Modelo de Pedido de prisão domiciliar ou substituição por monitoração eletrônica para condenado responsável por curatela de irmã interditada, com fundamento no CPP, LEP e princípios constitucionais

Publicado em: 12/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Petição inicial requerendo a concessão de prisão domiciliar ou, subsidiariamente, substituição da pena em regime semiaberto por monitoração eletrônica, em razão da imprescindibilidade dos cuidados do condenado à irmã interditada por retardo mental grave, com base no CPP, art. 318, CPP, art. 318-A, Lei 7.210/1984, art. 117 e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção integral à pessoa com deficiência. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudências recentes e pedido de produção de provas.

PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR OU SUBSTITUIÇÃO POR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Santa Rosa/RS.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: V. A. P., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Santa Rosa/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Requerida: Justiça Pública.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais).

3. DOS FATOS

O requerente, V. A. P., foi condenado à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, conforme sentença transitada em julgado, tendo sido intimado a se apresentar ao Presídio Estadual de Santa Rosa no prazo de 48 horas para início do cumprimento da reprimenda.

Ocorre que o requerente exerce, desde o ano de 2015, a curatela de sua irmã, L. I. P., pessoa interditada judicialmente em razão de retardo mental grave, sendo esta absolutamente incapaz de praticar atos da vida civil e de permanecer sozinha, necessitando de cuidados contínuos e específicos. Ressalte-se que a genitora de ambos, senhora de 70 anos de idade, não detém condições físicas ou psicológicas para prestar qualquer auxílio à filha incapaz, dada sua idade avançada e limitações de saúde.

O núcleo familiar é composto apenas pelo requerente, pela irmã interditada e pela mãe idosa, inexistindo outros parentes próximos ou pessoas aptas a assumir os cuidados indispensáveis à sobrevivência e dignidade de L. I. P.. A ausência do requerente implicará risco concreto e imediato à saúde e integridade física da interditada, bem como à tranquilidade da idosa.

Diante desse quadro, o cumprimento da pena em regime semiaberto, com recolhimento em estabelecimento prisional, mostra-se incompatível com a imprescindibilidade dos cuidados prestados pelo requerente à irmã incapaz, motivo pelo qual se postula, em caráter de urgência, a concessão de prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, a substituição por monitoração eletrônica, com comparecimento periódico em juízo.

Resumo: O requerente é o único responsável pelos cuidados de irmã interditada por retardo mental, não havendo familiares aptos a substituí-lo, e sua prisão em regime semiaberto inviabiliza a assistência imprescindível à incapaz, justificando o pedido de prisão domiciliar ou monitoração eletrônica.

4. DO DIREITO

4.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O pedido encontra amparo no CPP, art. 318, V, que autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar ao agente que seja imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência. Com a promulgação da Lei 13.769/2018, o CPP, art. 318-A estendeu tal benefício a homens e mulheres, desde que comprovada a imprescindibilidade dos cuidados prestados à pessoa com deficiência.

No âmbito da execução penal, a Lei 7.210/1984, art. 117, III, prevê a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao condenado que seja responsável por pessoa com deficiência, desde que demonstrada a necessidade excepcional e a ausência de alternativa viável.

A CF/88, art. 5º, XLV e XLVII, reforça o princípio da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, impondo ao Estado o dever de ponderar os interesses da execução penal com a proteção dos direitos fundamentais de terceiros vulneráveis, como pessoas com deficiência e idosos.

4.2. PRINCÍPIOS JURÍDICOS

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõe que a execução da pena não pode resultar em violação a direitos fundamentais de terceiros, especialmente quando se trata de pessoa absolutamente incapaz e dependente dos cuidados do condenado.

O princípio da proteção integral à pessoa com deficiência (CF/88, art. 227; Lei 13.146/2015, art. 8º) exige do Estado e da sociedade a adoção de medidas que assegurem o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência, incluindo o direito à convivência familiar e ao cuidado contínuo.

4.3. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA

A concessão de prisão domiciliar ou a substituição por monitoração eletrônica, com comparecimento periódico em juízo (CPP, art. 319, I e IX), mostra-se medida adequada, proporcional e necessária, diante da ausência de alternativas para o cuidado da interditada, da primariedade do requerente e da natureza da pena imposta (regime semiaberto, pena curta e ausência de violência ou grave ameaça).

A excepcionalidade do caso concreto se evidencia pela imprescindibilidade do requerente à manutenção da saúde, integridade e dignidade de sua irmã, situação que se amolda à interpretação extensiva conferida pelos Tribunais Superiores ao CPP, art. 318-A e à Lei 7.210/1984, art. 117, inclusive para condenados em regime semiaberto, quando presentes circunstâncias humanitárias relevantes.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por V. A. P., condenado à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, que requer a concessão de prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a substituição do regime por monitoração eletrônica, sob o fundamento de ser o único responsável pelos cuidados de sua irmã interditada judicialmente, portadora de retardo mental grave, não havendo outros familiares aptos à assistência.

