Modelo de Pedido de reconsideração de arquivamento sumário de reclamação disciplinar contra magistrado da Vara de Auditoria Militar do Espírito Santo, fundamentado no Regimento Interno do CNJ, CPC/2015 e CF/88

Publicado em: 15/05/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de pedido de reconsideração dirigido ao Corregedor Nacional de Justiça, requerendo o desarquivamento e o regular prosseguimento de reclamação disciplinar contra magistrado, com base na inexistência de litispendência, dever de fundamentação das decisões e princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Inclui pedido de requisição de processos relacionados, intimação do reclamado e produção de provas.
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ARQUIVAMENTO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

1. ENDEREÇAMENTO

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Endereço eletrônico: https://www.cnj.jus.br

2. PREÂMBULO

O. L. F., brasileiro, solteiro, servidor público, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Vitória/ES, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Regimento Interno do CNJ, CPC/2015, art. 319, e demais dispositivos aplicáveis, interpor o presente PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ARQUIVAMENTO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR em face da decisão que determinou o arquivamento sumário da Reclamação Disciplinar nº XXXXXXX, movida contra o magistrado R. G. D., Juiz da Vara de Auditoria Militar do Estado do Espírito Santo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

No final do ano de 2023, o Reclamante, O. L. F., protocolizou Reclamação Disciplinar perante o Conselho Nacional de Justiça contra o magistrado R. G. D., da Vara de Auditoria Militar do Espírito Santo, em razão de suposta conduta omissiva e parcial no arquivamento de processo envolvendo policiais militares acusados de práticas criminosas contra sua pessoa.

Por equívoco, na primeira reclamação, deixou de anexar comprovante de residência, sendo intimado para suprir a omissão. Contudo, por desconhecimento do sistema PJe do CNJ e por ser leigo, não conseguiu cumprir a determinação no prazo, resultando no arquivamento da inicial por ausência de documento essencial.

Não havendo apreciação do mérito ou análise dos fatos narrados, o Reclamante, em março de 2024, protocolizou nova Reclamação Disciplinar, desta vez instruída com todos os documentos, inclusive o comprovante de residência.

Todavia, o processo foi novamente arquivado, sob alegação de litispendência, por supostamente tratar-se de repetição da reclamação anterior, já arquivada. Ressalta-se que a decisão de arquivamento foi sumária, sem apreciação do mérito e sem exame aprofundado dos fatos e provas apresentados.

O Reclamante destaca que não houve identidade de causas, pois a primeira reclamação foi arquivada por ausência de documento formal, sem análise dos fatos, não havendo, portanto, litispendência. Ademais, a omissão do magistrado em apurar os graves fatos narrados pode ensejar consequências ainda mais gravosas, inclusive o agravamento das condutas dos policiais militares envolvidos, um dos quais já ajuizou ação de danos morais contra a vítima, invertendo a lógica da justiça.

Por fim, o Reclamante requereu expressamente a requisição de todos os processos relacionados aos fatos, para melhor compreensão e instrução do procedimento disciplinar, o que não foi considerado na decisão de arquivamento.

4. DO DIREITO

4.1. DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA

O instituto da litispendência pressupõe a existência de duas ações idênticas quanto às partes, causa de pedir e pedido, ambas em curso (CPC/2015, art. 337, § 1º). No caso, a primeira reclamação foi arquivada liminarmente por ausência de documento essencial, sem qualquer apreciação do mérito ou análise dos fatos, não havendo, portanto, identidade de objeto entre as demandas.

A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos não impede a repropositura da demanda, desde que sanada a irregularidade (CPC/2015, art. 485, I e VI).

4.2. DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA

A CF/88, art. 93, IX impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais e administrativas, especialmente em matéria disciplinar, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

O arquivamento sumário, sem análise do mérito ou dos elementos probatórios, viola tais princípios, sobretudo quando se trata de fatos graves envolvendo suposta omissão de magistrado em apurar condutas ilícitas de agentes públicos.

