Modelo de Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu isenção de custas e requerimento alternativo de justiça gratuita em ação de arbitramento de honorários advocatícios com base na Lei 15.109/2025

Publicado em: 06/05/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de petição para pedido de reconsideração de decisão judicial que negou isenção de custas processuais em ação de arbitramento de honorários advocatícios, fundamentado na aplicabilidade da Lei 15.109/2025 e, alternativamente, requerendo a concessão da justiça gratuita conforme o CPC/2015, diante da hipossuficiência da autora, mãe solo e arrimo de família. Inclui análise jurídica sobre competência legislativa, natureza alimentar dos honorários, jurisprudência recente e pedidos de produção probatória e intimação da parte contrária.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO – REITERAÇÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E JUSTIÇA GRATUITA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/___ sob o nº ___, portadora do CPF nº ___, RG nº ___, residente e domiciliada à Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico: ___, neste ato representando a si própria, na qualidade de autora da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios que move em face de C. A. dos S., brasileiro, estado civil ___, profissão ___, portador do CPF nº ___, residente e domiciliado à Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico: ___, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO, nos autos do processo nº ___, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A requerente, A. F. de S. L., ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios em face de seu ex-cliente, C. A. dos S., visando a percepção de valores de natureza alimentar decorrentes de serviços advocatícios prestados, sem a devida contraprestação.

Em petição inicial, foi requerido o benefício da isenção de custas processuais, com fundamento na Lei 15.109/2025, que disciplina a sistemática de recolhimento das custas em ações de cobrança de honorários advocatícios, postergando o pagamento para o final da demanda.

Contudo, Vossa Excelência indeferiu o pedido de isenção, sob o argumento de que a ação foi proposta anteriormente à vigência da referida lei, não sendo aplicável à hipótese, e, assim, manteve a exigência do recolhimento das custas iniciais.

Ressalte-se que a requerente é mãe solo, arrimo de família, responsável exclusiva pelo sustento de seu filho menor de 12 anos, e encontra-se em situação de evidente hipossuficiência, agravada pela inadimplência do réu, que se beneficiou de vultosos valores recuperados sem remunerar a advogada.

Diante disso, reitera-se o pedido de isenção de custas com base na Lei 15.109/2025 e, alternativamente, requer-se a concessão da justiça gratuita nos termos do CPC/2015, art. 98, com a possibilidade de apresentação de documentos comprobatórios, caso necessário.

4. DO DIREITO

4.1. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E APLICABILIDADE DA LEI 15.109/2025

Nos termos da CF/88, art. 22, I, compete privativamente à União legislar sobre direito processual, incluindo normas relativas às custas judiciais. A Lei 15.109/2025, ao alterar o Código de Processo Civil, exerce tal competência, disciplinando o procedimento específico para as ações de cobrança de honorários advocatícios.

A referida lei não cria isenção tributária, tampouco representa renúncia fiscal, mas apenas redefine o momento de exigibilidade das custas, deslocando o pagamento para o final da demanda, conforme o resultado do julgamento, em consonância com o CTN, art. 97, V.

A natureza das custas judiciais é de tributo vinculado (CTN, art. 77), sendo a exigibilidade definida por lei. A Lei 15.109/2025 afasta a substituição tributária do advogado (CTN, art. 128), determinando que este não mais antecipe as custas nas ações de cobrança de honorários, sem extinguir a obrigação tributária.

O CPC/2015, art. 82, § 2º prevê que o vencido arcará com as custas, mesmo que antecipadas por outra parte, sistemática reforçada pela nova lei, que apenas posterga o recolhimento, sem desonerar o devedor.

Ademais, o CPC/2015, art. 513 caracteriza o cumprimento de sentença como fase do mesmo processo, afastando a necessidade de novo recolhimento de custas, o que demonstra que a sistemática pode ser alterada por lei ordinária, como fez a Lei 15.109/2025.

Assim, a norma é formal e materialmente constitucional, devendo ser aplicada imediatamente aos processos em curso, desde que não tenha havido o recolhimento das custas, como no presente caso.

4.2. DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA

A CF/88, art. 5º, LXXIV assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O CPC/2015, art. 98 garante o benefício da gratuidade de justiça a quem demonstrar impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

A presunção de hipossuficiência estabelecida pelo CPC/2015, art. 99, § 3º é relativa, podendo ser afastada apenas mediante prova em contrário. No caso, a requerente é mãe solo, arrimo de família, sem condições de arcar com as custas processuais, situação agravada pela inadimplência do réu e pela natureza alimentar do"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Cuida-se de pedido de reconsideração interposto por A. F. de S. L., autora da ação de arbitramento de honorários advocatícios em face de C. A. dos S., no qual se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de isenção de custas processuais, sob o argumento de inaplicabilidade da Lei 15.109/2025 ao caso concreto, e manteve a exigência do recolhimento das custas iniciais.

