Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Policial Militar. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Cumpre anular a sentença, que julgou como se tratasse de ação de cobrança de lustro anterior ao mandado de segurança, e prosseguir no julgamento, da impugnação dos entes públicos, segundo a Teoria da Causa Madura. CPC/2015, art. 1013. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva. Legitimidade para a cobrança. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferiu legitimidade às filiações posteriores, o que cumpre observar. CPC, art. 505 e CPC, art. 507. IRDR, Tema 47. Suspensão. A coisa julgada se define por si, quanto ao seu alcance e extensão, não comportando ingerência alguma de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, de modo que a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR. Determinação do título de cálculo sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão das eventuais. No caso dos policiais militares, a vantagem é regular e permanente por ser inerente aos riscos da atividade, tanto que beneficia todos os policiais militares, sem nenhuma exceção, inclusive integrando os proventos de aposentadoria, de modo que deve compor a base de cálculo tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios. Prosseguimento da cobrança, mas com exclusão do período de abril a julho de 2008, dados os efeitos pecuniários do mandado de segurança coletivo somente a partir do ajuizamento, em 28 de agosto de 2008. Recurso não provido, com determinação... ()
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