Modelo de Pedido de suspensão de leilão judicial de motocicleta por ausência de avaliação prévia, com fundamento no CPC/2015, para garantir devido processo legal e ampla defesa contra Município de Campina Grande

Publicado em: 19/07/2025 CivelProcesso Civil
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PETIÇÃO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO JUDICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande – Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: G. de L. S., brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Campina Grande/PB, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: Município de Campina Grande, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua Y, nº Z, Centro, Campina Grande/PB, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Requerente foi intimado, por meio de mandado expedido pelo Cartório Unificado da Fazenda Pública de Campina Grande, nos autos do processo de execução fiscal nº 0823227-62.2018.8.15.0001, acerca da realização de leilão judicial designado para o dia 21 de agosto de 2025, às 10h, na plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, tendo como objeto a alienação forçada da motocicleta Honda/XLX 350 R, de sua propriedade.

Ocorre que, ao analisar os autos, o Requerente constatou a ausência de avaliação prévia do referido bem, requisito indispensável para a realização válida do leilão judicial, conforme determina a legislação processual vigente. Não consta nos autos qualquer laudo, termo ou documento que ateste o valor de mercado da motocicleta sob constrição, o que impossibilita a fixação de lance mínimo e compromete a lisura e a segurança jurídica do procedimento expropriatório.

Diante da iminência do leilão e da flagrante irregularidade processual, o Requerente vem, por meio da presente, requerer a suspensão do leilão judicial até que seja devidamente realizada e juntada aos autos a avaliação do bem, garantindo-se, assim, o respeito aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e da legalidade.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

4.1. DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA DO BEM PENHORADO

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, de forma clara e objetiva, a obrigatoriedade da avaliação do bem penhorado antes da realização do leilão judicial, nos seguintes termos: “A avaliação será feita pelo oficial de justiça, por perito nomeado pelo juiz ou por leiloeiro público, conforme o caso, e consistirá na estimativa do valor de mercado do bem penhorado” (CPC/2015, art. 870). Ademais, o art. 882 do CPC/2015 determina que “não será aceito lance que ofereça preço vil”, sendo imprescindível a avaliação para a fixação do valor mínimo aceitável.

A ausência de avaliação compromete a transparência, a publicidade e a efetividade do procedimento, podendo ensejar a alienação do bem por valor inferior ao de mercado, em flagrante prejuízo ao executado e em afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), bem como aos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

4.2. DA NULIDADE DO LEILÃO SEM AVALIAÇÃO

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é no sentido de que a ausência de avaliação do bem penhorado constitui vício insanável, apto a ensejar a nulidade do leilão, por violação ao devido processo legal e aos direitos do executado. O leilão realizado sem a prévia avaliação impossibilita a fixação de lance mínimo e pode resultar em arrematação por preço vil, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (CPC/2015, art. 891, parágrafo único).

4.3. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe à Administração e ao Poder Judiciário a estrita observância dos procedimentos previstos em lei, não podendo ser realizado leilão judicial sem "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

Trata-se de pedido formulado por G. de L. S. visando à suspensão do leilão judicial designado para o dia 21 de agosto de 2025, referente à motocicleta Honda/XLX 350 R, sob o fundamento de ausência de avaliação prévia do bem objeto de constrição nos autos de execução fiscal nº 0823227-62.2018.8.15.0001, em trâmite perante este juízo.

I. Admissibilidade

Inicialmente, verifico que o pedido encontra-se devidamente instruído com documentos essenciais à compreensão da controvérsia, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, conheço do pedido, nos termos do CPC/2015, art. 319.

II. Dos Fatos e Fundamentação Jurídica

II.1. Da Necessidade de Avaliação Prévia do Bem Penhorado

O cerne da demanda reside na alegação de que o leilão judicial foi designado sem a avaliação prévia do bem penhorado, em afronta ao devido processo legal. De fato, o CPC/2015, art. 870 dispõe que a avaliação do bem penhorado é requisito indispensável para a realização válida do leilão judicial, servindo de parâmetro para a fixação do lance mínimo, em observância ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

Ademais, o CPC/2015, art. 882 veda a aceitação de lance que ofereça preço vil, o que somente pode ser aferido a partir de uma criteriosa avaliação do bem. A ausência dessa avaliação compromete a transparência e a efetividade do procedimento expropriatório, podendo resultar em alienação do bem por valor inferior ao de mercado, em prejuízo ao executado e em desacordo com os princípios constitucionais do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

II.2. Da Nulidade do Leilão sem Avaliação

Conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de avaliação do bem penhorado configura vício insanável, passível de nulidade do leilão. O CPC/2015, art. 891, parágrafo único, determina que, frustrada a primeira praça, admite-se a realização de segunda praça com lances até 50% do valor de avaliação, o que somente é possível se houver avaliação prévia.

Ressalte-se que o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV) exige a participação efetiva do executado em todas as fases do procedimento, inclusive para impugnar o valor atribuído ao bem constrito, o que se torna inviável sem a devida avaliação.

II.3. Da Tutela de Urgência

O perigo de dano se revela iminente, pois a realização do leilão sem a devida avaliação poderá causar prejuízo irreparável ao executado, que poderá ver seu bem alienado por valor aquém do mercado. A probabilidade do direito está presente, diante da flagrante inobservância do procedimento legal. Assim, entendo presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300, autorizando a concessão da tutela de urgência para a suspensão do leilão.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX e demais dispositivos legais aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. CONCEDER tutela de urgência, nos termos do CPC/2015, art. 300, para suspender imediatamente o leilão judicial designado para o dia 21 de agosto de 2025, referente à motocicleta Honda/XLX 350 R, até que seja realizada e juntada aos autos a avaliação do bem;
  2. DETERMINAR que seja realizada avaliação do bem penhorado, por perito ou oficial de justiça, nos termos do CPC/2015, art. 870, com posterior intimação das partes para manifestação;
  3. CONFIRMAR, ao final, a tutela de urgência, tornando definitiva a suspensão do leilão até a regularização do procedimento, com observância dos princípios constitucionais e processuais aplicáveis;
  4. CONDENAR o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência ao pedido.

Intime-se o Município de Campina Grande para, querendo, apresentar manifestação, bem como para ciência da presente decisão.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV. Disposições Finais

Fixo o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme estimado pelo Requerente.

Faculto às partes a opção pela realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Campina Grande/PB, 11 de julho de 2025.


______________________________________
Juiz(a) de Direito


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