Sustenta a requerente, na condição de mãe solo, arrimo de família e em situação de hipossuficiência, a necessidade de aplicação da Lei 15.109/2025, que disciplina o recolhimento das custas em ações de cobrança de honorários advocatícios, postergando o pagamento ao final da demanda, ou, subsidiariamente, a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98.

Intimada, a parte contrária não apresentou impugnação ao pedido.

Fundamentos

1. Da fundamentação constitucional e legal — CF/88, art. 93, IX

A CF/88, art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos pedidos à luz dos fatos e do direito aplicável.

2. Da aplicabilidade da Lei 15.109/2025

A Lei 15.109/2025, de natureza federal e ordinária, dispõe sobre a sistemática de recolhimento das custas em ações de cobrança de honorários advocatícios, postergando seu pagamento para o final do processo. Conforme destacado pela requerente, a norma não altera a obrigação tributária, tampouco institui isenção fiscal, apenas modifica o momento de exigibilidade, em consonância com o CTN, art. 97, V.

Conforme a CF/88, art. 22, I, compete privativamente à União legislar sobre direito processual, o que abrange a matéria das custas judiciais. O CPC/2015, art. 82, § 2º,  já previa que o vencido arcaria com as custas, mesmo que antecipadas por outra parte, e a nova lei apenas reforça a possibilidade de postergação.

A aplicação imediata da nova lei aos processos em curso é admissível, desde que não tenha havido o recolhimento das custas, evitando prejuízo ao direito adquirido, conforme entendido pelo STF (RE Acórdão/STF).

\"Assim, a norma é formal e materialmente constitucional, devendo ser aplicada imediatamente aos processos em curso, desde que não tenha havido o recolhimento das custas, como no presente caso.\"

3. Da justiça gratuita e hipossuficiência

A CF/88, art. 5º, LXXIV e o CPC/2015, art. 98, garantem o acesso à justiça mediante assistência judiciária gratuita àquele que comprovar insuficiência de recursos, sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência (CPC/2015, art. 99, § 3º), salvo prova em contrário.

No caso dos autos, restou demonstrado que a autora é mãe solo, responsável exclusiva pelo sustento do filho menor, e a ausência de contraprestação pelos serviços advocatícios prestados reforça sua condição de hipossuficiência. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à concessão da gratuidade de justiça nessas condições:

\"Para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária a demonstração de estado de miserabilidade, mas, sim, que exista indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento do agravante e/ou de sua família.\"
TJRJ, AI Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Sônia De Fátima Dias, j. 26/02/2025

Ainda, os honorários advocatícios têm natureza alimentar (CCB/2002, art. 85, § 14), o que reforça a necessidade de proteção jurisdicional à profissional e seu núcleo familiar.

4. Da ordem de apreciação dos pedidos

Preenchidos os requisitos legais, é possível o deferimento do pedido de postergação do recolhimento das custas à luz da Lei 15.109/2025, e, em caráter subsidiário, do benefício da gratuidade de justiça, com possibilidade de complementação documental, se necessário.

Voto

Ante o exposto, nos termos da CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconsideração para:

  • a) Reconhecer a aplicabilidade da Lei 15.109/2025 ao presente feito, autorizando a postergação do recolhimento das custas processuais para o final da demanda, conforme o resultado do julgamento, afastando-se, por ora, a exigência de recolhimento imediato;
  • b) Alternativamente, caso sobrevenha entendimento diverso em instância superior, CONCEDO o benefício da justiça gratuita à autora, nos termos do CPC/2015, art. 98, diante da demonstração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte contrária e de complementação documental, se necessário;
  • c) Faculto à autora, caso necessário, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de documentos comprobatórios de renda e despesas e/ou declaração de hipossuficiência, nos termos do CPC/2015, art. 99, § 2º.

Determino a intimação da parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre o presente decisum, e o regular prosseguimento do feito.

Conclusão

É como voto.

Comarca de ___, ___ de ___________ de 2025.

Juiz(a) de Direito


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Petição dirigida ao Juízo da Vara Cível de São Paulo em que a advogada M. F. de S. L. requer a reconsideração da decisão que indeferiu a isenção de custas com base na nova Lei 15.109/2025, postulando subsidiariamente a concessão da justiça gratuita devido à sua hipossuficiência financeira, sendo mãe solo e arrimo de família, em ação de arbitramento de honorários advocatícios contra o Condomínio Edifício Jardim das Flores. Fundamenta-se na competência legislativa da União, no princípio do acesso à justiça e na natureza processual da norma, requerendo o regular prosseguimento do feito e a intimação do requerido para eventual impugnação do benefício.

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