Modelo de Pedido de redesignação de audiência telepresencial para CEJUSC por videoconferência em ação trabalhista entre J. P. dos S. e Construtora Solares Ltda, com fundamento na CLT e Resoluções CNJ

Publicado em: 05/08/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Petição que requer a redesignação da audiência UNA telepresencial designada para 18/09/2025, para ser realizada no CEJUSC por videoconferência, visando à conciliação e homologação de acordo extrajudicial em ação trabalhista, com base nos princípios da celeridade, economia processual e na legislação aplicável da CLT, CPC e Resoluções CNJ, assegurando ampla defesa e efetividade da tutela jurisdicional.
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PETIÇÃO DE PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA CEJUSC POR VIDEOCONFERÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 41ª Vara do Trabalho de Natal – Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – TRT21.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: J. P. dos S., brasileira, estado civil desconhecido, profissão desconhecida, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Natal/RN, endereço eletrônico: [email protected], representada por seu advogado P. A. da C. N., inscrito na OAB/RN sob o nº XXXX, endereço profissional na Rua A, nº B, Natal/RN, e-mail: [email protected].
Reclamada: Construtora Solares Ltda – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Av. Q, nº W, Natal/RN, endereço eletrônico: [email protected], representada por sua advogada A. C. A. C., OAB/RN nº YYYY, endereço profissional na Av. M, nº N, Natal/RN, e-mail: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação trabalhista em trâmite sob o nº 0000822-79.2025.5.21.0041, na qual a Reclamante, J. P. dos S., moveu demanda em face da Construtora Solares Ltda – EPP, visando o recebimento de verbas trabalhistas. Foi designada audiência UNA telepresencial para o dia 18 de setembro de 2025, às 13h30, via plataforma Zoom, conforme notificação recebida pelas partes.
Ocorre que, diante da existência de proposta de acordo apresentada pela empresa reclamada, com valor já definido para pagamento das verbas pactuadas, as partes manifestam interesse em buscar a composição amigável por meio do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC), com a realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Ressalta-se que a via consensual se mostra adequada ao caso, pois há interesse mútuo na solução célere e eficaz do litígio, evitando-se maiores prejuízos e promovendo a pacificação social, conforme os princípios que norteiam o processo do trabalho.

4. DO DIREITO

O processo do trabalho é regido pelos princípios da celeridade, informalidade, economia processual e busca da conciliação, conforme disposto na CLT, art. 764. O CEJUSC, instituído pela Resolução CNJ nº 125/2010, visa fomentar a autocomposição, sendo instrumento eficaz para a solução consensual de conflitos.
A Lei 13.467/2017, ao alterar a CLT, introduziu os arts. 855-B a 855-E, que disciplinam o procedimento de homologação de acordos extrajudiciais, reforçando a importância da manifestação espontânea das partes e da composição dos conflitos.
O CPC/2015, art. 319, VII, faculta às partes a opção pela audiência de conciliação ou mediação, sendo plenamente aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, nos termos da CLT, art. 769.
Ademais, a realização de audiências por videoconferência encontra respaldo no princípio da acessibilidade à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como na Resolução CNJ nº 354/2020, que disciplina o uso de meios telemáticos no âmbito do Poder Judiciário.
O pedido de redesignação da audiência para o CEJUSC por videoconferência visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional, a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e a busca pela solução consensual, evitando a perpetuação do litígio e promovendo a pacificação social.
Ressalta-se, ainda, que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo, inclusive por simples petição, não havendo obrigatoriedade de comparecimento das partes em audiência inicial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Por fim, a homologação de acordo celebrado entre as partes, desde que atendidos os requisitos legais, tem força de sentença irrecorrível, nos termos da CLT, art. 831, e do CPC/2015, art. 487, III, “b”.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA REQUERENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA:
“A Lei 13.467/2017 instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho alusivo à homologação de acordo extrajudicial em juízo. O procedimento encontra-se previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT, os quais ressaltam a manifestação espontânea da vontade das partes e dão ênfase à composição dos conflitos. [...] Portanto, a homologação do acordo "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de pedido formulado por J. P. dos S., nos autos da reclamação trabalhista nº 0000822-79.2025.5.21.0041, em face da Construtora Solares Ltda – EPP, requerendo a redesignação da audiência UNA telepresencial para o CEJUSC, a ser realizada por videoconferência, em razão de proposta de acordo já apresentada e interesse mútuo das partes na solução consensual do litígio.

1. Da Admissibilidade

O pedido é tempestivo e está devidamente instruído, não havendo óbice ao conhecimento da presente postulação.

