Modelo de Pedido de tutela de urgência para desbloqueio parcial de conta-salário de A. J. dos S. contra Banco Exemplo S.A., visando garantir subsistência e respeitar impenhorabilidade prevista no CPC/2015, art. 833, IV

Publicado em: 30/06/2025 CivelProcesso Civil
Petição inicial que requer tutela de urgência para desbloqueio parcial da conta-salário do Requerente, bloqueada integralmente por ordem judicial, autorizando apenas desconto proporcional à pensão alimentícia, com fundamento na impenhorabilidade das verbas salariais conforme CPC/2015, art. 833, IV, e no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), visando assegurar o mínimo existencial do devedor. Inclui exposição fática, fundamentação jurídica, jurisprudência consolidada e pedidos para garantir a subsistência do autor.
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PETIÇÃO DE DESBLOQUEIO PARCIAL DE CONTA-SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 00000-000, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente PETIÇÃO DE DESBLOQUEIO PARCIAL DE CONTA-SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de Banco Exemplo S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço eletrônico [email protected], com sede na Avenida Exemplo, nº 456, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 00000-000, e do Exequente (nome e qualificação completos, conforme autos principais), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Requerente, A. J. dos S., é titular de conta-salário junto ao Banco Exemplo S.A., utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos mensais, que constituem sua única fonte de subsistência.

Em virtude de ordem judicial proferida nos autos do processo de execução em trâmite perante este juízo, houve o bloqueio integral dos valores depositados em sua conta-salário, comprometendo totalmente sua capacidade de prover o próprio sustento e o de sua família.

Ressalte-se que o bloqueio judicial, embora fundado na busca da satisfação do crédito exequendo, atingiu a totalidade da verba salarial do Requerente, impedindo-o de arcar com despesas básicas, como alimentação, moradia, saúde e transporte.

O Requerente reconhece a existência de obrigação alimentar, razão pela qual não se opõe ao desconto proporcional referente à pensão alimentícia eventualmente devida, mas pugna pelo imediato desbloqueio do montante remanescente, a fim de garantir o mínimo existencial e sua dignidade.

Diante da urgência da situação, uma vez que o bloqueio integral da conta-salário inviabiliza a sua subsistência, requer-se a concessão de tutela de urgência para determinar o desbloqueio parcial, autorizando apenas o desconto referente à pensão alimentícia, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada.

Assim, busca-se a proteção do direito fundamental à dignidade da pessoa humana, bem como o respeito ao caráter alimentar da verba bloqueada, conforme será demonstrado a seguir.

4. DO DIREITO

4.1. DA IMPENHORABILIDADE DA CONTA-SALÁRIO

O CPC/2015, art. 833, IV, estabelece expressamente a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, destinados ao sustento do devedor e de sua família. Tal proteção visa assegurar o mínimo existencial, princípio corolário da CF/88, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar pode ser relativizada apenas em situações excepcionais, desde que preservado o valor necessário à subsistência digna do devedor.

No caso concreto, o bloqueio integral da conta-salário do Requerente afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, pois impede o acesso a recursos essenciais para a manutenção própria e de sua família, em flagrante desrespeito ao comando legal e constitucional.

4.2. DA EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PARA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

O CPC/2015, art. 833, §2º, prevê exceção à impenhorabilidade para a hipótese de pagamento de prestação alimentícia, hipótese em que se admite a constrição de parte dos salários, desde que não comprometa a subsistência do devedor.

No presente caso, o Requerente não se opõe ao desconto proporcional referente à pensão alimentícia, mas pugna para que o bloqueio não ultrapasse o percentual razoável, conforme reiteradamente fixado pela jurisprudência – normalmente entre 20% e 30% dos rendimentos líquidos, a depender das circunstâncias do caso concreto.

O bloqueio integral, contudo, é manifestamente excessivo e desproporcional, devendo ser imediatamente corrigido por este juízo.

4.3. DA TUTELA DE URGÊNCIA

O CPC/2015, art. 300, autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, a probabilidade do direito decorre da natureza alimentar da verba bloqueada e da legislação protetiva, enquanto o perigo de dano é evidente, pois o bloqueio integral da conta-salário impede o Requerente de prover seu próprio sustento e o de sua família, situação que demanda pronta intervenção judicial.

Assim, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência para determinar o desbloqueio parcial da conta-salário, autorizando apenas o desconto proporcional referente à pensão alimentícia, em percentual a ser fixado por este juízo, liberando-se o restante para garantir a subsistência do Requerente.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), o direito ao mínimo existencial, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o princípio da menor onerosidade da execução (CPC/2015, art. 805), impõem que a constrição patrimonial não inviabilize o sustento do devedor.

A proteção conferida à verba alimentar não pode ser afastada de modo a comprometer a sobrevivência do devedor, devendo a execução ser promovida de forma menos gravosa possível, em respeito aos direitos fundamentais.

