Modelo de Pedido de revogação de prisão preventiva de N. M. R. na Vara de Violência Doméstica de Cuiabá/MT, com substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar por cuidados a filhos com deficiência, fun...
Publicado em: 14/08/2025 Direito Penal Processo PenalPEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU PRISÃO DOMICILIAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Cuiabá/MT.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO FEITO (CPC/2015, ART. 319)
N. M. R., brasileiro, estado civil: (informar), profissão: (informar), portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua (informar), nº (informar), Bairro (informar), Cuiabá/MT, CEP (informar), endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado F. A. da S. (OAB/MT nº 00.000), com escritório profissional na Av. (informar), nº (informar), sala (informar), Cuiabá/MT, CEP (informar), e-mail profissional: [email protected], vem, nos autos do Inquérito Policial nº 309.4.2025.18516 - LP 1299/2025, instaurado pela Delegacia Especializada de Defesa da Mulher de Cuiabá/MT, apresentar o presente
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, com pedidos subsidiários, em face do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, pelos fundamentos que passa a expor.
Valor da causa (CPC/2015, art. 319, V): R$ 1.000,00 (valor meramente estimativo para fins de alçada).
Opção por audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII): matéria de natureza penal e cautelar, inaplicável; caso V. Exa. entenda cabível, desde já o requerente manifesta desinteresse.
3. SÍNTESE FÁTICA
O requerente N. M. R. convive maritalmente com T. R. N. de O. há mais de 10 anos. Da união nasceram os gêmeos D. G. M. de O. e I. G. M. de O., em 01/01/2016, e o caçula K. V. M. de O., em 21/08/2019. Os dois primeiros são portadores de hidrocefalia, epilepsia, atraso severo do DNPM, disfagia grave e traqueostomia, demandando cuidados contínuos e especializados, conforme laudos e relatórios médicos ora juntados.
A genitora, T. R. N. de O., não exerce atividade remunerada, dedicando a maior parte do tempo aos cuidados dos filhos com deficiência e aos afazeres do lar.
Sobreveio decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em audiência de custódia realizada em 05/08/2025, por supostos crimes envolvendo violência doméstica e abuso sexual de vulnerável, com base em declarações da vítima Y. M. A. e de sua genitora T. M. S., além de elementos extraídos de aplicativos de comunicação. O pedido de revogação formulado na audiência foi indeferido, sob o argumento de inexistirem, nos autos, elementos do endereço correto e provas de que o requerente seria o único responsável pelos cuidados dos filhos com deficiência.
O requerente, atualmente recolhido no Centro de Ressocialização, requer a revogação da custódia, sob pena de sua família, inclusive os filhos com deficiência, sofrerem gravíssimos prejuízos, pois dependem dele para a subsistência e cuidados diários, sem prejuízo do regular andamento das investigações e do processo.
4. DO CABIMENTO E DA URGÊNCIA
A revogação da prisão preventiva é cabível a qualquer tempo, ausentes os requisitos do CPP, art. 312 ou quando presentes medidas cautelares menos gravosas (CPP, arts. 282 e 319). A Constituição assegura que ninguém será mantido preso quando a lei admitir liberdade provisória (CF/88, art. 5º, LXVI), e exige fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), reforçada pelo CPP, art. 315.
A urgência se evidencia não só pela natureza excepcional da medida extrema, sujeita à reavaliação periódica (CPP, art. 316, parágrafo único), como também pelo interesse superlativo da criança e do adolescente (Lei 8.069/1990, art. 4º; CF/88, art. 227) e pela proteção integral à pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015, art. 8º), diante da imprescindibilidade do requerente aos cuidados diários dos filhos com severas limitações.
5. DO DIREITO
5.1 AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPP, ART. 312 E NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (CPP, ART. 315)
A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade (CPP, art. 312), sendo necessária motivação concreta e contemporânea (CPP, art. 315; CPP, art. 315, §2º, III; CF/88, art. 93, IX). A mera gravidade abstrata do delito ou fórmulas genéricas não autorizam a constrição.
No caso, o indeferimento anterior limitou-se a apontar a ausência de prova quanto ao endereço e à condição de cuidador, aspectos agora sanados com a presente instrução documental. Não há, na decisão, elementos concretos individualizadores do periculum libertatis capazes de demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Essa deficiência de fundamentação recomenda a revogação da preventiva ou sua substituição por medidas menos gravosas.
