Modelo de Pedido de regularização do regime semiaberto e audiência de custódia para apenado recolhido em regime fechado em Guaratuba/PR, com solicitação de transferência ou harmonização do regime conforme LEP e Súmula Vi...

Publicado em: 05/08/2025 Direito Penal Processo Penal
Petição de requerimento em execução penal que solicita a imediata regularização do cumprimento da pena no regime semiaberto para o apenado A. J. dos S., atualmente recolhido em regime fechado na cadeia pública de Guaratuba/PR, contrariando a sentença transitada em julgado da Vara de Execuções Penais de Londrina/PR. O documento fundamenta-se no princípio da individualização da pena previsto na Constituição Federal, artigos da Lei de Execução Penal, jurisprudência consolidada e súmula vinculante do STF, requerendo a transferência do apenado para estabelecimento adequado, concessão de harmonização do regime com monitoração eletrônica ou, subsidiariamente, declinação de competência para o juízo do domicílio do apenado. Também pleiteia a realização de audiência de custódia para assegurar a legalidade e adequação da prisão e cumprimento da pena, além da intimação do Ministério Público e concessão da justiça gratuita.
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PETIÇÃO DE REQUERIMENTO EM EXECUÇÃO PENAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Londrina – Estado do Paraná.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Guaratuba/PR, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: M. F. de S. L., inscrita na OAB/PR sob o nº 00.000, endereço profissional na Rua Advogados, nº 10, Centro, Guaratuba/PR, CEP 00000-010, endereço eletrônico: [email protected].
Executado: A. J. dos S., já qualificado.
Executado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com endereço na Rua Promotor Público, nº 200, Centro, Londrina/PR, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE FÁTICA

O requerente, A. J. dos S., foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, conforme sentença transitada em julgado. A execução penal tramita perante este Juízo de Londrina/PR, contudo, o executado reside em Guaratuba/PR. Em razão da expedição de mandado de prisão, o requerente apresentou-se espontaneamente na cadeia pública de Guaratuba, seu domicílio, onde permanece recolhido desde 01/08/2025, em regime mais gravoso (fechado). Houve anterior pleito de declaração de incompetência do Juízo de Londrina, indeferido. O Ministério Público, em manifestação datada de 04/08/2025, requereu a intimação do sentenciado para apresentação ao CRESLON de Londrina, o que se mostra inviável, pois o requerente já está preso desde 01/08/2025, sem realização de audiência de custódia.

4. DOS FATOS

O requerente foi condenado à pena privativa de liberdade, com início em regime semiaberto, devendo cumprir a reprimenda conforme fixado na sentença. Após o trânsito em julgado, foi expedido mandado de prisão, e o executado, residindo em Guaratuba/PR, apresentou-se espontaneamente na cadeia pública local, onde permanece recolhido desde 01/08/2025. Apesar disso, encontra-se submetido a regime mais gravoso (fechado), em clara afronta ao princípio da legalidade e da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).

Ressalte-se que, anteriormente, foi requerido o reconhecimento da incompetência do Juízo de Londrina/PR para processamento da execução, em razão do domicílio do apenado, pedido este indeferido. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela intimação do sentenciado para apresentação ao CRESLON de Londrina, no prazo de 5 dias, para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos da Resolução do CNJ 474/2022. Contudo, tal providência mostra-se impossível, pois o executado já está recolhido em Guaratuba desde 01/08/2025, sem que tenha sido realizada audiência de custódia, permanecendo em regime mais gravoso do que o fixado na sentença.

Destaca-se, ainda, que o cumprimento da pena em regime mais severo do que o fixado judicialmente configura constrangimento ilegal, devendo ser imediatamente sanada a irregularidade, seja pela transferência do apenado para estabelecimento adequado ao regime semiaberto, seja pela harmonização do regime, conforme precedentes e legislação vigente.

5. DO DIREITO

5.1. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DO REGIME FIXADO

O princípio da individualização da pena, previsto na CF/88, art. 5º, XLVI, impõe que o cumprimento da sanção ocorra nos exatos termos fixados na sentença condenatória, sendo vedado submeter o apenado a regime mais gravoso do que o determinado. O CP, art. 33, § 2º, estabelece os regimes de cumprimento de pena, devendo o regime semiaberto ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

5.2. DA ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO EM REGIME MAIS GRAVOSO

A manutenção do requerente em regime fechado, quando a sentença determinou o regime semiaberto, configura constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado nos tribunais. A Lei 7.210/1984, art. 111, determina que o início do cumprimento da pena deve observar o regime fixado, e a ausência de vagas ou de estabelecimento adequado não autoriza a imposição de regime mais severo, devendo o juízo adotar providências para a harmonização do regime, inclusive com monitoração eletrônica, se necessário (Súmula Vinculante 56/STF).

5.3. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO APENADO

Nos termos da Lei 7.210/1984, art. 65, e da Resolução 93/2013 do OE/TJPR, arts. 27, I, “a” e “b”, a execução das penas privativas de liberdade em regime aberto e das penas restritivas de direito deve ocorrer na comarca de residência do apenado. Embora o pedido de incompetência tenha sido indeferido, a manutenção da execução em Londrina/PR, com o apenado recolhido em Guaratuba/PR, gera entraves à efetivação do regime adequado e à fiscalização do cumprimento da pena.

5.4. DA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

A ausência de audiência de custódia desde a apresentação espontânea do apenado viola o disposto no CPP, art. 310, § 1º, e na Resolução do CNJ  213/2015, que garantem ao preso o direito de ser apresentado à autoridade judicial para análise da legalidade e necessidade da prisão, bem como das cond"'>...

