Modelo de Pedido de reconsideração de sentença de extinção por litispendência, com anulação da decisão equivocada e requerimento de regular prosseguimento do processo pela parte autora L. F. de S., fundamentado no CPC/201...

Publicado em: 05/08/2025 Processo Civil
Modelo de petição para pedido de reconsideração de sentença que extinguiu processo por litispendência, demonstrando erro na ordem de distribuição dos feitos, requerendo anulação da decisão e prosseguimento do feito, com base no CPC/2015 e princípios jurídicos aplicáveis. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudência pertinente e pedidos para intimação da parte contrária, produção de provas e audiência de conciliação.
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

L. F. de S., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 0.000.000, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado, A. J. dos S., inscrito na OAB/UF sob o nº 00.000, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo nº _______, em que é parte autora, apresentar PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA em face da decisão que extinguiu o processo por suposta litispendência, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Requerente, L. F. de S., ajuizou a presente demanda buscando a tutela jurisdicional para resguardar direito próprio, tendo sido surpreendida com sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na litispendência, nos termos do CPC/2015, art. 485, V.

Ocorre que, conforme consta dos autos, a extinção foi fundamentada na existência de outro processo supostamente idêntico, protocolado posteriormente à presente ação. Entretanto, verifica-se equívoco na análise da ordem de distribuição dos feitos, pois o processo considerado litispendente foi, na verdade, protocolado após o presente, sendo este o mais antigo e, portanto, não podendo ser extinto por litispendência.

Ressalte-se que a própria Requerente, por meio de petição devidamente protocolada, requereu a extinção do processo mais recente, justamente para evitar decisões conflitantes e em respeito aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. Todavia, a Vara não observou a ordem cronológica dos processos, resultando na extinção equivocada do feito mais antigo.

Diante desse cenário, faz-se necessário o presente pedido de reconsideração, a fim de que seja revista a sentença de extinção e determinado o regular prosseguimento do feito.

4. DO DIREITO

I. DA LITISPENDÊNCIA E DOS REQUISITOS LEGAIS

Nos termos do CPC/2015, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, a litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, sendo consideradas idênticas as ações que possuam as mesmas partes, causa de pedir e pedido. O CPC/2015, art. 485, V dispõe que o reconhecimento da litispendência enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.

Entretanto, a correta aplicação do instituto exige a observância da ordem de distribuição dos feitos. A ação ajuizada em primeiro lugar é a que deve prosseguir, enquanto a posterior, que repete os mesmos elementos, é que deve ser extinta, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.

II. DA ORDEM DE PROTOCOLO E DO ERRO DE PROCEDIMENTO

No caso concreto, restou demonstrado que o processo extinto por litispendência foi, na verdade, o primeiro a ser distribuído, sendo o processo posterior aquele que deveria ser extinto. Tal equívoco caracteriza erro de procedimento (error in procedendo), o que justifica a anulação da sentença, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "O reconhecimento indevido da litispendência caracteriza erro de procedimento (error in procedendo), justificando a anulação da sentença" (TJRJ, Apelação 0800142-33.2024.8.19.0031).

Ademais, o próprio CPC/2015, art. 337, § 3º estabelece que há litispendência quando se repete ação que está em curso. Assim, não se pode extinguir o processo mais antigo em benefício do posterior, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica, da legalidade e da boa-fé processual (CF/88, art. 5º, caput e incisos XXXV e LIV).

III. DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por L. F. de S. em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de litispendência (CPC/2015, art. 485, V). A requerente sustenta que o processo extinto foi o primeiro a ser distribuído, sendo o processo considerado litispendente protocolado posteriormente. Afirma, ainda, que requereu a extinção do processo mais recente, visando evitar decisões conflitantes e em respeito aos princípios da segurança jurídica e economia processual.

II. Fundamentação

1. Admissibilidade

Inicialmente, verifico que o pedido de reconsideração foi tempestivamente apresentado, estando presentes os pressupostos de admissibilidade.

Ressalto que, conforme previsto na CF/88, art. 93, IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, sendo dever do magistrado explicitar as razões de seu convencimento.

2. Da Litispendência e Ordem de Protocolo

A litispendência está disciplinada no CPC/2015, art. 337, §§ 1º a 3º, ocorrendo quando se repete ação já em curso, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. O reconhecimento da litispendência enseja a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, V.

Todavia, a correta aplicação do instituto exige que se observe a ordem de distribuição dos feitos, de modo que apenas o processo mais recente deve ser extinto, subsistindo o mais antigo. No presente caso, restou demonstrado que o processo extinto foi o primeiro ajuizado, enquanto o processo posterior, protocolado em data ulterior, permaneceu em curso.

Tal equívoco caracteriza erro de procedimento (error in procedendo), conforme entendimento consolidado: \"O reconhecimento indevido da litispendência caracteriza erro de procedimento (error in procedendo), justificando a anulação da sentença\" (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

Ademais, a extinção do processo mais antigo viola os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da boa-fé processual (CF/88, art. 5º, caput e incisos XXXV e LIV), bem como a economia processual, fundamentos essenciais do ordenamento jurídico.

3. Da Boa-fé e das Providências da Parte

Verifica-se, ainda, que a própria parte autora requereu, em manifestação regular, a extinção do processo mais recente, demonstrando inequívoca boa-fé e intenção de evitar a duplicidade de demandas.

4. Da Jurisprudência

A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que, havendo duplicidade de ações, deve ser extinta a mais recente, preservando-se o feito mais antigo. Destaco, por oportuno:

\"A litispendência exige a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. No caso concreto, embora as partes sejam as mesmas, os contratos discutidos nas ações são distintos, afastando-se a identidade da causa de pedir. O reconhecimento indevido da litispendência caracteriza erro de procedimento (error in procedendo), justificando a anulação da sentença. Apelação prejudicada. Sentença anulada de ofício, com determinação do prosseguimento regular do feito até o seu desfecho de mérito, se possível.\" (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ)

5. Princípios Constitucionais

O devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório encontram-se assegurados pela CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV, sendo vedada a extinção prematura do processo sem a correta observância das garantias processuais e da ordem dos feitos. O princípio da segurança jurídica impõe a preservação do processo mais antigo, evitando decisões contraditórias e assegurando a efetividade da tutela jurisdicional.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do pedido de reconsideração e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a sentença que extinguiu o processo por litispendência, determinando o regular prosseguimento do feito, nos exatos termos do pedido da parte autora.

Determino, ainda, que se intime a parte contrária para manifestação, bem como se oportunize a produção de provas e a realização de audiência de conciliação/mediação, caso haja interesse das partes, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.
Juiz de Direito


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