Modelo de Petição de chamamento do processo à ordem para exclusão do espólio do polo passivo em ação de consignação em pagamento de aluguéis, com base no CPC/2015, art. 139, III, e regularização processual
Publicado em: 05/05/2025 CivelProcesso CivilPETIÇÃO DE CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema/PA.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
E. D. da S., brasileiro, solteiro, locatário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0000000, profissão de comerciante, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Capanema/PA, CEP 00000-000, autor da presente ação de consignação em pagamento, vem, por seu advogado, com escritório profissional na Av. Central, nº 200, Bairro Centro, Capanema/PA, endereço eletrônico: [email protected], à presença de Vossa Excelência, apresentar
T. F. M., brasileira, solteira, portadora do CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 50, Bairro Centro, Capanema/PA, ré.
C. J. S. de O., brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 222.222.222-22, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 75, Bairro Centro, Capanema/PA, réu.
Espólio de J. F. de O., representado por seu inventariante C. J. S. de O., nos autos do inventário nº 0000000-00.1988.8.14.0013, endereço eletrônico: [email protected], com endereço na Rua das Acácias, nº 75, Bairro Centro, Capanema/PA, réu.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O presente feito versa sobre ação de consignação em pagamento de aluguéis, proposta por E. D. da S., locatário de imóvel situado nesta Comarca, em razão de dúvida fundada quanto à legitimidade do credor dos valores locatícios, haja vista a existência de contratos firmados tanto com T. F. M. quanto com C. J. S. de O..
No curso do processo, foi proferida decisão judicial reconhecendo que os direitos patrimoniais discutidos pertencem ao espólio de J. F. de O., falecido em 1988, cujo inventariante é C. J. S. de O.. Determinou-se, assim, a retificação do polo passivo para inclusão do espólio, representado pelo inventariante, e a indicação dos herdeiros, com a devida intimação para apresentação de defesa.
Contudo, verifica-se que o co-réu C. J. S. de O. praticou atos em nome próprio, sem envolver o espólio, e que o inventário já foi sentenciado e transitou em julgado, não havendo, portanto, necessidade de chamar à lide o espólio, pois inexiste interesse processual ou risco de decisões contraditórias, tampouco prejuízo à regularidade do feito.
Diante disso, impõe-se o chamamento do processo à ordem, para que seja reconhecida a desnecessidade de manutenção do espólio no polo passivo, restabelecendo-se a regularidade processual e evitando-se a perpetuação de atos processuais inócuos ou protelatórios.
4. DO DIREITO
O chamamento do processo à ordem é medida de controle da regularidade processual, cabível sempre que se constatar vício ou equívoco capaz de comprometer a correta tramitação do feito, em observância ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 139, III).
O Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (CPC/2015, art. 139, III), o que abrange a atuação de ofício ou a requerimento das partes para corrigir o andamento do processo e evitar nulidades.
No caso em apreço, a decisão que determinou a inclusão do espólio de J. F. de O. no polo passivo não se coaduna com a realidade processual, pois:
- O inventário já foi sentenciado e transitou em julgado, de modo que os bens e direitos foram partilhados, inexistindo interesse do espólio na presente demanda;
- O co-réu C. J. S. de O. agiu em nome próprio, sem envolver o espólio, assumindo a titularidade dos direitos discutidos;
- Não há risco de decisões contraditórias ou prejuízo à defesa dos herdeiros, pois o objeto da lide restringe-se à relação locatícia entre as partes já identificadas.
Ademais, a manutenção do espólio no polo passivo, sem necessidade, afronta os princ"'>...
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