Modelo de Petição conjunta de A. J. dos S. e M. F. de S. L. para cancelamento da sessão de mediação na ação cível, fundamentada no CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 319 e CPC/2015, art. 334, visando celeridade e eficiência processual

Publicado em: 08/05/2025 Processo Civil
Petição protocolada perante a ___ Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual o requerente A. J. dos S., por meio de seu procurador, manifesta concordância com o cancelamento da sessão de mediação previamente designada, em conjunto com a requerida M. F. de S. L., fundamentando-se nos dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 que permitem às partes manifestar desinteresse na audiência de conciliação ou mediação. O pedido visa evitar atos processuais desnecessários, respeitar os princípios da celeridade, eficiência, cooperação e dignidade da justiça, garantindo o regular prosseguimento do feito. A petição cita jurisprudências recentes que reforçam a vedação de atos protelatórios e a importância da razoável duração do processo.

PETIÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM O CANCELAMENTO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-0 SSP/SP, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, São Paulo/SP, na qualidade de Requerente, por seu procurador signatário, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da ação em epígrafe, em face de M. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, São Paulo/SP, na qualidade de Requerida, apresentar a presente:

PETIÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM O CANCELAMENTO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

Inicialmente, cumpre informar que, consoante contato mantido entre a signatária e a ilustre colega Dra. C., Procuradora da Requerida, por meio do aplicativo WhatsApp, nesta data, restou evidenciado que, no presente momento, não há possibilidade de composição amigável da demanda entre as partes.

Diante desse cenário, verifica-se que a realização da sessão de mediação designada não atenderia ao princípio da efetividade processual, tampouco contribuiria para a solução consensual do litígio, motivo pelo qual se justifica o pedido de cancelamento da referida sessão.

Outrossim, destaca-se que a Procuradora da Requerida, Dra. C., manifestará concordância com o presente pedido em petição própria, demonstrando a convergência de vontades das partes quanto à desnecessidade de realização da audiência de mediação neste momento processual.

Ressalta-se que o contato entre os procuradores das partes foi pautado pela boa-fé objetiva e transparência, princípios que norteiam o processo civil contemporâneo, conforme preconiza o CPC/2015, art. 6º.

Assim, diante da ausência de perspectiva de acordo e da manifestação expressa de ambas as partes, requer-se o cancelamento da sessão de mediação designada, para que o feito tenha regular prosseguimento.

4. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 319, os requisitos da petição inicial, dentre os quais se inclui a opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação. O CPC/2015, art. 319, VII, confere às partes a prerrogativa de manifestar sua concordância ou recusa quanto à audiência de mediação, respeitando-se, assim, sua autonomia de vontade.

Ademais, o CPC/2015, art. 334, § 4º, I, prevê expressamente que a audiência de conciliação ou mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Trata-se de norma que visa à racionalização do processo, evitando a realização de atos processuais inúteis ou protelatórios, em consonância com o princípio da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

O princípio da cooperação, previsto no CPC/2015, art. 6º, impõe às partes e ao juiz o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A manifestação conjunta das partes pelo cancelamento da sessão de mediação é expressão legítima desse princípio, pois evita a prática de ato processual desnecessário, conferindo maior efetividade ao processo.

Ressalte-se, ainda, que a realização de audiência de mediação sem a real possibilidade de acordo afronta o princípio da eficiência e pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, conforme entendimento consolidado no CPC/2015, art. 139, III, que atribui ao juiz o dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

Por fim, a manifestação de ambas as partes pelo cancelamento da audiência de media�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S., na qualidade de Requerente, em face de M. F. de S. L., Requerida, nos autos da ação em epígrafe, por meio do qual ambas as partes manifestam expressamente sua concordância com o cancelamento da sessão de mediação designada, ante a ausência de perspectiva de composição amigável, requerendo o regular prosseguimento do feito.

I. Dos Fatos

Consta dos autos que os procuradores das partes, em contato prévio, declararam não haver possibilidade de acordo neste momento processual, não vislumbrando utilidade na realização da audiência de mediação anteriormente designada. Ressalte-se que a manifestação se deu em ambiente pautado pela boa-fé objetiva e transparência, em consonância com os princípios do processo civil contemporâneo.

II. Do Direito

O CPC/2015, art. 334, § 4º, I, prevê expressamente que a audiência de conciliação ou mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, de modo expresso, desinteresse na composição consensual. Tal norma consagra a autonomia das partes e visa conferir efetividade e racionalidade ao procedimento, evitando, assim, a prática de atos processuais desnecessários e meramente protelatórios, em observância ao princípio da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

O princípio da cooperação, insculpido no CPC/2015, art  6º, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva, no prazo razoável. O pedido conjunto pelo cancelamento da audiência de mediação reflete a busca por efetividade e economia processual, evitando a realização de ato inútil.

Ademais, o CPC/2015, art. 139, III, atribui ao juiz o dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferindo postulações meramente protelatórias. A realização de audiência de mediação sem viabilidade de acordo afronta o princípio da eficiência e pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça.

III. Da Jurisprudência

A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a necessidade de se evitar atos processuais desnecessários, valorizando a eficiência, celeridade e dignidade do processo.

TJSP (19ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP - Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa: \"Hipótese em que sérios indícios de abuso do direito de litigar vêm sendo constatados, [...] no sentido de que incumbe ao juiz \'prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias\', consubstanciando medida imprescindível para prevenir fraudes na propositura de ações judiciais.\" (DJ 13/01/2025)

IV. Da Fundamentação Constitucional

A CF/88, art. 93, IX, estabelece a obrigação de fundamentação das decisões judiciais, garantindo transparência e controle jurisdicional dos atos judiciais.

O direito à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) impõe ao julgador o dever de zelar pela celeridade processual, evitando a prática de atos inúteis e assegurando a efetividade da tutela jurisdicional.

V. Decisão

Diante do exposto, considerando a manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na composição consensual, conforme disposto no CPC/2015, art. 334, § 4º, I, e ausente qualquer utilidade na realização da audiência de mediação, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • 1. Determinar o cancelamento da sessão de mediação designada;
  • 2. Determinar o regular prosseguimento do feito, com a intimação das partes para apresentação das defesas e demais atos processuais cabíveis;
  • 3. Dispensar o comparecimento das partes à sessão de mediação, por ausência de utilidade e em observância aos princípios da celeridade, eficiência e economia processual.

Publique-se. Intimem-se.

VI. Dispositivo

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de cancelamento da sessão de mediação, determinando o regular prosseguimento do feito, na forma acima fundamentada.

Cumpra-se.

VII. Referências Normativas

VIII. Assinatura

São Paulo, 10 de junho de 2025.

_______________________________________
Juiz de Direito


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