Dessa forma, a manutenção do bloqueio integral da conta-salário do Requerente configura medida desarrazoada, devendo ser imediatamente corrigida, nos termos do entendimento consolidado pelos tribunais pátrios.

5. JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES NA CONTA SALÁRIO DO EXECUTADO, EM RAZÃO DA IMPENHORABILIDADE LEGAL. RECURSO DO EXEQUENTE.
"[...] O, IV do CPC, art. 833 prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria destinados ao sustento do devedor. O STJ admite a flexibilização da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, tais como vencimentos, subsídios, soldos, proventos, salários, remunerações e afins, desde que não haja prejuízo"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S., visando ao desbloqueio parcial de valores bloqueados por ordem judicial em conta-salário de sua titularidade junto ao Banco Exemplo S.A., ressalvando-se apenas o desconto proporcional referente à pensão alimentícia eventualmente devida. Alega o requerente que o bloqueio integral da conta-salário inviabiliza sua subsistência e de sua família, pugnando pela concessão de tutela de urgência para garantir o mínimo existencial.

Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.

Voto

I – Fundamentação

1. Da Análise dos Fatos e do Direito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de bloqueio integral de valores depositados em conta-salário, utilizados exclusivamente para o recebimento dos proventos mensais do executado, ora requerente, diante de ordem judicial exarada em processo de execução.

O requerente reconhece a existência de obrigação alimentar e não se opõe ao desconto proporcional relativo à pensão alimentícia, limitando seu pedido ao desbloqueio do montante remanescente, com fundamento na necessidade de garantir o mínimo existencial e sua dignidade.

2. Da Impenhorabilidade da Verba Salarial

O CPC/2015, art. 833, IV dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia (CPC/2015, art. 833, §2º). Tal proteção, de natureza legal e constitucional, visa assegurar o mínimo existencial, valor indispensável à efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade, desde que preservado valor suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. Destaco, por exemplo, o entendimento consolidado no REsp Acórdão/STJ, no qual se assentou que a penhora de salários pode ser admitida até o limite de 30% dos rendimentos líquidos, desde que resguardado o mínimo existencial.

No caso em exame, restou comprovado que o bloqueio atingiu a totalidade da verba salarial do requerente, comprometendo sua subsistência e de seus dependentes, o que se revela medida desproporcional e incompatível com os princípios constitucionais e legais aplicáveis.

3. Da Exceção para Prestação Alimentícia

O CPC/2015, art. 833, §2º excepciona a impenhorabilidade da verba salarial para o pagamento de prestação alimentícia. Contudo, a constrição não pode ser total, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resguardando-se ao devedor recursos mínimos para sua sobrevivência.

O pedido do requerente, de que seja mantido apenas o desconto proporcional relativo à pensão alimentícia, coaduna-se com o entendimento jurisprudencial dominante, que preconiza a penhora de até 30% dos rendimentos, a depender das particularidades do caso concreto, conforme precedentes do TJRJ e TJSP citados nos autos.

4. Da Tutela de Urgência

O CPC/2015, art. 300 autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito decorre da natureza alimentar da verba bloqueada e do arcabouço normativo que lhe confere proteção especial. O perigo de dano se evidencia na impossibilidade de o requerente prover o próprio sustento e o de sua família em razão do bloqueio integral da conta-salário.

A concessão da medida liminar é, portanto, imperativa para evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente, devendo ser determinada a imediata liberação dos valores bloqueados em sua conta-salário, ressalvado o desconto proporcional da pensão alimentícia eventualmente devida, em percentual a ser fixado por este juízo.

5. Dos Princípios Constitucionais e Legais

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito ao mínimo existencial impõem que a execução não inviabilize o sustento do devedor, devendo a constrição patrimonial observar o princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805).

Ademais, a fundamentação deste voto atende ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, nos termos do CF/88, art. 93, IX, conferindo transparência e racionalidade à presente decisão.

II – Dispositivo

Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, nos seguintes termos:

  1. Determino o imediato desbloqueio parcial da conta-salário titularizada por A. J. dos S. junto ao Banco Exemplo S.A., autorizando apenas o desconto proporcional referente à pensão alimentícia eventualmente devida, que fixo, provisoriamente, em até 30% dos rendimentos líquidos, salvo se houver determinação diversa em ação própria de alimentos.
  2. Oficie-se ao Banco Exemplo S.A. para que cumpra a presente determinação, procedendo ao desbloqueio parcial da conta-salário, liberando-se o valor remanescente em favor do requerente.
  3. Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se sobre o presente decisum.
  4. Confirmo, ao final, a tutela de urgência ora deferida, tornando definitiva a liberação dos valores excedentes ao desconto da pensão alimentícia, salvo nova decisão superveniente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.

Juiz de Direito

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