Fechamento: À míngua de dados concretos e contemporâneos, a manutenção da prisão viola os parâmetros do CPP, arts. 312 e 315, impondo-se a revogação ou substituição.
5.2 ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (CPP, ARTS. 282 E 319)
As cautelares devem obedecer aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade (CPP, art. 282), privilegiando-se, quando possível, as medidas diversas da prisão (CPP, art. 319). Se os mesmos objetivos podem ser atendidos com comparecimento periódico em juízo, proibição de contato e aproximação, monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno, entre outras, a prisão deve ceder lugar à providência menos gravosa.
No quadro concreto, é plenamente possível impor cautelares que resguardem a vítima e o processo (v.g., suspensão de acesso a dispositivos e redes, proibição de se aproximar e de manter qualquer comunicação com envolvidos, afastamento do lar se necessário), sem necessidade de encarceramento.
Fechamento: Presentes medidas suficientemente aptas a neutralizar riscos, a substituição da preventiva é medida que se impõe (CPP, arts. 282 e 319).
5.3 POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR POR IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHOS MENORES/PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CPP, ART. 318 E LEGISLAÇÃO PROTETIVA)
O CPP, art. 318 autoriza a substituição da preventiva por prisão domiciliar quando houver imprescindibilidade do custodiado aos cuidados de filho menor e/ou pessoa com deficiência, solução compatível com o melhor interesse da criança (CF/88, art. 227; Lei 8.069/1990, art. 4º) e com a proteção integral à pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015, art. 8º).
Os gêmeos D. G. M. de O. e I. G. M. de O. apresentam múltiplas comorbidades e demandam assistência diária complexa. A genitora é não remunerada e divide com o requerente os cuidados essenciais, sendo ele imprescindível à rotina terapêutica e de suporte. Ausente histórico de descumprimento de medidas judiciais, mostra-se viável a prisão domiciliar com controle judicial e cautelares acessórias (v.g., monitoramento eletrônico, proibição de contato, fiscalização por equipe multidisciplinar), de modo a equilibrar a tutela da vítima e a proteção dos filhos.
Fechamento: À luz do CPP, art. 318 e da legislação protetiva, estão presentes requisitos para a substituição da preventiva por prisão domiciliar, caso V. Exa. não entenda possível a revogação pura e simples.
5.4 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE/PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
O requerente possui residência certa, vínculos familiares sólidos e é responsável pelo cuidado de filhos menores com deficiência, circunstâncias que, somadas à presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e ao postulado da proporcionalidade, recomendam solução cautelar menos gravosa. A prisão cautelar não pode se converter em antecipação de pena nem em sanção por dificuldades probatórias superáveis por documentação ora apresentada.
Fechamento: As condições pessoais e a ausência de fundamentação concreta reforçam a necessidade de revogação ou substituição por cautelares adequadas.
6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar prevista no CPP, art. 318, V – destinada a mulheres com filho de até 12 anos de idade incompletos – pode ser indeferida em situações excepcionais, especialmente quando demonstrada a inadequação da medida diante de multirreincidência específica, prática reiterada do crime no ambiente doméstico, inclusive com exposição de menores, e quando a concessão da domiciliar possa representar risco à ordem pública ou à própria prole.
Link para a tese doutrináriaA prisão preventiva, por sua natureza excepcional e restritiva de direitos fundamentais, somente se legitima quando demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação dos valores jurídicos tutelados pela lei penal, nos termos do CPP, art. 312. Se presentes fundamentos idênticos para a decretação da prisão preventiva e para a imposição de medidas cautelares alternativas, deve-se concluir pela suficiência da providência menos gravosa ao réu, primando-se pela substituição da prisão por cautelares diversas, quando estas se mostrarem adequadas e suficientes à proteção dos bens jurídicos em questão.
Link para a tese doutrináriaA prisão preventiva somente pode ser decretada e mantida quando demonstrados, de forma fundamentada e com base em dados concretos, os pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312, devendo ser observada a sua natureza excepcional e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319), as quais somente serão afastadas diante da insuficiência dessas para garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Link para a tese doutrináriaA prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos extraído"'>...
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