Modelo de Pedido de revogação ou flexibilização de medidas cautelares diversas da prisão contra réu primário com fundamento no CPP art. 282, §6º e art. 319, visando garantir o direito ao trabalho

Publicado em: 22/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Pedido judicial dirigido à Vara Criminal de Ibiraiaras/RS requerendo a revogação ou, subsidiariamente, a flexibilização das medidas cautelares diversas da prisão impostas a A. J. dos S., primário e com residência fixa, sob alegação de ausência de risco à ordem pública e prejuízo ao exercício profissional, fundamentado no Código de Processo Penal, princípios constitucionais da proporcionalidade e liberdade provisória, e jurisprudência do STJ.
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PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU FLEXIBILIZAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibiraiaras/RS.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, lavador de carros, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/RS, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Ibiraiaras/RS, CEP 99990-000.
Advogado: OAB/RS 123456, endereço eletrônico [email protected], com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Centro, Ibiraiaras/RS.
Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

3. SÍNTESE FÁTICA

O Requerente foi preso em flagrante em 24/01/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico de drogas) e no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo). Após a homologação do flagrante, a prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, conforme o CPP, art. 312.
Em 12/12/2024, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Habeas Corpus nº 5369342-90.2024.8.21.7000, deferiu parcialmente o pedido liminar, concedendo liberdade provisória ao Requerente, mediante imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (i) obrigação de manter atualizado o endereço e número de telefone junto ao juízo competente; (ii) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for devidamente intimado; (iii) recolhimento domiciliar no período noturno, das 21h às 6h, em dias úteis, e em período integral nos finais de semana e feriados; (iv) proibição de ausentar-se da comarca de residência sem prévia autorização judicial; e (v) abstenção de envolvimento em novas infrações penais.
Desde então, o Requerente tem cumprido rigorosamente todas as medidas impostas. Após mais de 17 meses de restrições cautelares, sendo mais de 7 meses sob as atuais medidas, não subsistem os motivos que justificaram sua imposição. O Requerente é primário, possui residência fixa, vínculo profissional e familiar na comarca, exercendo a atividade de lavagem de carros, que exige flexibilidade de horários e deslocamento. As medidas impostas têm causado prejuízo direto ao seu sustento, limitando o exercício profissional e revelando-se desproporcionais diante da ausência de risco processual ou social.

4. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS

O Requerente, desde a concessão da liberdade provisória, tem cumprido de forma irrepreensível todas as medidas cautelares impostas, demonstrando respeito às determinações judiciais e ausência de qualquer comportamento que indique risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ressalta-se que, após mais de 17 meses de restrição cautelar, não houve qualquer alteração nas condições pessoais do Requerente, tampouco surgiram fatos novos que justifiquem a manutenção das medidas. O Requerente é primário, possui residência fixa, vínculo familiar e profissional, e não há notícia de envolvimento em nova infração penal.
As medidas cautelares, especialmente o recolhimento domiciliar e a proibição de ausentar-se da comarca, têm causado prejuízo direto ao exercício da atividade profissional do Requerente, que depende de horários flexíveis e deslocamentos para garantir seu sustento. A manutenção dessas restrições, diante da ausência de risco concreto, configura excesso e desnecessidade, afrontando o princípio da proporcionalidade.
A natureza provisória e excepcional das medidas cautelares exige que sua imposição seja revista periodicamente, à luz do princípio rebus sic stantibus, sendo imprescindível a demonstração de sua necessidade concreta, o que não se verifica no presente caso.

5. DO DIREITO

5.1. Da natureza excepcional e provisória das medidas cautelares
O Código de Processo Penal, em seu art. 282, §6º, estabelece que as medidas cautelares deverão ser revogadas quando não mais presentes os motivos que as determinaram, bem como poderão ser substituídas por outras menos gravosas, sempre que possível. O art. 319 do CPP prevê o rol de medidas cautelares diversas da prisão, as quais devem ser aplicadas de forma subsidiária e proporcional, observando-se a necessidade e adequação ao caso concreto.
O art. 5º, LXVI, da CF/88, consagra o direito à liberdade provisória, ressaltando que a prisão cautelar e suas alternativas devem ser excepcionais, fundamentadas em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis.
5.2. Da ausência de contemporaneidade e necessidade
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção de medidas cautelares exige demonstração de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem sua necessidade (CPP, art. 312; CPP, art. 315). A ausência de tais elementos, especialmente diante do cumprimento regular das cautelares por período prolongado e da inexistência de risco processual, impõe sua revogação ou "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

I. Relatório

Trata-se de pedido de revogação ou flexibilização de medidas cautelares diversas da prisão formulado por A. J. dos S., em face do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O requerente foi preso em flagrante em 24/01/2024, posteriormente tendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e no art. 12 da Lei 10.826/03. Em 12/12/2024, foi concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do CPP, art. 319. Desde então, o requerente cumpre rigorosamente as determinações judiciais.

