Modelo de Pedido de revogação de prisão preventiva de N. M. R. na Vara de Violência Doméstica de Cuiabá/MT, com substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar por cuidados a filhos com deficiência, fun...

Publicado em: 14/08/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de pedido judicial dirigido à Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Cuiabá/MT, requerendo a revogação da prisão preventiva de N. M. R., com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, em razão da ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão e da imprescindibilidade do requerente aos cuidados dos filhos menores com deficiência. O documento fundamenta-se nos artigos 312, 315, 318 e 319 do Código de Processo Penal, na Constituição Federal (arts. 5º, LVII e 93, IX; art. 227), no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, art. 4º) e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015, art. 8º), destacando jurisprudência e doutrina sobre a excepcionalidade da prisão preventiva e a priorização das medidas cautelares menos gravosas. Apresenta ainda documentação comprobatória e requer segredo de justiça, urgência na apreciação e reavaliação periódica da medida, visando a proteção da família e o respeito aos direitos fundamentais.
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PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU PRISÃO DOMICILIAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Cuiabá/MT.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO FEITO (CPC/2015, ART. 319)

N. M. R., brasileiro, estado civil: (informar), profissão: (informar), portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua (informar), nº (informar), Bairro (informar), Cuiabá/MT, CEP (informar), endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado F. A. da S. (OAB/MT nº 00.000), com escritório profissional na Av. (informar), nº (informar), sala (informar), Cuiabá/MT, CEP (informar), e-mail profissional: [email protected], vem, nos autos do Inquérito Policial nº 309.4.2025.18516 - LP 1299/2025, instaurado pela Delegacia Especializada de Defesa da Mulher de Cuiabá/MT, apresentar o presente

PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, com pedidos subsidiários, em face do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, pelos fundamentos que passa a expor.

Valor da causa (CPC/2015, art. 319, V): R$ 1.000,00 (valor meramente estimativo para fins de alçada).

Opção por audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII): matéria de natureza penal e cautelar, inaplicável; caso V. Exa. entenda cabível, desde já o requerente manifesta desinteresse.

3. SÍNTESE FÁTICA

O requerente N. M. R. convive maritalmente com T. R. N. de O. há mais de 10 anos. Da união nasceram os gêmeos D. G. M. de O. e I. G. M. de O., em 01/01/2016, e o caçula K. V. M. de O., em 21/08/2019. Os dois primeiros são portadores de hidrocefalia, epilepsia, atraso severo do DNPM, disfagia grave e traqueostomia, demandando cuidados contínuos e especializados, conforme laudos e relatórios médicos ora juntados.

A genitora, T. R. N. de O., não exerce atividade remunerada, dedicando a maior parte do tempo aos cuidados dos filhos com deficiência e aos afazeres do lar.

Sobreveio decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em audiência de custódia realizada em 05/08/2025, por supostos crimes envolvendo violência doméstica e abuso sexual de vulnerável, com base em declarações da vítima Y. M. A. e de sua genitora T. M. S., além de elementos extraídos de aplicativos de comunicação. O pedido de revogação formulado na audiência foi indeferido, sob o argumento de inexistirem, nos autos, elementos do endereço correto e provas de que o requerente seria o único responsável pelos cuidados dos filhos com deficiência.

O requerente, atualmente recolhido no Centro de Ressocialização, requer a revogação da custódia, sob pena de sua família, inclusive os filhos com deficiência, sofrerem gravíssimos prejuízos, pois dependem dele para a subsistência e cuidados diários, sem prejuízo do regular andamento das investigações e do processo.

4. DO CABIMENTO E DA URGÊNCIA

A revogação da prisão preventiva é cabível a qualquer tempo, ausentes os requisitos do CPP, art. 312 ou quando presentes medidas cautelares menos gravosas (CPP, arts. 282 e 319). A Constituição assegura que ninguém será mantido preso quando a lei admitir liberdade provisória (CF/88, art. 5º, LXVI), e exige fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), reforçada pelo CPP, art. 315.

A urgência se evidencia não só pela natureza excepcional da medida extrema, sujeita à reavaliação periódica (CPP, art. 316, parágrafo único), como também pelo interesse superlativo da criança e do adolescente (Lei 8.069/1990, art. 4º; CF/88, art. 227) e pela proteção integral à pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015, art. 8º), diante da imprescindibilidade do requerente aos cuidados diários dos filhos com severas limitações.

5. DO DIREITO

5.1 AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPP, ART. 312 E NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (CPP, ART. 315)

A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade (CPP, art. 312), sendo necessária motivação concreta e contemporânea (CPP, art. 315; CPP, art. 315, §2º, III; CF/88, art. 93, IX). A mera gravidade abstrata do delito ou fórmulas genéricas não autorizam a constrição.

No caso, o indeferimento anterior limitou-se a apontar a ausência de prova quanto ao endereço e à condição de cuidador, aspectos agora sanados com a presente instrução documental. Não há, na decisão, elementos concretos individualizadores do periculum libertatis capazes de demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Essa deficiência de fundamentação recomenda a revogação da preventiva ou sua substituição por medidas menos gravosas.

