Modelo de Pedido de penhora dos direitos aquisitivos e possessórios sobre veículo alienado fiduciariamente em execução de título extrajudicial, com averbação no DETRAN/RENAJUD e intimação do credor fiduciário conforme CP...

Publicado em: 14/08/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Petição de requerimento para penhora dos direitos aquisitivos e possessórios de veículo alienado fiduciariamente, em execução de título extrajudicial contra o devedor fiduciante, com fundamentação no CPC/2015 (arts. 319, 789, 797, 798, 835, 842, 844, 857), CCB/2002, art. 1.361, §1º e DL 911/1969, art. 1º. Requer a averbação da penhora via RENAJUD/DETRAN, intimação do credor fiduciário para apresentação do contrato e saldo devedor, avaliação dos direitos penhorados, nomeação de depositário e alienação judicial respeitando a preferência legal do credor fiduciário, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
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PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de [COMARCA/UF].

Processo nº [número dos autos] — Execução de Título Extrajudicial.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E REFERÊNCIA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Exequente: [RAZÃO SOCIAL DA EXEQUENTE LTDA./S.A.], inscrita no CNPJ sob nº [CNPJ], com sede na [endereço completo], CEP [CEP], endereço eletrônico: [e-mail], representada por seu(s) advogado(s) que subscreve(m), com escritório profissional na [endereço profissional], CEP [CEP], e-mail: [e-mail profissional], nos termos do CPC/2015, art. 319.

Executado: A. J. dos S., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX] e do RG nº [nº], residente e domiciliado à [endereço completo], CEP [CEP], endereço eletrônico: [e-mail].

Credor Fiduciário (terceiro interessado a intimar): [BANCO ZETA S.A.], CNPJ nº [CNPJ], com sede na [endereço], CEP [CEP], e-mail: [e-mail].

Autos de execução de título extrajudicial movidos pela Exequente em face do Executado, em fase de localização e constrição de bens penhoráveis.

3. SÍNTESE DOS FATOS

1) A Exequente promoveu a presente execução de título extrajudicial em face de A. J. dos S. em razão do inadimplemento do débito no valor de R$ [valor], representado por [título: ex. Cédula de Crédito Bancário/nota promissória/contrato particular], dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.

2) Realizadas pesquisas patrimoniais, apurou-se que o Executado é possuidor e devedor fiduciante de veículo [marca/modelo/ano/cor], placas [XXX-0000], Renavam [número], gravado com alienação fiduciária em favor de [BANCO ZETA S.A.], conforme consulta ao DETRAN/RENAJUD em [data].

3) Como é cediço, o veículo, por força da alienação fiduciária, pertence juridicamente ao credor fiduciário, remanescendo ao Executado, até a quitação, apenas direitos aquisitivos e possessórios.

4) À luz da legislação processual e civil aplicáveis e da pacífica jurisprudência do STJ, é impenhorável o veículo em si, por não integrar o patrimônio do devedor fiduciante, mas é plenamente penhorável o feixe de direitos aquisitivos e possessórios do Executado decorrentes do contrato fiduciário; devendo a constrição ser averbada no DETRAN via RENAJUD, com intimação do credor fiduciário para ciência e apresentação do contrato e do saldo devedor.

5) Assim, requer-se a penhora dos direitos aquisitivos/possesórios do Executado sobre o veículo indicado, com os consectários de registro, avaliação, nomeação de depositário e futura expropriação, respeitada a preferência legal do credor fiduciário.

4. DO DIREITO

4.1. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR (CPC/2015, ART. 789)

Dispõe o CPC/2015, art. 789 que “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros”. Embora o bem móvel alienado fiduciariamente pertença ao credor fiduciário, o Executado detém direitos aquisitivos e possessórios que compõem seu patrimônio jurídico, sendo penhoráveis para satisfação do crédito exequendo.

Conclusão: Os direitos do devedor fiduciante integram seu patrimônio e podem ser constritos, em harmonia com a regra geral de responsabilidade patrimonial.

4.2. PODER-DEVER DO JUIZ E DO EXEQUENTE NA EXECUÇÃO (CPC/2015, ARTS. 797, 798 E 139, IV)

Pelo CPC/2015, art. 797, a execução se realiza no interesse do credor; e o CPC/2015, art. 798 confere ao Juízo o poder de adotar medidas necessárias à efetividade. O CPC/2015, art. 139, IV autoriza medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. A constrição dos direitos aquisitivos do devedor mostra-se medida adequada, útil e proporcional à satisfação do crédito, respeitando a legalidade e a boa-fé processual.