Aduz que, após mais de 17 meses de restrições, sendo mais de 7 meses sob as atuais medidas, não subsistem os motivos que justificaram sua manutenção, postulando a revogação ou, subsidiariamente, a flexibilização das medidas, especialmente quanto ao recolhimento domiciliar noturno e à proibição de ausentar-se da comarca.

II. Fundamentação

II.1. Conhecimento

Preenchidos os requisitos processuais e ausentes óbices ao exame do pedido, conheço do pedido de revogação ou flexibilização das medidas cautelares.

II.2. Da Natureza Excepcional e Provisória das Medidas Cautelares

O sistema constitucional brasileiro assegura, como regra, o direito à liberdade, admitindo a restrição cautelar apenas em caráter excepcional e devidamente fundamentado (CF/88, art. 5º, LXVI). O Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe que as medidas cautelares devem ser revogadas quando não mais presentes os motivos que as determinaram (CPP, art. 282, §6º), bem como podem ser substituídas por outras menos gravosas, sempre que possível (CPP, art. 319).

O princípio da proporcionalidade, implícito na Constituição Federal (CF/88, art. 1º, III) e consagrado no CPP, art. 282, I e II, exige que a restrição à liberdade seja adequada, necessária e proporcional ao caso concreto.

II.3. Da Contemporaneidade e da Necessidade das Medidas

A manutenção das medidas cautelares pressupõe a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem sua necessidade (CPP, art. 312). Conforme entendimento consolidado do STJ, “a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no CPP, art. 312” (STJ, Rec. em HC Acórdão/STJ).

No caso, o requerente cumpre as medidas impostas há mais de 7 meses, sem notícia de descumprimento, reiteração delitiva ou qualquer fato novo que indique risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta-se, ademais, que o requerente é primário, possui residência fixa e vínculo profissional, não havendo, portanto, elementos atuais a justificar a manutenção das restrições.

O prolongamento das medidas cautelares, sem demonstração de contemporaneidade do perigo, configura excesso e afronta o direito fundamental à liberdade.

II.4. Da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana

A manutenção das medidas cautelares deve observar o binômio necessidade/adequação e a cláusula rebus sic stantibus, estando condicionada à existência cronológica de seus fundamentos (STJ, Rec. em HC Acórdão/STJ). No caso em apreço, as medidas têm causado prejuízo direto ao exercício da atividade profissional do requerente, limitando seu sustento e o direito ao trabalho (CF/88, art. 6º), o que se revela desarrazoado diante da ausência de risco concreto.

O excesso de restrição, sem justa causa, transforma a medida de natureza cautelar em verdadeira antecipação de pena, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

II.5. Possibilidade de Flexibilização

Caso não se entenda pela revogação integral das medidas, há que se admitir, ao menos, sua flexibilização, especialmente quanto ao recolhimento domiciliar noturno e à proibição de ausentar-se da comarca, permitindo-se ao requerente o regular exercício de suas atividades laborais, mediante comunicação prévia ao juízo, em observância ao princípio da menor onerosidade (CF/88, art. 6º).

II.6. Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Cumpre ressaltar que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em atenção ao comando constitucional do CF/88, art. 93, IX, que exige dos órgãos judiciais a exposição clara e precisa dos motivos que embasam suas decisões.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para revogar as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao requerente, A. J. dos S., por não mais subsistirem os motivos que justificaram sua imposição (CPP, art. 282, §6º e CPP, art. 319), ressalvada a possibilidade de nova decretação, caso sobrevenham elementos concretos que indiquem a necessidade de restrição cautelar.

Intime-se o Ministério Público para ciência e, se quiser, recurso.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV. Certidão de Julgamento

Ibiraiaras/RS, 20 de junho de 2025.

_______________________________________
Juiz de Direito

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