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Informações complementares

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I. RELATÓRIO

Trata-se de requerimento formulado por A. J. dos S., devidamente qualificado nos autos, no âmbito da execução penal em trâmite perante este Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Londrina/PR. O executado foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, conforme sentença transitada em julgado.

Após expedição de mandado de prisão, o requerente apresentou-se espontaneamente na cadeia pública de Guaratuba, seu domicílio, onde permanece recolhido desde 01/08/2025, encontrando-se, porém, submetido a regime mais gravoso (fechado). Pleiteia, em síntese, a regularização do regime de cumprimento da pena, com transferência para estabelecimento adequado ao regime semiaberto ou concessão da harmonização do regime, bem como a realização de audiência de custódia e, subsidiariamente, a declinação de competência para o Juízo da comarca de seu domicílio.

O Ministério Público manifestou-se pela intimação do apenado para apresentação ao CRESLON de Londrina, o que, no entanto, mostra-se inviável diante da atual custódia em Guaratuba/PR.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Da Obrigatoriedade da Fundamentação

Inicialmente, ressalto que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em estrita observância ao princípio da motivação das decisões judiciais estabelecido na CF/88, art. 93, IX, o qual exige que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados, sob pena de nulidade.

II.2. Da Individualização da Pena e Regularidade do Regime Prisional

O princípio da individualização da pena, previsto na CF/88, art. 5º, XLVI, impõe que o cumprimento da sanção penal deve ocorrer nos exatos termos fixados na sentença condenatória, sendo vedada a submissão do apenado a regime mais gravoso. Nos termos do CP, art. 33, § 2º, o regime semiaberto deve ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, não sendo admissível a manutenção do apenado em regime fechado quando determinado o semiaberto.

Ademais, a Súmula Vinculante 56/STF dispõe expressamente: \"A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.\"

Portanto, a situação do requerente, recolhido em regime fechado apesar da sentença ter fixado regime semiaberto, configura constrangimento ilegal, sendo imperioso ao juízo adotar providências para a regularização do regime, seja por meio de transferência para estabelecimento compatível, seja mediante a chamada \"harmonização do regime\", eventualmente com monitoração eletrônica, caso inexistam vagas em estabelecimento próprio.

II.3. Da Competência do Juízo do Domicílio do Apenado

A execução das penas privativas de liberdade em regime aberto e das penas restritivas de direito deve ocorrer, preferencialmente, na comarca de residência do apenado, consoante Lei 7.210/1984, art. 65 e orientação jurisprudencial consolidada (TJPR, 5ª Câmara Criminal, Acórdão/TJPR). Ressalte-se, contudo, que eventual manutenção da competência deste juízo não exime a obrigação de garantir ao apenado o cumprimento da pena no regime e local adequados, sob pena de violação de direitos fundamentais.

II.4. Da Audiência de Custódia

A realização de audiência de custódia é direito do preso, conforme estabelecido no CPP, art. 310, § 1º e Resolução 213/2015 do CNJ. A ausência dessa providência desde a apresentação espontânea do requerente representa afronta ao devido processo legal, sendo medida que se impõe para análise da legalidade, necessidade e condições da prisão.

II.5. Da Impossibilidade de Cumprimento da Manifestação Ministerial

O pedido ministerial de intimação para apresentação ao CRESLON de Londrina, diante da custódia já efetivada em Guaratuba/PR, revela-se impossível, pois não se pode exigir deslocamento do apenado sob custódia para outra comarca, devendo-se, ao contrário, efetivar a regularização do regime em consonância com sua atual situação fática e domicílio.

II.6. Jurisprudência

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que a demora na implantação do regime devido ou a manutenção do apenado em regime mais gravoso configura constrangimento ilegal (TJPR, 4ª Câmara Criminal, Acórdão/TJPR; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Acórdão/TJPR), devendo o juízo adotar providências imediatas para a regularização da situação.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 5º, XLVI, CP, art. 33, § 2ºLei 7.210/1984, art. 65, CPP, art. 310, § 1º, Súmula Vinculante 56/STF e demais dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. J. dos S., para:

  1. Determinar a IMEDIATA REGULARIZAÇÃO do regime de cumprimento da pena do requerente, com a transferência para estabelecimento adequado ao regime semiaberto na comarca de seu domicílio (Guaratuba/PR); ou, inexistindo vaga, a concessão da harmonização do regime semiaberto, inclusive com monitoração eletrônica, se necessário (Súmula Vinculante 56/STF);
  2. Determinar a REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, nos termos do CPP, art. 310, § 1º e Resolução 213/2015 do CNJ, a fim de garantir a análise da legalidade e necessidade da custódia do apenado e das condições de cumprimento da pena;
  3. Caso mantida a competência deste juízo, determinar a comunicação imediata à autoridade policial de Guaratuba/PR para transferência ao regime e estabelecimento adequados, ou, subsidiariamente, DECLINAR a competência para o Juízo de Execução Penal de Guaratuba/PR, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 65 e Resolução 93/2013 do OE/TJPR;
  4. Determinar a intimação do Ministério Público para manifestação;
  5. Deferir o pedido de justiça gratuita, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV e CPC/2015, art. 98, diante da hipossuficiência comprovada do requerente;
  6. Fixar o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), para fins fiscais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. CONCLUSÃO

Assim, reconhecendo o direito do apenado ao cumprimento da reprimenda no regime fixado em sentença, em estabelecimento compatível e localizado em seu domicílio, bem como à realização de audiência de custódia, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, com as determinações supra elencadas.

Londrina/PR, ___ de __________ de 2025.

 

Juiz de Direito
Vara de Execuções Penais da Comarca de Londrina/PR


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