Conclusão: É poder-dever do Juízo deferir a penhora dos direitos do Executado, por ser meio útil e menos intrusivo do que a frustração executiva, compatível com a efetividade.

4.3. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA E POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE DIREITOS (CPC/2015, ART. 835, V E XII)

O CPC/2015, art. 835, V elenca os veículos como bens penhoráveis; todavia, quando gravados por alienação fiduciária, o titular do direito de propriedade é o credor fiduciário. Por sua vez, o CPC/2015, art. 835, XII expressamente admite a penhora de “outros direitos”, o que abarca os direitos aquisitivos e possessórios decorrentes do contrato fiduciário. Assim, respeita-se a ordem legal, constrangendo-se aquilo que efetivamente integra o acervo do devedor.

Conclusão: A jurisprudência e a lei autorizam a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre veículo alienado fiduciariamente.

4.4. PENHORA DE CRÉDITOS E OUTROS DIREITOS (CPC/2015, ART. 857)

O CPC/2015, art. 857 disciplina a penhora de créditos e de outros direitos, permitindo a constrição sobre direitos patrimoniais do devedor e a adoção de providências para sua satisfação (intimação de terceiros, avaliação e expropriação). Os direitos aquisitivos do devedor fiduciante equiparam-se, para fins executivos, a direitos patrimoniais penhoráveis, passíveis de expropriação com observância do saldo em favor do credor fiduciário.

Conclusão: É cabível a penhora e expropriação dos direitos do Executado, com observância da preferência do credor fiduciário e da efetiva avaliação do direito.

4.5. AVERBAÇÃO/REGISTRO DA PENHORA EM BENS SUJEITOS A REGISTRO (DETRAN/RENAJUD) (CPC/2015, ART. 844)

O CPC/2015, art. 844 impõe a averbação da penhora em órgãos de registro competentes quando se trate de bens sujeitos a registro. Em se tratando de veículos, impõe-se a comunicação ao DETRAN, preferencialmente via RENAJUD, para o registro da restrição de transferência e licenciamento e da própria constrição, assegurando-se a publicidade e eficácia erga omnes da penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.

Conclusão: Requer-se a averbação/lançamento de restrição no DETRAN/RENAJUD, vinculando o veículo aos presentes autos.

4.6. INTIMAÇÕES CORRELATAS (CÔNJUGE E TERCEIROS TITULARES DE DIREITOS REAIS, SE APLICÁVEL) (CPC/2015, ART. 842)

Nos termos do CPC/2015, art. 842, devem ser cientificados o cônjuge/companheiro do executado, quando o regime de bens assim o exigir, e os terceiros titulares de direitos reais sobre o bem constrito, como o credor fiduciário. Tal providência resguarda o contraditório e evita alegação de ineficácia da expropriação perante titulares de garantia real.

Conclusão: Requer-se a intimação do cônjuge/companheiro (se aplicável) e do credor fiduciário para ciência da constrição e apresentação do contrato/saldo devedor.

4.7. REGIME JURÍDICO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS (VEÍCULOS): PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR FIDUCIÁRIO E IMPENHORABILIDADE DO BEM (CCB/2002, ART. 1.361, §1º; DL 911/1969, ART. 1º)

Nos termos do CCB/2002, art. 1.361, §1º, com a tradição do bem móvel em alienação fiduciária, a propriedade se resolve em favor do credor fiduciário até o adimplemento da obrigação. O DL 911/1969, art. 1º reforça a natureza da garantia fiduciária, da qual decorre a impenhorabilidade do bem em execuções promovidas por terceiros contra o devedor fiduciante, ressalvados os direitos deste decorrentes do contrato.

Conclusão: O veículo em si é impenhorável por não integrar o patrimônio do executado; são, porém, penhoráveis os direitos aquisitivos/possesórios do devedor fiduciante.

4.8. CONCLUSÃO JURÍDICA: IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO E PENHORABILIDADE DOS DIREITOS AQUISITIVOS/POSSESSÓRIOS

Conjugando-se os dispositivos acima com a orientação consolidada do STJ, conclui-se: (i) o veículo gravado com alienação fiduciária não pode ser penhorado em execução movida por terceiro contra o devedor fiduciante; (ii) a penhora deve recair sobre os direitos aquisitivos e possessórios do devedor fiduciante, com averbação no"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido formulado por [RAZÃO SOCIAL DA EXEQUENTE LTDA./S.A.] nos autos da execução de título extrajudicial em face de A. J. dos S., objetivando a penhora dos direitos aquisitivos e possessórios do executado sobre veículo [marca/modelo/ano/cor], placas [XXX-0000], Renavam [número], gravado com alienação fiduciária em favor de [BANCO ZETA S.A.].