Cumpre salientar que o exercício da jurisdição deve se pautar pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como pela observância do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

2. Do Enfrentamento de Mérito

2.1. Dos Fatos

Verifica-se dos autos que as partes manifestaram inequívoco interesse na composição amigável do conflito, já havendo proposta de acordo apresentada pela parte reclamada, com valor definido para a quitação das verbas trabalhistas. Nesse contexto, postula-se a redesignação da audiência previamente marcada para o âmbito do CEJUSC, a fim de oportunizar a realização de audiência de conciliação por videoconferência.

2.2. Do Direito

O processo do trabalho é orientado pelos princípios da celeridade, informalidade, economia processual e, sobretudo, pela busca da conciliação, conforme disposição expressa da CLT, art. 764. A Resolução CNJ nº 125/2010 instituiu o CEJUSC como instrumento hábil para fomentar a autocomposição e aprimorar os métodos consensuais de solução de conflitos.

Destaca-se que a Lei 13.467/2017, ao incluir os arts. 855-B a 855-E na CLT, reforçou a possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais, inclusive com manifestação espontânea das partes, conferindo especial relevo à composição dos litígios trabalhistas.

O CPC/2015, art. 319, prevê expressamente a possibilidade de as partes requererem a realização de audiência de conciliação ou mediação. Referida norma tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho, nos termos da CLT, art. 769.

Ademais, a acessibilidade à justiça é princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro (CF/88, art. 5º, XXXV), sendo a utilização de meios telemáticos plenamente admitida pela Resolução CNJ nº 354/2020. Não há, portanto, impedimento para que a audiência de conciliação seja realizada de forma virtual, promovendo inclusão e efetividade processual.

Ressalte-se que a conciliação pode ser promovida em qualquer fase do processo, inclusive por simples petição assinada pelas partes e respectivos patronos, inexistindo obrigatoriedade de comparecimento presencial à audiência inicial, conforme consolidado na jurisprudência e nos termos do entendimento do TRT da 2ª Região.

Por fim, a homologação de acordo celebrado entre as partes, desde que observados os requisitos legais, tem força de sentença irrecorrível, conforme CLT, art. 831, e CPC/2015, art. 487, III, “b”.

2.3. Da Fundamentação Constitucional e Legal

A decisão judicial deve ser fundamentada, nos termos do CF/88, art. 93, IX, o que ora se observa. O pedido de redesignação da audiência encontra respaldo:

  • no princípio da autocomposição e pacificação social (CF/88, art. 5º, XXXV);
  • na efetividade e economia processual (CLT, art. 764 e CLT, art. 831);
  • na possibilidade de solução consensual em qualquer fase do processo (CPC/2015, art. 319 e Resolução CNJ nº 125/2010);
  • e no respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

3. Da Jurisprudência

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica ao reconhecer a legitimidade e a efetividade dos acordos firmados entre as partes, inclusive em sede de jurisdição voluntária, conferindo-lhes quitação geral e efeito de coisa julgada material, nos termos da CLT, art. 831 e CF/88, art. 5º, XXXVI.

4. Do Pedido e da Decisão

Diante do exposto e considerando a existência de proposta de acordo, o interesse mútuo das partes na composição amigável e a adequação do pedido à legislação vigente, julgo procedente o pedido formulado para:

  • Redesignar a audiência UNA telepresencial anteriormente marcada para o dia 18 de setembro de 2025, às 13h30, para realização no âmbito do CEJUSC, por videoconferência, em data e horário a serem oportunamente designados por este Juízo;
  • Determinar a expedição de comunicação às partes e seus patronos acerca da nova data, horário e link de acesso à audiência virtual, garantindo-se a efetiva participação de todos os envolvidos;
  • Eventual acordo celebrado será submetido à homologação, observado o disposto na CLT, art. 831 e CPC/2015, art. 487, III, “b”, com consequente extinção do feito, caso preenchidos os requisitos legais;
  • Ficam deferidas as demais prerrogativas processuais, inclusive prazo para manifestação sobre proposta apresentada em audiência e produção de provas, se necessário.

5. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do pedido e julgo procedente para redesignar a audiência para o CEJUSC, por videoconferência, nos termos acima especificados.

Publique-se. Intimem-se.

6. Fundamentação de acordo com o CF/88, art. 93, IX

Presente a motivação e a fundamentação expressa desta decisão, conforme determina o CF/88, art. 93, IX.

7. Natal/RN, data da assinatura

Natal/RN, ____ de ____________ de 2025.

Juiz(a) do Trabalho
41ª Vara do Trabalho de Natal – TRT21


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