, autor da presente ação de consignação em pagamento, vem, por seu advogado, com escritório profissional na Av. Central, nº 200, Bairro Centro, Capanema/PA, endereço eletrônico: [email protected], à presença de Vossa Excelência, apresentar

T. F. M., brasileira, solteira, portadora do CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 50, Bairro Centro, Capanema/PA, .

C. J. S. de O., brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 222.222.222-22, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 75, Bairro Centro, Capanema/PA, réu.

Espólio de J. F. de O., representado por seu inventariante C. J. S. de O., nos autos do inventário nº 0000000-00.1988.8.14.0013, endereço eletrônico: [email protected], com endereço na Rua das Acácias, nº 75, Bairro Centro, Capanema/PA, réu.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente feito versa sobre ação de consignação em pagamento de aluguéis, proposta por E. D. da S., locatário de imóvel situado nesta Comarca, em razão de dúvida fundada quanto à legitimidade do credor dos valores locatícios, haja vista a existência de contratos firmados tanto com T. F. M. quanto com C. J. S. de O..

No curso do processo, foi proferida decisão judicial reconhecendo que os direitos patrimoniais discutidos pertencem ao espólio de J. F. de O., falecido em 1988, cujo inventariante é C. J. S. de O.. Determinou-se, assim, a retificação do polo passivo para inclusão do espólio, representado pelo inventariante, e a indicação dos herdeiros, com a devida intimação para apresentação de defesa.

Contudo, verifica-se que o co-réu C. J. S. de O. praticou atos em nome próprio, sem envolver o espólio, e que o inventário já foi sentenciado e transitou em julgado, não havendo, portanto, necessidade de chamar à lide o espólio, pois inexiste interesse processual ou risco de decisões contraditórias, tampouco prejuízo à regularidade do feito.

Diante disso, impõe-se o chamamento do processo à ordem, para que seja reconhecida a desnecessidade de manutenção do espólio no polo passivo, restabelecendo-se a regularidade processual e evitando-se a perpetuação de atos processuais inócuos ou protelatórios.

4. DO DIREITO

O chamamento do processo à ordem é medida de controle da regularidade processual, cabível sempre que se constatar vício ou equívoco capaz de comprometer a correta tramitação do feito, em observância ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 139, III).

O Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (CPC/2015, art. 139, III), o que abrange a atuação de ofício ou a requerimento das partes para corrigir o andamento do processo e evitar nulidades.

No caso em apreço, a decisão que determinou a inclusão do espólio de J. F. de O. no polo passivo não se coaduna com a realidade processual, pois:

  • O inventário já foi sentenciado e transitou em julgado, de modo que os bens e direitos foram partilhados, inexistindo interesse do espólio na presente demanda;
  • O co-réu C. J. S. de O. agiu em nome próprio, sem envolver o espólio, assumindo a titularidade dos direitos discutidos;
  • Não há risco de decisões contraditórias ou prejuízo à defesa dos herdeiros, pois o objeto da lide restringe-se à relação locatícia entre as partes já identificadas.

Ademais, a manutenção do espólio no polo passivo, sem necessidade, afronta os princ"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por E. D. da S., locatário de imóvel nesta Comarca, diante de dúvida fundada sobre a legitimidade do credor dos valores locatícios, em razão de existência de contratos tanto com T. F. M. quanto com C. J. S. de O..

No decorrer da instrução, foi determinada a inclusão do Espólio de J. F. de O. no polo passivo, representado pelo inventariante C. J. S. de O.. Contudo, o inventário já foi sentenciado e transitou em julgado, inexistindo interesse processual do espólio na presente demanda.

Argumenta-se, ainda, que a manutenção do espólio no polo passivo afronta a regularidade processual e os princípios constitucionais da celeridade e efetividade, motivo pelo qual se requer o chamamento do processo à ordem e a exclusão do espólio do feito.

Fundamentação

1. Preliminar: Conhecimento do Pedido

O pedido de chamamento do processo à ordem encontra respaldo no ordenamento jurídico, em especial no CPC/2015, art. 139, III, segundo o qual compete ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

O pedido está adequadamente instruído e preenche os requisitos legais, motivo pelo qual dele conheço.

2. Análise Hermenêutica dos Fatos e do Direito

Conforme os autos, o espólio foi incluído no polo passivo após decisão judicial, sob argumento de que os direitos patrimoniais discutidos pertenciam ao falecido J. F. de O.. Contudo, restou comprovado que o inventário foi devidamente processado e transitou em julgado, com partilha dos bens, não subsistindo mais interesse do espólio quanto aos valores locatícios ora discutidos.

Destaca-se que o co-réu C. J. S. de O., na qualidade de herdeiro e inventariante, passou a agir em nome próprio, assumindo a titularidade dos direitos relacionados à locação do imóvel, não havendo risco de decisões contraditórias ou de prejuízo à defesa dos demais herdeiros.

A manutenção do espólio no polo passivo, sem qualquer necessidade ou utilidade, configura ato processual inútil, afrontando os princípios constitucionais da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII), devendo ser corrigida de ofício pelo magistrado, conforme previsto no CPC/2015, art. 139, III.

A CF/88, art. 93, IX, exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que ora se atende, demonstrando-se que a exclusão do espólio visa a preservação da regularidade formal e material do processo, evitando nulidades e atos protelatórios, em respeito ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e à boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º).

Jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes, tem reconhecido a prerrogativa do magistrado de extinguir atos ou corrigir o andamento do feito quando constatada a ausência de interesse processual ou a inutilidade da manutenção de partes no processo.

“A regularidade processual e a prevenção de atos protelatórios são fundamentos que autorizam o magistrado a extinguir processos ou corrigir o andamento do feito, sempre que constatada a desnecessidade de atos ou a ausência de interesse processual.”
(TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 24/10/2024)

Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) recomenda que não se anule ato processual que não tenha causado prejuízo, privilegiando-se a economia e a efetividade processual.

Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de chamamento do processo à ordem, para:

  1. Reconhecer a desnecessidade de manutenção do espólio de J. F. de O. no polo passivo da presente ação de consignação em pagamento;
  2. Determinar a exclusão do espólio de J. F. de O. do polo passivo, mantendo-se apenas as partes legitimamente interessadas;
  3. Determinar a retificação do polo passivo e o prosseguimento regular do feito;
  4. Intimar as partes para ciência desta decisão;
  5. Condenar, se houver requerimento e demonstração de culpa, a parte que deu causa à inclusão indevida do espólio ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma a ser apurada em liquidação;
  6. Deferir a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e pericial, se necessário;
  7. Facultar às partes, caso haja interesse, a realização de audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

É como voto.

Capanema/PA, 10 de junho de 2024.

_______________________________________
Magistrado(a)


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