Modelo de Pedido de reconsideração de arquivamento sumário de reclamação disciplinar contra magistrado da Vara de Auditoria Militar do Espírito Santo, fundamentado no Regimento Interno do CNJ, CPC/2015 e CF/88
Publicado em: 15/05/2025 AdministrativoProcesso CivilPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ARQUIVAMENTO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
1. ENDEREÇAMENTO
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Endereço eletrônico: https://www.cnj.jus.br
2. PREÂMBULO
O. L. F., brasileiro, solteiro, servidor público, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Vitória/ES, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Regimento Interno do CNJ, CPC/2015, art. 319, e demais dispositivos aplicáveis, interpor o presente PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ARQUIVAMENTO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR em face da decisão que determinou o arquivamento sumário da Reclamação Disciplinar nº XXXXXXX, movida contra o magistrado R. G. D., Juiz da Vara de Auditoria Militar do Estado do Espírito Santo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
No final do ano de 2023, o Reclamante, O. L. F., protocolizou Reclamação Disciplinar perante o Conselho Nacional de Justiça contra o magistrado R. G. D., da Vara de Auditoria Militar do Espírito Santo, em razão de suposta conduta omissiva e parcial no arquivamento de processo envolvendo policiais militares acusados de práticas criminosas contra sua pessoa.
Por equívoco, na primeira reclamação, deixou de anexar comprovante de residência, sendo intimado para suprir a omissão. Contudo, por desconhecimento do sistema PJe do CNJ e por ser leigo, não conseguiu cumprir a determinação no prazo, resultando no arquivamento da inicial por ausência de documento essencial.
Não havendo apreciação do mérito ou análise dos fatos narrados, o Reclamante, em março de 2024, protocolizou nova Reclamação Disciplinar, desta vez instruída com todos os documentos, inclusive o comprovante de residência.
Todavia, o processo foi novamente arquivado, sob alegação de litispendência, por supostamente tratar-se de repetição da reclamação anterior, já arquivada. Ressalta-se que a decisão de arquivamento foi sumária, sem apreciação do mérito e sem exame aprofundado dos fatos e provas apresentados.
O Reclamante destaca que não houve identidade de causas, pois a primeira reclamação foi arquivada por ausência de documento formal, sem análise dos fatos, não havendo, portanto, litispendência. Ademais, a omissão do magistrado em apurar os graves fatos narrados pode ensejar consequências ainda mais gravosas, inclusive o agravamento das condutas dos policiais militares envolvidos, um dos quais já ajuizou ação de danos morais contra a vítima, invertendo a lógica da justiça.
Por fim, o Reclamante requereu expressamente a requisição de todos os processos relacionados aos fatos, para melhor compreensão e instrução do procedimento disciplinar, o que não foi considerado na decisão de arquivamento.
4. DO DIREITO
4.1. DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA
O instituto da litispendência pressupõe a existência de duas ações idênticas quanto às partes, causa de pedir e pedido, ambas em curso (CPC/2015, art. 337, § 1º). No caso, a primeira reclamação foi arquivada liminarmente por ausência de documento essencial, sem qualquer apreciação do mérito ou análise dos fatos, não havendo, portanto, identidade de objeto entre as demandas.
A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos não impede a repropositura da demanda, desde que sanada a irregularidade (CPC/2015, art. 485, I e VI).
4.2. DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
A CF/88, art. 93, IX impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais e administrativas, especialmente em matéria disciplinar, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
O arquivamento sumário, sem análise do mérito ou dos elementos probatórios, viola tais princípios, sobretudo quando se trata de fatos graves envolvendo suposta omissão de magistrado em apurar condutas ilícitas de agentes públicos.
4.3. DA POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO E PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE RECURSAL
Embora não haja previsão expressa de pedido de reconsideração no Regimento Interno do CNJ, a jurisprudência do STJ admite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, em homenagem aos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal, desde que observado o prazo legal (CPC/2015, art. 1.003, § 5º).
<"'>...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.