Fechamento: À míngua de dados concretos e contemporâneos, a manutenção da prisão viola os parâmetros do CPP, arts. 312 e 315, impondo-se a revogação ou substituição.

5.2 ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (CPP, ARTS. 282 E 319)

As cautelares devem obedecer aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade (CPP, art. 282), privilegiando-se, quando possível, as medidas diversas da prisão (CPP, art. 319). Se os mesmos objetivos podem ser atendidos com comparecimento periódico em juízo, proibição de contato e aproximação, monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno, entre outras, a prisão deve ceder lugar à providência menos gravosa.

No quadro concreto, é plenamente possível impor cautelares que resguardem a vítima e o processo (v.g., suspensão de acesso a dispositivos e redes, proibição de se aproximar e de manter qualquer comunicação com envolvidos, afastamento do lar se necessário), sem necessidade de encarceramento.

Fechamento: Presentes medidas suficientemente aptas a neutralizar riscos, a substituição da preventiva é medida que se impõe (CPP, arts. 282 e 319).

5.3 POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR POR IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHOS MENORES/PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CPP, ART. 318 E LEGISLAÇÃO PROTETIVA)

O CPP, art. 318 autoriza a substituição da preventiva por prisão domiciliar quando houver imprescindibilidade do custodiado aos cuidados de filho menor e/ou pessoa com deficiência, solução compatível com o melhor interesse da criança (CF/88, art. 227; Lei 8.069/1990, art. 4º) e com a proteção integral à pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015, art. 8º).

Os gêmeos D. G. M. de O. e I. G. M. de O. apresentam múltiplas comorbidades e demandam assistência diária complexa. A genitora é não remunerada e divide com o requerente os cuidados essenciais, sendo ele imprescindível à rotina terapêutica e de suporte. Ausente histórico de descumprimento de medidas judiciais, mostra-se viável a prisão domiciliar com controle judicial e cautelares acessórias (v.g., monitoramento eletrônico, proibição de contato, fiscalização por equipe multidisciplinar), de modo a equilibrar a tutela da vítima e a proteção dos filhos.

Fechamento: À luz do CPP, art. 318 e da legislação protetiva, estão presentes requisitos para a substituição da preventiva por prisão domiciliar, caso V. Exa. não entenda possível a revogação pura e simples.

5.4 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE/PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

O requerente possui residência certa, vínculos familiares sólidos e é responsável pelo cuidado de filhos menores com deficiência, circunstâncias que, somadas à presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e ao postulado da proporcionalidade, recomendam solução cautelar menos gravosa. A prisão cautelar não pode se converter em antecipação de pena nem em sanção por dificuldades probatórias superáveis por documentação ora apresentada.

Fechamento: As condições pessoais e a ausência de fundamentação concreta reforçam a necessidade de revogação ou substituição por cautelares adequadas.

6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar prevista no CPP, art. 318, V – destinada a mulheres com filho de até 12 anos de idade incompletos – pode ser indeferida em situações excepcionais, especialmente quando demonstrada a inadequação da medida diante de multirreincidência específica, prática reiterada do crime no ambiente doméstico, inclusive com exposição de menores, e quando a concessão da domiciliar possa representar risco à ordem pública ou à própria prole.

Link para a tese doutrinária

A prisão preventiva, por sua natureza excepcional e restritiva de direitos fundamentais, somente se legitima quando demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação dos valores jurídicos tutelados pela lei penal, nos termos do CPP, art. 312. Se presentes fundamentos idênticos para a decretação da prisão preventiva e para a imposição de medidas cautelares alternativas, deve-se concluir pela suficiência da providência menos gravosa ao réu, primando-se pela substituição da prisão por cautelares diversas, quando estas se mostrarem adequadas e suficientes à proteção dos bens jurídicos em questão.

Link para a tese doutrinária

A prisão preventiva somente pode ser decretada e mantida quando demonstrados, de forma fundamentada e com base em dados concretos, os pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312, devendo ser observada a sua natureza excepcional e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319), as quais somente serão afastadas diante da insuficiência dessas para garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal.

Link para a tese doutrinária

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, com pleito subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, formulado por N. M. R., nos autos do Inquérito Policial nº 309.4.2025.18516 - LP 1299/2025, instaurado pela Delegacia Especializada de Defesa da Mulher de Cuiabá/MT, em face de decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por supostos crimes envolvendo violência doméstica e abuso sexual de vulnerável.

O requerente alega imprescindibilidade aos cuidados de dois filhos gêmeos portadores de múltiplas deficiências, comprovada por laudos médicos e documentação, além de sustentar a ausência de fundamentos concretos e atualizados para a manutenção da prisão preventiva.

II. Fundamentação

1. Da Obrigatoriedade de Fundamentação das Decisões Judiciais

A Constituição Federal dispõe, em seu CF/88, art. 93, IX, que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. O mesmo comando é reiterado pelo CPP, art. 315, exigindo motivação idônea, concreta e contemporânea para segregação cautelar.