O requerente alega que sua ausência implicará risco concreto e imediato à saúde e integridade física da irmã e à tranquilidade da genitora, idosa e sem condições de prestar auxílio. Fundamenta o pedido no CPP, art. 318, V e CPP, art. 318-A,  Lei 7.210/1984, art. 117, III e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à pessoa com deficiência. Junta documentos comprobatórios e requer a procedência do pedido.

II. Fundamentação

1. Preliminar – Admissibilidade

O pedido reúne os pressupostos legais de admissibilidade, estando instruído com documentos e provas que atestam a condição do requerente e da interditada. Não há óbice ao conhecimento do pedido.

2. Do Mérito

O cerne da controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos legais e constitucionais para concessão de prisão domiciliar ou monitoração eletrônica ao condenado em regime semiaberto, imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência.

O CPP, art. 318, V, com redação dada pela Lei 13.769/2018, autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar ao agente imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência. A CPP, art. 318-A estende tal benefício a homens e mulheres, desde que comprovada a necessidade.

No âmbito da execução penal, a  Lei 7.210/1984, art. 117, III, permite a concessão de prisão domiciliar ao condenado que seja responsável por pessoa com deficiência, desde que demonstrada a necessidade excepcional e ausência de alternativa viável.

A CF/88, art. 5º, XLV e XLVII, e na CF/88, art. 1º, III, consagra os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, impondo ao Estado o dever de compatibilizar a execução penal com a proteção de direitos fundamentais de terceiros vulneráveis.

No caso, restou demonstrado que o requerente é o único responsável pelos cuidados da irmã interditada, pessoa absolutamente incapaz, e que sua prisão inviabilizaria a assistência imprescindível, inexistindo outros familiares aptos ou alternativas viáveis.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RHC Acórdão/STJ, bem como o Supremo Tribunal Federal no HC coletivo Acórdão/STF, assentaram a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, inclusive em execução definitiva, quando presente excepcionalidade e risco a pessoas com deficiência ou incapazes sob os cuidados do (a) condenado (a).

Ademais, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido a concessão de prisão domiciliar ou monitoração eletrônica nesses moldes, em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção integral à pessoa com deficiência (CF/88, art. 227; Lei 13.146/2015, art. 8º) e da proporcionalidade.

Ressalte-se que o requerente é primário, a pena é de curta duração, o delito não envolveu violência ou grave ameaça e a medida postulada se mostra proporcional, adequada e necessária diante da ausência de alternativas para o cuidado da interditada.

Assim, presentes os requisitos legais e constitucionais, impõe-se o deferimento do pedido principal.

3. Da Subsidiariedade

Caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade da prisão domiciliar, é cabível, em caráter subsidiário, a substituição do regime semiaberto por monitoração eletrônica, com comparecimento periódico em juízo, nos termos do CPP, art. 319, I e IX, de modo a compatibilizar o cumprimento da pena com a assistência à pessoa com deficiência sob curatela.

4. Da Participação do Ministério Público

Determino a intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do CPP, art. 282, § 2º, observada a ampla defesa e o contraditório.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos da CF/88, art. 93, IX, para:

  1. Conceder a prisão domiciliar ao requerente, nos termos do CPP, art. 318, V e CPP, art. 318-A e Lei 7.210/1984, art. 117, III, enquanto perdurar a imprescindibilidade dos cuidados prestados à irmã interditada, mediante fiscalização judicial e apresentação de relatórios periódicos, podendo ser revogada a qualquer tempo, caso cessados os motivos ensejadores ou em caso de descumprimento das condições impostas;
  2. Subsidiariamente, caso não seja possível o cumprimento da prisão domiciliar, determino a substituição do regime semiaberto por monitoração eletrônica, com comparecimento periódico em juízo, nos termos do CPP, art. 319, I e IX;
  3. Determino a intimação do Ministério Público para manifestação, bem como a expedição dos competentes alvarás e comunicações necessárias;
  4. Defiro a produção de prova documental, testemunhal e pericial, caso necessário à fiscalização e reavaliação da medida;
  5. Fixo o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV. Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige a motivação das decisões judiciais, de modo a possibilitar o controle de legalidade, transparência e respeito ao contraditório e à ampla defesa.

V. Conclusão

Assim, em respeito aos princípios constitucionais e legais, à dignidade da pessoa humana e à proteção integral da pessoa com deficiência, concedo a ordem nos termos acima expostos.

Santa Rosa/RS, data do julgamento.

_______________________________________
Juiz de Direito


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