A exequente sustenta que, embora o veículo esteja gravado com alienação fiduciária, o executado detém direitos aquisitivos e possessórios penhoráveis, requerendo o registro da constrição junto ao DETRAN/RENAJUD, intimação do credor fiduciário e demais providências correlatas.

Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O art. 93, IX da CF/88 impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, em atenção aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

O processo de execução, nos termos do CPC/2015, art. 789, prevê que “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros”. Assim, a constrição patrimonial se limita ao patrimônio do devedor — o que, no caso de veículo alienado fiduciariamente, corresponde somente aos direitos aquisitivos e possessórios, não ao bem em si, cuja propriedade é resolúvel do credor fiduciário (CCB/2002, art. 1.361, §1º; DL 911/1969, art. 1º).

A legislação processual é clara ao admitir a penhora de “outros direitos” (CPC/2015, art. 835, XII) e disciplinar a penhora de créditos e direitos patrimoniais (CPC/2015, art. 857).

2. Da Possibilidade de Penhora dos Direitos Aquisitivos do Devedor Fiduciante

Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “em execuções promovidas por terceiros, a penhora não pode recair sobre o bem alienado fiduciariamente, mas apenas sobre os direitos do devedor fiduciante” (STJ, REsp Acórdão/STJ). A jurisprudência também reconhece a possibilidade de constrição dos direitos aquisitivos, com posterior alienação judicial, respeitada a preferência do credor fiduciário (STJ, REsp Acórdão/STJ).

O pedido encontra respaldo nos dispositivos legais e jurisprudenciais citados, pois não há violação à impenhorabilidade do bem, restringindo-se a constrição aos direitos do executado decorrentes do contrato fiduciário.

3. Da Ordem e Forma da Constrição

Determina o CPC/2015, art. 844 que a penhora deve ser averbada junto ao órgão de registro competente. No caso de veículos, impõe-se a comunicação ao DETRAN, preferencialmente via RENAJUD, assegurando a publicidade e a eficácia erga omnes da penhora.

Ademais, é imprescindível a intimação do credor fiduciário (CPC/2015, art. 842), para que possa, querendo, exercer seus direitos, apresentar o contrato de alienação fiduciária e informar o saldo devedor, permitindo a correta avaliação e futura expropriação dos direitos constritos.

O exequente preencheu os requisitos processuais da petição inicial (CPC/2015, art. 319), trazendo elementos suficientes à apreciação do pedido.

4. Da Efetividade e Segurança Jurídica

A medida postulada é consentânea com o princípio da efetividade da execução e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), prevenindo eventual frustração executiva e resguardando os direitos de terceiros titulares de garantia real.

Voto

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para:

  • DEFERIR a penhora dos direitos aquisitivos e possessórios do Executado A. J. dos S. sobre o veículo [marca/modelo/ano/cor], placas [XXX-0000], Renavam [número], gravado com alienação fiduciária em favor de [BANCO ZETA S.A.], nos termos do CPC/2015, art. 835, XII e CPC/2015, art. 857;
  • Determinar a expedição de ordem via RENAJUD/DETRAN para averbação da penhora dos direitos, com restrição de transferência e licenciamento do veículo (CPC/2015, art. 844);
  • Determinar a intimação do credor fiduciário [BANCO ZETA S.A.] para ciência da penhora e apresentação, no prazo de [x] dias, de cópia integral do contrato de alienação fiduciária e demonstrativo atualizado do saldo devedor, nos termos do CCB/2002, art. 1.361, §1º e DL 911/1969, art. 1º;
  • Nomear depositário do bem/posse e determinar a avaliação dos direitos constritos por perito avaliador, considerando o valor de mercado do veículo, o saldo devedor fiduciário e a expectativa de aquisição do domínio pleno (CPC/2015, art. 857);
  • Determinar a intimação do Executado e, se aplicável, de seu cônjuge/companheiro, nos termos do CPC/2015, art. 842, para ciência da penhora e demais atos executivos.

Ressalto que a alienação judicial dos direitos aquisitivos deverá garantir a preferência do credor fiduciário quanto ao produto da arrematação, observando-se a ordem legal de pagamentos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dispositivo

Diante de todo o exposto, conheço do pedido e dou-lhe provimento, nos termos acima fundamentados, com base nos CPC/2015, arts. 319, 789, 835, XII, 842, 844 e 857, CCB/2002, art. 1.361, §1º, DL 911/1969, art. 1º e CF/88, art. 93, IX.

É como voto.

[Local], [data]

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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