Modelo de Pedido de reconsideração para concessão de alvará judicial ao inventariante visando administração das empresas do espólio de sócio majoritário, com fundamentação no CPC/2015 e princípios constitucionais

Publicado em: 22/05/2025 Processo CivilEmpresa Familia
Modelo de pedido de reconsideração de decisão judicial que indeferiu alvará para o inventariante administrar as empresas do espólio de sócio majoritário falecido. Apresenta fundamentos jurídicos do CPC/2015, distinção entre sucessão hereditária e societária, princípios constitucionais da função social da empresa e da razoável duração do processo, além de jurisprudência atualizada. Inclui pedidos para autorização de movimentação bancária, obtenção de certificado digital e prática de atos ordinários de administração empresarial durante o inventário.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU ALVARÁ JUDICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ____________ do Tribunal de Justiça do Estado de ____________.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliado à Rua ________, nº ___, Bairro _______, CEP _______, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], na qualidade de inventariante do espólio de J. F. dos S.
Espólio: J. F. dos S., representado por seu inventariante.
Empresas: Atacadista e Varejista S. Ltda. e outros, inscritas no CNPJ sob os nºs XX.XXX.XXX/0001-XX e XX.XXX.XXX/0001-YY, com sede à Rua _______, nº ___, Bairro _______, CEP _______, Cidade/UF.
Demais interessados: Herdeiros e sócios minoritários, devidamente qualificados nos autos do inventário.
Valor da causa: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Provas pretendidas: Documental, pericial e testemunhal, se necessário.
Opção por audiência de conciliação/mediação: O Requerente manifesta interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Requerente, na qualidade de inventariante do espólio de J. F. dos S., falecido em ___/___/____, requereu a expedição de alvará judicial para representar as empresas Atacadista e Varejista S. Ltda. e correlatas, das quais o de cujus detinha 99% das quotas sociais, visando à regular movimentação das contas bancárias, obtenção de certificado digital e administração ordinária das sociedades.

Contudo, o pedido foi indeferido por Vossa Excelência sob o fundamento de que a sucessão societária não se confunde com a sucessão hereditária, e que a administração das empresas não seria atribuição do inventariante, mesmo diante da expressiva participação societária do falecido.

Ressalte-se que as empresas permanecem em pleno funcionamento, sendo indispensável a atuação do inventariante para evitar prejuízos à atividade empresarial, à preservação do patrimônio do espólio e ao interesse dos herdeiros e credores. O contrato social das sociedades prevê a participação majoritária do falecido, restando apenas 1% das quotas em nome de terceiro, que não exerce a administração.

Diante do indeferimento, o Requerente apresenta o presente pedido de reconsideração, demonstrando a necessidade e a legalidade da medida pleiteada.

4. DO DIREITO

4.1. DA ATRIBUIÇÃO DO INVENTARIANTE E DA NECESSIDADE DE ALVARÁ

Nos termos do CPC/2015, art. 618, compete ao inventariante administrar o espólio, praticando todos os atos necessários à conservação dos bens, inclusive a representação judicial e extrajudicial do espólio. O CPC/2015, art. 619, dispõe que, ouvidos os interessados e com autorização judicial, o inventariante pode alienar bens de qualquer espécie para pagamento de dívidas do espólio.

O exercício da administração das quotas sociais pertencentes ao espólio, especialmente quando o falecido era sócio majoritário, é medida que visa à preservação do patrimônio, à continuidade das atividades empresariais e à satisfação dos interesses dos herdeiros e credores, em consonância com o princípio da função social da empresa (CF/88, art. 170, III) e da proteção à livre iniciativa.

A jurisprudência reconhece que, em situações como a dos autos, a expedição de alvará judicial para administração e movimentação das empresas pelo inventariante é cabível, sobretudo quando inexiste oposição dos demais interessados e a medida visa evitar prejuízos ao espólio e à sociedade empresária.

4.2. DA DISTINÇÃO ENTRE SUCESSÃO HEREDITÁRIA E SOCIETÁRIA

Embora a sucessão societária e a sucessão hereditária sejam institutos distintos, é certo que, com o falecimento do sócio majoritário, as quotas sociais integram o monte-mor e passam a ser administradas pelo inventariante, até a partilha. A manutenção da regularidade das empresas, enquanto não ultimada a partilha, é atribuição do inventariante, que exerce múnus público, inclusive sob pena de responsabilidade, conforme CPC/2015, art. 618.

O indeferimento do alvará, na hipótese, compromete a continuidade das atividades empresariais e pode causar danos irreparáveis ao espólio, aos herdeiros, aos credores e à própria sociedade, afrontando o princípio da preservação da empresa e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

4.3. DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E DA FLEXIBILIDADE DO JUIZ

O procedimento de expedição de alvará judicial é de jurisdição voluntária, não havendo litígio a ser dirimido, o que autoriza o julgador a adotar a solução mais conveniente e oportuna ao caso concreto, nos termos do CPC/2015, art. 723, parágrafo único, e CPC/2015, art. 725, VII.

