Modelo de Pedido de recálculo de pena com inclusão de remição pelo trabalho do executado L. L., fundamentado no art. 126 da Lei de Execuções Penais e jurisprudência do STJ

Publicado em: 22/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Petição dirigida à Vara de Execuções Penais requerendo o recálculo da pena do executado L. L., com inclusão dos dias remidos pelo trabalho prestado em regime fechado, conforme o art. 126 da Lei 7.210/1984 e jurisprudência consolidada do STJ, para fins de progressão de regime e benefícios legais. A peça apresenta fundamentação legal, fatos, documentos comprobatórios e solicita a produção de provas e manifestação do Ministério Público.
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PETIÇÃO DE PEDIDO DE CÁLCULO DE PENA COM INCLUSÃO DE REMIÇÃO PELO TRABALHO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: Ministério Público do Estado de [UF]
Executado: L. L., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: A. B. de C., inscrito na OAB/[UF] sob o nº 00000, endereço profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Justiça, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], telefone: (11) 98797-1084.

3. DOS FATOS

O executado, L. L., encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado, conforme sentença condenatória transitada em julgado, prolatada nos autos do processo nº 0000000-00.0000.8.00.0000. Desde o início da execução da pena, o apenado vem demonstrando conduta exemplar, dedicando-se de forma contínua ao trabalho ofertado pela unidade prisional.

Ressalte-se que, durante o período de cumprimento da pena, L. L. exerceu atividades laborativas internas, conforme atestado pela administração penitenciária, totalizando, até a presente data, [inserir número de dias trabalhados] dias efetivamente trabalhados. Tal circunstância encontra-se devidamente registrada nos relatórios de frequência e produtividade anexados aos autos.

Considerando o disposto na Lei 7.210/1984 (LEP), art. 126, que prevê a possibilidade de remição da pena pelo trabalho, o executado faz jus à dedução proporcional do tempo de pena cumprida em razão do labor exercido, pleiteando, assim, a atualização do cálculo de pena com a inclusão dos dias remidos.

Destaca-se, ainda, que não há nos autos notícia de cometimento de falta grave pelo apenado, tampouco qualquer óbice legal ao reconhecimento da remição pelo trabalho.

Dessa forma, faz-se necessário o recálculo da pena, com a devida consideração do tempo remido, para fins de eventual progressão de regime e demais benefícios previstos na legislação.

4. DO DIREITO

A remição da pena pelo trabalho encontra respaldo no Lei 7.210/1984 (LEP), art. 126, que dispõe:

“O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, na proporção de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.”

O instituto da remição visa à promoção da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), à ressocialização e à reintegração social do apenado, princípios que norteiam a execução penal. O trabalho, além de direito do preso (LEP, art. 28), é instrumento de ressocialização e de abreviação do tempo de reclusão, conforme reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência pátria.

A legislação não distingue entre trabalho formal ou informal, bastando que haja efetiva prestação de serviço, devidamente comprovada, para que o apenado faça jus ao benefício (LEP, art. 126). Ademais, a remição deve ser interpretada de forma extensiva e benéfica ao condenado, em consonância com o princípio da legalidade e da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os dias trabalhados devem ser considerados como efetiva execução da pena privativa de liberdade, devendo ser computados para todos os fins, inclusive para obtenção de benefícios como progressão de regime e livramento condicional.

Ressalta-se que a concessão da remição não configura direito adquirido, podendo ser revogada em caso de cometimento de falta grave, conforme prevê o LEP, art. 127. No presente caso, não há qualquer registro de falta grave, o que reforça o direito do apenado ao benefício.

Diante do exposto, resta demonstrado o direito do executado ao recálculo da pena, com a inclusão dos dias remidos pelo trabalho, em estrita observância aos princípios constitucionais e legais aplicáveis à execução penal.

5. JURISPRUDÊNCIAS

STJ (6ª T.) - Rec. Esp. 445.460 - RS - Rel.: M"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por L. L., atualmente cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado, para que seja realizado o recálculo da pena, com inclusão dos dias remidos pelo trabalho exercido no estabelecimento prisional. O pedido encontra-se instruído por documentos que comprovam a atividade laborativa, bem como relatórios da administração penitenciária atestando a frequência e produtividade do apenado. Não há registro de falta grave durante o período laborado.

II. Fundamentação

Inicialmente, registro que o julgamento fundamentado é imperativo constitucional, em respeito ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

A remição da pena pelo trabalho é instituto previsto expressamente no ordenamento jurídico brasileiro, conforme Lei 7.210/1984 (LEP), art. 126, que dispõe:

“O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, na proporção de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.”

O referido instituto visa à ressocialização do apenado, à promoção da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), e ao estímulo do esforço pessoal para abreviar o tempo de reclusão. Trata-se de direito do preso, conferido em função de sua efetiva colaboração com o trabalho ou estudo, sendo instrumento de individualização da execução penal (CF/88, art. 5º, XLVI).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de concessão da remição mesmo na ausência de vínculo formal de trabalho, bastando a comprovação da efetiva atividade laborativa, conforme se extrai do seguinte julgado:

"O LEP, art. 126 determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em se tratando de remição da pena, deve-se proceder à interpretação analógica in bonam partem da norma inserta na LEP, art. 126, uma vez que o aprimoramento do preso contribui decisivamente para a sua efetiva ressocialização."
(STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2.118.441 - RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ 15/08/2024)

No presente caso, restou comprovado que o apenado trabalhou por [inserir número de dias trabalhados] dias, conforme relatórios anexados, não havendo qualquer notícia de falta grave ou óbice legal à concessão do benefício.

Destaco ainda que a concessão da remição não implica direito adquirido, podendo ser revista em caso de falta grave (Lei 7.210/1984, art. 127), o que não se verifica nos autos.

No que se refere ao procedimento, observo que o pedido atende aos requisitos processuais estabelecidos pelo CPC/2015, art. 319 e encontra-se devidamente instruído.

Portanto, é de rigor o reconhecimento do direito à remição dos dias trabalhados, devendo ser realizado o recálculo da pena, com a inclusão dos dias remidos, expedindo-se novo atestado de pena a cumprir, para fins de eventual progressão de regime e demais benefícios de execução.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX e Lei 7.210/1984 (LEP), art. 126, conheço do pedido e JULGO PROCEDENTE para:

  1. Determinar o recálculo da pena do executado L. L., com a devida inclusão dos dias remidos pelo trabalho, nos termos do Lei 7.210/1984 (LEP), art. 126;
  2. Expedir novo atestado de pena a cumprir, considerando os dias remidos, para fins de eventual progressão de regime e demais benefícios;
  3. Determinar a intimação do Ministério Público para ciência deste decisum;
  4. Facultar à defesa a juntada de novos documentos, caso entenda necessário;
  5. Ressalvar que eventual cometimento de falta grave poderá acarretar a revogação dos dias remidos (Lei 7.210/1984, art. 127).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

[Cidade], [data].

[Assinatura do Magistrado]

IV. Observações Finais

Esta decisão observa o dever constitucional de motivação (CF/88, art. 93, IX) e visa assegurar a máxima efetividade dos direitos fundamentais da pessoa submetida à execução penal, promovendo a dignidade humana e a ressocialização do apenado, em consonância com a legislação e a jurisprudência dominantes.


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