Modelo de Pedido de revogação de prisão preventiva com base na ausência dos requisitos legais do CPP art. 312 e na fragilidade do reconhecimento fotográfico irregular, envolvendo acusado primário em São Paulo
Publicado em: 02/07/2025 Direito Penal Processo PenalPEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Paulo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: L. A. da S. S., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim das Rosas, São Paulo/SP, CEP 01234-567, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: OAB/SP 123.456, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo, com endereço na Rua Riachuelo, nº 115, Centro, São Paulo/SP, CEP 01007-904, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE FÁTICA
O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em face de G. P. F., M. W. S. M. F., L. A. da S. S. (ora requerente) e K. H. de J. N. C., imputando-lhes a prática de associação criminosa para a realização de crimes de usura, extorsão, ameaça e invasão de domicílio, entre junho de 2023 e janeiro de 2025. Segundo a exordial acusatória, os denunciados teriam constrangido M. A. G. dos S. L. e seu marido, J. F. L., a efetuarem pagamentos ilícitos mediante ameaças, valendo-se de empresas fictícias e uso de terceiros (“laranjas”) para registro de veículos, além de atuarem como cobradores de dívidas supostamente ilícitas.
A vítima M. A. G. dos S. L. teria sido atraída por anúncio de empréstimo no Facebook, tendo, após contato via WhatsApp, enviado seus documentos pessoais, acreditando tratar-se de operação legítima. Em audiência virtual, uma das vítimas, J. F. L., não reconheceu o acusado L. A. da S. S. pela imagem de vídeo, reconhecendo apenas o corréu K. H. de J. N. C. Apesar da designação de nova audiência presencial, a ilustre Magistrada manteve a versão da vítima J. F. L. até o momento.
Em depoimento, o policial R. afirmou que o reconhecimento fotográfico de L. A. da S. S. foi realizado após informar às vítimas que a placa da motocicleta pertencia ao acusado, mostrando sua foto, momento em que se deu o reconhecimento.
O requerente encontra-se preso preventivamente, razão pela qual se apresenta o presente pedido, diante da ausência de reconhecimento seguro e da fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o CPP, art. 226.
4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO
O pedido de revogação da prisão preventiva fundamenta-se na ausência dos requisitos do CPP, art. 312, bem como na fragilidade dos elementos probatórios que sustentam a custódia cautelar do requerente.
Inicialmente, destaca-se que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, devendo ser aplicada somente quando presentes os requisitos legais e demonstrada a sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal (CF/88, art. 5º, LXI e LXV; CPP, art. 312).
No caso em tela, verifica-se que o reconhecimento do requerente foi realizado de forma irregular, mediante apresentação isolada de sua fotografia às vítimas, após informação de que a placa da motocicleta pertencia a ele, procedimento conhecido como “show up”, em flagrante afronta ao disposto no CPP, art. 226. Tal método é notoriamente falho e propenso a induzir erro, conforme reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência pátria.
Ademais, em audiência virtual, uma das vítimas não reconheceu o requerente, reconhecendo apenas o corréu K. H. de J. N. C., o que reforça a dúvida quanto à autoria. A designação de nova audiência presencial não supre a ausência de reconhecimento seguro, sendo certo que a manutenção da prisão preventiva, diante desse cenário, afronta o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).
Ressalte-se, ainda, que o requerente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não havendo nos autos elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A manutenção da custódia cautelar, portanto, revela-se desproporcional e desarrazoada, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do CPP, art. 319.
Por todo o exposto, resta evidente a ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva do requerente, impondo-se a sua revogação, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.
5. DO DIREITO
O direito à liberdade é garantia fundamental consagrada no CF/88, art. 5º, inciso LXI, sendo a prisão preventiva medida de exceção, somente admitida quando presentes os requisitos do CPP, art. 312: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e necessidade para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
O reconhecimento de pessoas, por sua vez, deve observar rigorosamente as formalidades do CPP, art. 226, que exige, dentre outros requisitos, que a pessoa a ser reconhecida seja colocada ao lado de outras que com ela guardem semelhança, evitando indução ou sugestionamento. O reconhecimento realizado por meio de apresentação isolada de fotografia (“show up”), sem observância do procedimento legal, é inválido e não pode, por si só, fundamentar decreto de prisão preventiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento irregular, desacompanhado de outros elementos probatórios seguros, não é suficiente para a manutenção da custódia cautelar (STJ, HC 598.886/SC). Ademais, a ausência de re"'>...
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