Assim, não se exige critério de legalidade estrita, cabendo ao Juízo ponderar os interesses envolvidos e autorizar a medida que melhor atenda à finalidade do inventário e à proteção do patrimônio do espólio.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio da função social da empresa (CF/88, art. 170, III), da preservação da empresa, da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), da boa-fé e da eficiência processual impõem a adoção de medidas que evitem a paralisação das atividades empresariais e a dilapidação do patrimônio, devendo o Juízo reconsiderar a decisão e autorizar o inventariante a praticar os atos necessários à administração das sociedades.

5. JURISPRUDÊNCIAS

ALVARÁ JUDICIAL – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (CPC/2015, ART. 725, VII) – FALECIMENTO DOS SÓCIOS – ENCERRAMENTO DE EMPRESA
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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por A. J. dos S., na qualidade de inventariante do espólio de J. F. dos S., em face da decisão que indeferiu a expedição de alvará judicial para administração das empresas Atacadista e Varejista S. Ltda. e correlatas, das quais o de cujus detinha 99% das quotas sociais.

I. Relatório

O requerente, investido na função de inventariante, pretende autorização judicial para representar as referidas empresas, inclusive para movimentação de contas bancárias, obtenção de certificado digital e prática de atos ordinários de administração, sob o fundamento de que a ausência de tal autorização pode acarretar prejuízos irreparáveis ao espólio, aos herdeiros e à regularidade das atividades empresariais.

A decisão recorrida indeferiu o pedido, ao argumento de que a sucessão societária não se confunde com a sucessão hereditária e que não caberia ao inventariante a administração das sociedades, mesmo diante da expressiva participação societária do falecido.

É o relatório.

II. Fundamentação

II.1. Da atribuição do inventariante

Conforme prescreve o CPC/2015, art. 618, incumbe ao inventariante administrar o espólio, praticando todos os atos necessários à conservação dos bens, inclusive a representação judicial e extrajudicial do espólio. O CPC/2015, art. 619, autoriza, com prévia autorização judicial e ouvidos os interessados, a alienação de bens para o pagamento de dívidas do espólio.

No caso concreto, o falecido detinha 99% das quotas sociais das empresas, restando evidente que tais quotas integram o acervo hereditário e devem ser geridas pelo inventariante até a partilha. A manutenção regular das empresas é medida que visa à proteção do patrimônio, à satisfação de interesses dos herdeiros, credores e à observância da função social da empresa (CF/88, art. 170, III).

II.2. Da natureza da jurisdição voluntária e discricionariedade do julgador

O pedido de alvará judicial, nos termos do CPC/2015, art. 725, VII, tramita sob a égide da jurisdição voluntária, dispensando litígio e permitindo ao julgador a adoção da solução mais adequada ao caso concreto (CPC/2015, art. 723, parágrafo único).

Não se exige critério de legalidade estrita, cabendo a este Juízo ponderar os interesses em jogo e autorizar a medida que melhor atenda à finalidade do inventário e proteção do espólio.

II.3. Da jurisprudência e dos princípios constitucionais

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de reconhecer a legitimidade do inventariante para, mediante autorização judicial, praticar atos de administração das empresas cujas quotas integram o espólio, especialmente quando tal medida visa evitar prejuízos ao patrimônio, à sociedade e aos herdeiros (vide TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

Ademais, a negativa injustificada compromete a continuidade da atividade econômica, afrontando o princípio da função social da empresa e a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

II.4. Da motivação constitucional

Ressalto que a presente decisão atende a CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação das decisões judiciais, permitindo o controle jurisdicional e o exercício do contraditório por todos os interessados.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 618, CPC/2015, art. 619, CPC/2015, art. 723 e CPC/2015, art. 725, VII, e nos princípios constitucionais destacados, dou provimento ao pedido de reconsideração para reformar a decisão anterior e autorizar a expedição de alvará judicial em favor do inventariante, A. J. dos S., para que represente as empresas Atacadista e Varejista S. Ltda. e correlatas, perante instituições financeiras, órgãos públicos e privados, podendo movimentar contas bancárias, obter certificado digital e praticar todos os atos necessários à administração ordinária das sociedades, até a partilha dos bens, ressalvada a oitiva dos demais interessados, caso haja oposição.

Intimem-se as partes e, caso necessário, designo audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV. Decisão sobre eventuais recursos

Conheço do pedido de reconsideração, eis que tempestivo e adequado, e dou-lhe provimento nos termos acima.

V. Local e Data

[Cidade/UF], [Data].

______________________________________
Juiz(a) de Direito

Justificativa Constitucional

Esta decisão é devidamente fundamentada, em obediência a CF/88, art. 93, IX, que determina que todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.


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