Modelo de Pedido de revogação de prisão preventiva com base na ausência dos requisitos legais do CPP art. 312 e na fragilidade do reconhecimento fotográfico irregular, envolvendo acusado primário em São Paulo

Publicado em: 02/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição judicial para requerer a revogação da prisão preventiva de réu primário, fundamentado na ausência dos requisitos do CPP art. 312, na irregularidade do reconhecimento fotográfico conforme CPP art. 226, e na jurisprudência que reforça a nulidade do reconhecimento falho, com pedido subsidiário de medidas cautelares alternativas, endereçado ao Juízo Criminal da Comarca de São Paulo.
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PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Paulo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: L. A. da S. S., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim das Rosas, São Paulo/SP, CEP 01234-567, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: OAB/SP 123.456, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo, com endereço na Rua Riachuelo, nº 115, Centro, São Paulo/SP, CEP 01007-904, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE FÁTICA

O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em face de G. P. F., M. W. S. M. F., L. A. da S. S. (ora requerente) e K. H. de J. N. C., imputando-lhes a prática de associação criminosa para a realização de crimes de usura, extorsão, ameaça e invasão de domicílio, entre junho de 2023 e janeiro de 2025. Segundo a exordial acusatória, os denunciados teriam constrangido M. A. G. dos S. L. e seu marido, J. F. L., a efetuarem pagamentos ilícitos mediante ameaças, valendo-se de empresas fictícias e uso de terceiros (“laranjas”) para registro de veículos, além de atuarem como cobradores de dívidas supostamente ilícitas.

A vítima M. A. G. dos S. L. teria sido atraída por anúncio de empréstimo no Facebook, tendo, após contato via WhatsApp, enviado seus documentos pessoais, acreditando tratar-se de operação legítima. Em audiência virtual, uma das vítimas, J. F. L., não reconheceu o acusado L. A. da S. S. pela imagem de vídeo, reconhecendo apenas o corréu K. H. de J. N. C. Apesar da designação de nova audiência presencial, a ilustre Magistrada manteve a versão da vítima J. F. L. até o momento.

Em depoimento, o policial R. afirmou que o reconhecimento fotográfico de L. A. da S. S. foi realizado após informar às vítimas que a placa da motocicleta pertencia ao acusado, mostrando sua foto, momento em que se deu o reconhecimento.

O requerente encontra-se preso preventivamente, razão pela qual se apresenta o presente pedido, diante da ausência de reconhecimento seguro e da fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o CPP, art. 226.

4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO

O pedido de revogação da prisão preventiva fundamenta-se na ausência dos requisitos do CPP, art. 312, bem como na fragilidade dos elementos probatórios que sustentam a custódia cautelar do requerente.

Inicialmente, destaca-se que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, devendo ser aplicada somente quando presentes os requisitos legais e demonstrada a sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal (CF/88, art. 5º, LXI e LXV; CPP, art. 312).

No caso em tela, verifica-se que o reconhecimento do requerente foi realizado de forma irregular, mediante apresentação isolada de sua fotografia às vítimas, após informação de que a placa da motocicleta pertencia a ele, procedimento conhecido como “show up”, em flagrante afronta ao disposto no CPP, art. 226. Tal método é notoriamente falho e propenso a induzir erro, conforme reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência pátria.

Ademais, em audiência virtual, uma das vítimas não reconheceu o requerente, reconhecendo apenas o corréu K. H. de J. N. C., o que reforça a dúvida quanto à autoria. A designação de nova audiência presencial não supre a ausência de reconhecimento seguro, sendo certo que a manutenção da prisão preventiva, diante desse cenário, afronta o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

Ressalte-se, ainda, que o requerente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não havendo nos autos elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A manutenção da custódia cautelar, portanto, revela-se desproporcional e desarrazoada, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do CPP, art. 319.

Por todo o exposto, resta evidente a ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva do requerente, impondo-se a sua revogação, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.

5. DO DIREITO

O direito à liberdade é garantia fundamental consagrada no CF/88, art. 5º, inciso LXI, sendo a prisão preventiva medida de exceção, somente admitida quando presentes os requisitos do CPP, art. 312: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e necessidade para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.