4.3. DA POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO E PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE RECURSAL

Embora não haja previsão expressa de pedido de reconsideração no Regimento Interno do CNJ, a jurisprudência do STJ admite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, em homenagem aos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal, desde que observado o prazo legal (CPC/2015, art. 1.003, § 5º).

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por O. L. F. em face da decisão que determinou o arquivamento sumário da Reclamação Disciplinar nº XXXXXXX, apresentada contra o magistrado R. G. D., Juiz da Vara de Auditoria Militar do Estado do Espírito Santo. O pedido alega, em síntese, que o arquivamento inicial se deu por ausência de documento essencial (comprovante de residência), o que foi posteriormente sanado. Contudo, ao reapresentar a reclamação, o feito novamente foi arquivado, desta vez sob alegação de litispendência, sem apreciação do mérito.

O Reclamante sustenta inexistir litispendência, porquanto a primeira reclamação foi arquivada por questão formal, sem exame dos fatos. Aduz violação ao dever de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), bem como à garantia do contraditório e ampla defesa, e pugna pelo regular processamento da Reclamação Disciplinar, com apuração dos fatos narrados e intimação do magistrado reclamado.

II. Fundamentação

a) Da admissibilidade do pedido de reconsideração/fungibilidade recursal

Inicialmente, destaco que, à luz do princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 1.003, § 5º), bem como da jurisprudência consolidada (AgRg no HC Acórdão/STJ), o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, desde que tempestivo, em homenagem à efetividade do processo e à garantia do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

b) Da inexistência de litispendência

O instituto da litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, com ambas as ações em curso (CPC/2015, art. 337, § 1º). Na hipótese, a primeira reclamação foi arquivada liminarmente, por ausência de documento formal, sem análise do mérito ou dos fatos narrados. A jurisprudência pátria é clara ao permitir a repropositura da demanda após saneamento da irregularidade formal (CPC/2015, art. 485, I e VI), não havendo, pois, litispendência a obstar o conhecimento da nova reclamação.

c) Do dever de fundamentação e do devido processo legal

A CF/88, art. 93, IX, impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais e administrativas. O arquivamento sumário, sem o exame dos fatos e das provas apresentadas, afronta não apenas o dever constitucional de motivação, mas também os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), mormente quando se trata de alegações de possível omissão de magistrado na apuração de condutas graves.

d) Da regularidade formal da nova Reclamação

Restou demonstrado que a nova Reclamação Disciplinar foi formalmente instruída com todos os documentos essenciais (CPC/2015, art. 319, VI), inclusive o comprovante de residência. Assim, afastada a irregularidade formal que ensejou o arquivamento anterior, não subsiste óbice ao regular processamento do feito, sendo imperativo o exame do mérito da demanda.

e) Da necessidade de apuração dos fatos

Considerando a gravidade dos fatos narrados, e o papel do Conselho Nacional de Justiça na fiscalização da atuação dos magistrados e na garantia da transparência e imparcialidade do Poder Judiciário (Lei Complementar 35/1979, art. 35), entendo ser imprescindível o regular processamento da Reclamação, com a devida instrução probatória, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, e demais dispositivos legais aplicáveis, CONHEÇO do pedido de reconsideração, recebendo-o como agravo regimental, e, no mérito, DÔU-LHE PROVIMENTO para:

  • Determinar o regular prosseguimento da Reclamação Disciplinar, com análise do mérito dos fatos narrados;
  • Autorizar a requisição dos processos administrativos e judiciais relacionados aos fatos, para instrução do feito;
  • Determinar a intimação do magistrado reclamado para apresentação de manifestação, assegurando o contraditório e a ampla defesa;
  • Permitir a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive documental, testemunhal e pericial, conforme requerido;
  • Facultar a realização de audiência de conciliação/mediação, caso se entenda pertinente no âmbito administrativo do CNJ.

É como voto.

Brasília, data do julgamento.

Magistrado (Simulação)
Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça


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