2. Dos Requisitos para Decretação e Manutenção da Prisão Preventiva

A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, só se legitima quando presentes os requisitos do CPP, art. 312: prova da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e demonstração, de forma concreta, do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, seja para a ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal.

Ressalto que a gravidade abstrata do delito, por si só, não autoriza a manutenção da prisão, sendo imprescindível a apresentação de elementos individualizados e atuais que justifiquem a constrição da liberdade.

Conforme jurisprudência consolidada do STJ, "a prisão preventiva somente pode ser decretada e mantida quando demonstrados, de forma fundamentada e com base em dados concretos, os pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312, devendo ser observada a sua natureza excepcional e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319), as quais somente serão afastadas diante da insuficiência dessas para garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal."

3. Da Análise do Caso Concreto

No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento anterior do pedido de revogação da preventiva limitou-se à ausência de prova quanto ao endereço e à condição de cuidador dos filhos, aspectos que foram sanados na presente instrução, conforme documentação acostada.

Não há nos autos fundamentação concreta, atual e individualizada que demonstre o periculum libertatis em relação ao requerente, tampouco que as medidas cautelares alternativas não sejam suficientes para assegurar a regularidade do feito, a proteção da vítima ou a aplicação da lei penal.

Os precedentes citados pela defesa (v.g., STJ (6ª T.) - HC Acórdão/STJ) reforçam a necessidade de fundamentação concreta (CF/88, art. 93, IX), sendo ilegítima a manutenção da segregação por motivos genéricos ou abstratos.

4. Da Prioridade das Medidas Cautelares Diversas da Prisão

O sistema processual penal, em conformidade com o CPP, arts. 282 e 319, privilegia a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, sempre que estas se mostrarem adequadas e suficientes para evitar os riscos que a prisão preventiva visa a coibir. No caso concreto, inexiste notícia de descumprimento de medidas anteriormente impostas, bem como estão presentes condições pessoais favoráveis ao requerente (residência fixa, laços familiares sólidos e ausência de risco imediato à ordem pública ou à instrução).

5. Da Possibilidade de Prisão Domiciliar

Caso Vossa Excelência entenda não ser possível a revogação pura e simples da custódia, o CPP, art. 318 autoriza a substituição da preventiva por prisão domiciliar, quando imprescindível o réu aos cuidados de filho menor ou pessoa com deficiência. O requerente comprovou ser insubstituível ao cotidiano dos filhos gêmeos portadores de hidrocefalia, epilepsia e outras limitações graves, em conformidade com a legislação protetiva (CF/88, art. 227; Lei 8.069/1990, art. 4º; Lei 13.146/2015, art. 8º).

6. Da Presunção de Inocência e Proporcionalidade

O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e o postulado da proporcionalidade impõem que a prisão cautelar não se converta em antecipação de pena. A manutenção da segregação, sem fundamento concreto, afronta tais garantias constitucionais.

7. Jurisprudência Aplicável

Precedentes do STJ e Tribunais estaduais têm reafirmado que a ausência de fundamentação concreta e a possibilidade de salvaguardar os interesses do processo e da vítima por meios menos gravosos autorizam a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas (STJ, HC Acórdão/STJ; TJDF, HC Acórdão/TJDF).

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro no CF/88, art. 93, IX, CPP, arts. 312, 315, 282, 319 e 318, JULGO PROCEDENTE o pedido para REVOGAR a prisão preventiva de N. M. R., mediante aplicação das seguintes MEDIDAS CAUTELARES, nos termos do CPP, art. 319:

  • Comparecimento periódico em juízo;
  • Proibição de manter contato e de se aproximar da vítima e testemunhas;
  • Proibição de frequentar determinados lugares, a serem especificados;
  • Monitoração eletrônica;
  • Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
  • Suspensão de acesso e/ou restrições a aplicativos e redes, se pertinente;
  • Outras que o juízo entender adequadas.

Caso, diante das particularidades familiares e da imprescindibilidade do requerente aos cuidados dos filhos com deficiência, Vossa Excelência entenda mais adequada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, autorizo a medida, cumulado com as cautelares acima.

Expeça-se alvará de soltura, com as comunicações de praxe, caso ainda não tenha sido expedido.

Dê-se ciência ao Ministério Público (CPP, art. 282, §3º).

Determino, ainda, a reavaliação periódica da necessidade da medida a cada 90 dias (CPP, art. 316, parágrafo único).

Intime-se. Cumpra-se em segredo de justiça.

IV. Observação Final

Ressalto que a presente decisão não importa juízo de mérito sobre a culpabilidade do acusado, mas apenas apreciação da legalidade e necessidade da segregação cautelar, em estrita observância ao devido processo legal, à presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), ao melhor interesse da criança e à proteção integral das pessoas com deficiência (CF/88, art. 227; Lei 13.146/2015, art. 8º).


Cuiabá/MT, (data do julgamento).

Juiz de Direito


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