O reconhecimento de pessoas, por sua vez, deve observar rigorosamente as formalidades do CPP, art. 226, que exige, dentre outros requisitos, que a pessoa a ser reconhecida seja colocada ao lado de outras que com ela guardem semelhança, evitando indução ou sugestionamento. O reconhecimento realizado por meio de apresentação isolada de fotografia (“show up”), sem observância do procedimento legal, é inválido e não pode, por si só, fundamentar decreto de prisão preventiva.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento irregular, desacompanhado de outros elementos probatórios seguros, não é suficiente para a manutenção da custódia cautelar (STJ, HC 598.886/SC). Ademais, a ausência de re"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por L. A. da S. S., atualmente custodiado em razão de decisão proferida nos autos de processo criminal em trâmite perante esta Vara, no qual lhe é imputada, em concurso com outros corréus, a prática de associação criminosa voltada à usura, extorsão, ameaça e invasão de domicílio.

O requerente alega, em síntese, que o reconhecimento que fundamenta a custódia é frágil e irregular, pois realizado por meio de apresentação isolada de fotografia (“show up”), sem observância das formalidades legais exigidas pelo CPP, art. 226. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos previstos no CPP, art. 312 e pleiteia, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme CPP, art. 319.

O Ministério Público foi devidamente intimado, manifestando-se pela manutenção da custódia preventiva.

Voto

I. Fundamentação

A) Dos Fatos e dos Elementos Probatórios

Da análise dos autos, verifica-se que o reconhecimento do requerente como um dos autores dos delitos imputados ocorreu, inicialmente, em sede policial, mediante apresentação isolada de sua fotografia às vítimas, após informação de que a placa do veículo utilizado pertencia ao acusado. Em audiência virtual, uma das vítimas não reconheceu o requerente, reconhecendo apenas o corréu K. H. de J. N. C., o que reforça a dúvida quanto à autoria.

Ressalte-se que o reconhecimento de pessoas, nos termos do CPP, art. 226, deve ser realizado de modo a evitar sugestionamento ou indução, exigindo-se que o reconhecido seja colocado ao lado de outros semelhantes. Procedimentos como o denominado “show up” são expressamente desaconselhados pela jurisprudência pátria, sendo considerados frágeis e incapazes de, por si sós, fundamentar decreto de prisão preventiva.

A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais é pacífica no sentido de que o reconhecimento irregular, desacompanhado de outros elementos seguros, não é suficiente para a manutenção da custódia cautelar (STJ, HC Acórdão/STJ; TJRJ, Revisão Criminal Acórdão/TJRJ).

B) Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

A prisão preventiva, nos termos do CF/88, art. 5º, LXI e CPP, art. 312, é medida excepcional, cabível apenas quando presentes os requisitos legais: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e necessidade para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.

No caso concreto, além da irregularidade no reconhecimento, verifica-se que o requerente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não havendo nos autos elementos concretos indicando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

A manutenção da prisão preventiva, diante da ausência de justa causa e da fragilidade da prova da autoria, afronta o princípio do in dubio pro reo e o direito à presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), além de configurar constrangimento ilegal.

Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no CPP, art. 319 mostram-se adequadas e suficientes ao caso, diante das circunstâncias pessoais favoráveis do requerente.

C) Da Fundamentação Obrigatória

Ressalte-se que, nos termos do CF/88, art. 93, IX, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. No presente caso, a análise detida dos elementos de prova e dos fundamentos jurídicos evidencia a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual a decisão de revogação é medida que se impõe.

II. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do pedido de revogação da prisão preventiva, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para revogar a prisão preventiva de L. A. da S. S., com fundamento no CPP, art. 312 e nas garantias constitucionais insculpidas no CF/88, art. 5º, LXI e CF/88, art. 5º, LVII.

Determino, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do CPP, art. 319, a serem oportunamente especificadas em decisão própria, caso o requerente ainda se encontre à disposição deste Juízo por outros motivos.

Expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver o requerente preso, e intime-se o Ministério Público para ciência e eventuais providências cabíveis.

É o voto.

Referências Legislativas

São Paulo, 15 de junho de 2025

______________________________________
Magistrado – Juiz de Direito


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