Modelo de Pedido de regularização do regime semiaberto e audiência de custódia para apenado recolhido em regime fechado em Guaratuba/PR, com solicitação de transferência ou harmonização do regime conforme LEP e Súmula Vi...
Publicado em: 05/08/2025 Direito Penal Processo PenalPETIÇÃO DE REQUERIMENTO EM EXECUÇÃO PENAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Londrina – Estado do Paraná.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Guaratuba/PR, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: M. F. de S. L., inscrita na OAB/PR sob o nº 00.000, endereço profissional na Rua Advogados, nº 10, Centro, Guaratuba/PR, CEP 00000-010, endereço eletrônico: [email protected].
Executado: A. J. dos S., já qualificado.
Executado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com endereço na Rua Promotor Público, nº 200, Centro, Londrina/PR, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE FÁTICA
O requerente, A. J. dos S., foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, conforme sentença transitada em julgado. A execução penal tramita perante este Juízo de Londrina/PR, contudo, o executado reside em Guaratuba/PR. Em razão da expedição de mandado de prisão, o requerente apresentou-se espontaneamente na cadeia pública de Guaratuba, seu domicílio, onde permanece recolhido desde 01/08/2025, em regime mais gravoso (fechado). Houve anterior pleito de declaração de incompetência do Juízo de Londrina, indeferido. O Ministério Público, em manifestação datada de 04/08/2025, requereu a intimação do sentenciado para apresentação ao CRESLON de Londrina, o que se mostra inviável, pois o requerente já está preso desde 01/08/2025, sem realização de audiência de custódia.
4. DOS FATOS
O requerente foi condenado à pena privativa de liberdade, com início em regime semiaberto, devendo cumprir a reprimenda conforme fixado na sentença. Após o trânsito em julgado, foi expedido mandado de prisão, e o executado, residindo em Guaratuba/PR, apresentou-se espontaneamente na cadeia pública local, onde permanece recolhido desde 01/08/2025. Apesar disso, encontra-se submetido a regime mais gravoso (fechado), em clara afronta ao princípio da legalidade e da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).
Ressalte-se que, anteriormente, foi requerido o reconhecimento da incompetência do Juízo de Londrina/PR para processamento da execução, em razão do domicílio do apenado, pedido este indeferido. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela intimação do sentenciado para apresentação ao CRESLON de Londrina, no prazo de 5 dias, para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos da Resolução do CNJ 474/2022. Contudo, tal providência mostra-se impossível, pois o executado já está recolhido em Guaratuba desde 01/08/2025, sem que tenha sido realizada audiência de custódia, permanecendo em regime mais gravoso do que o fixado na sentença.
Destaca-se, ainda, que o cumprimento da pena em regime mais severo do que o fixado judicialmente configura constrangimento ilegal, devendo ser imediatamente sanada a irregularidade, seja pela transferência do apenado para estabelecimento adequado ao regime semiaberto, seja pela harmonização do regime, conforme precedentes e legislação vigente.
5. DO DIREITO
5.1. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DO REGIME FIXADO
O princípio da individualização da pena, previsto na CF/88, art. 5º, XLVI, impõe que o cumprimento da sanção ocorra nos exatos termos fixados na sentença condenatória, sendo vedado submeter o apenado a regime mais gravoso do que o determinado. O CP, art. 33, § 2º, estabelece os regimes de cumprimento de pena, devendo o regime semiaberto ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
5.2. DA ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO EM REGIME MAIS GRAVOSO
A manutenção do requerente em regime fechado, quando a sentença determinou o regime semiaberto, configura constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado nos tribunais. A Lei 7.210/1984, art. 111, determina que o início do cumprimento da pena deve observar o regime fixado, e a ausência de vagas ou de estabelecimento adequado não autoriza a imposição de regime mais severo, devendo o juízo adotar providências para a harmonização do regime, inclusive com monitoração eletrônica, se necessário (Súmula Vinculante 56/STF).
5.3. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO APENADO
Nos termos da Lei 7.210/1984, art. 65, e da Resolução 93/2013 do OE/TJPR, arts. 27, I, “a” e “b”, a execução das penas privativas de liberdade em regime aberto e das penas restritivas de direito deve ocorrer na comarca de residência do apenado. Embora o pedido de incompetência tenha sido indeferido, a manutenção da execução em Londrina/PR, com o apenado recolhido em Guaratuba/PR, gera entraves à efetivação do regime adequado e à fiscalização do cumprimento da pena.
5.4. DA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
A ausência de audiência de custódia desde a apresentação espontânea do apenado viola o disposto no CPP, art. 310, § 1º, e na Resolução do CNJ 213/2015, que garantem ao preso o direito de ser apresentado à autoridade judicial para análise da legalidade e necessidade da prisão, bem como das cond"'>...
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