Modelo de Pedido de liberdade provisória fundamentado na necessidade de acompanhamento psiquiátrico para apenado com transtorno bipolar, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e individualização da pena

Publicado em: 28/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição inicial para requerer liberdade provisória a apenado cumprindo regime fechado, portador de transtorno bipolar, que necessita de tratamento psiquiátrico contínuo e acompanhamento familiar, com base na Constituição Federal, Código Penal e Código de Processo Penal. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudência, pedidos de medidas cautelares diversas da prisão e produção de provas.
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PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FUNDAMENTO EM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de [Cidade/UF], do Tribunal de Justiça do Estado de [Estado], com competência recursal ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, portador do CPF nº [informar], RG nº [informar], atualmente recolhido na Penitenciária [informar], endereço eletrônico: [informar], residente e domiciliado à Rua [informar], nº [informar], Bairro [informar], CEP [informar], Cidade/UF.
Advogado: [Nome do advogado], inscrito na OAB/[UF] sob o nº [informar], endereço eletrônico: [informar], com escritório profissional à Rua [informar], nº [informar], Bairro [informar], CEP [informar], Cidade/UF.
Requerido: Ministério Público do Estado de [Estado], com endereço eletrônico: [informar], sede à Rua [informar], nº [informar], Bairro [informar], CEP [informar], Cidade/UF.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O requerente, A. J. dos S., foi condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio, atualmente cumprindo pena em regime fechado. Até a presente data, já cumpriu 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias, restando ainda 17 (dezessete) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias para o término da reprimenda.

A data prevista para a progressão ao regime semiaberto é 23/04/2026. Contudo, laudo pericial recente atestou que o requerente é portador de transtorno bipolar, sujeito a episódios de agressividade, necessitando de acompanhamento psiquiátrico contínuo e uso regular de medicamentos. O laudo médico também aponta que, à época dos fatos, o requerente poderia ter sido considerado incapaz para autodeterminação, embora capaz de compreender o caráter ilícito do fato.

Ademais, o requerente foi interditado por sua genitora, sendo portador de deficiência no aprendizado e usuário de substâncias entorpecentes (cocaína, crack, tabaco e álcool). O convívio familiar e o tratamento médico especializado são essenciais para sua reabilitação e manutenção da saúde mental, sendo o ambiente prisional inadequado para o atendimento de suas necessidades clínicas e sociais.

Diante desse quadro, busca-se, em caráter excepcional, a concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, para que o requerente possa receber o tratamento psiquiátrico adequado e reintegrar-se ao convívio familiar, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

4.1. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. O direito à saúde é assegurado pelo art. 6º e art. 196, CF/88, sendo dever do Estado garantir condições para o tratamento médico adequado, inclusive à população carcerária.

O ambiente prisional, notoriamente, não dispõe de estrutura suficiente para o acompanhamento psiquiátrico contínuo e especializado, sobretudo para portadores de transtornos graves, como o caso do requerente. A manutenção da custódia, nessas condições, afronta o princípio da dignidade e pode configurar tratamento desumano ou degradante, vedado pelo art. 5º, III, CF/88.

4.2. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO

O art. 5º, XLVI, CF/88, prevê a individualização da pena, permitindo ao magistrado adaptar as medidas executórias à situação concreta do apenado. O Código Penal, em seu art. 96, II, e art. 97, trata das medidas de segurança e da possibilidade de tratamento ambulatorial ou internação hospitalar para inimputáveis e semi-imputáveis.

Embora o requerente tenha sido considerado imputável à época do fato, o laudo médico aponta incapacidade para autodeterminação e necessidade de acompanhamento vitalício, o que justifica a flexibilização da execução penal, com vistas à proteção da saúde e da vida do apenado.

4.3. DA POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS

O art. 319, CPP, prevê a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente quando a segregação não se mostra imprescindível. O art. 318, CPP, autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar em caso de doença grave, entendimento extensível à execução penal, em razão do princípio da isonomia e da proteção à saúde.

A jurisprudência admite a concessão de liberdade provisória em situações excepcionais, mesmo diante de crimes graves, quando presentes circunstâncias humanitárias e a necessidade de tratamento médico, conforme se extrai do entendimento do TJMG (Rec. em sentido estrito 1.0707.06.119010-4/0"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por A. J. dos S., atualmente cumprindo pena de 27 anos, 2 meses e 9 dias de reclusão pelo crime de homicídio, dos quais já cumpriu 9 anos, 6 meses e 14 dias em regime fechado. O requerente, portador de transtorno bipolar e interditado por sua genitora, necessita de acompanhamento psiquiátrico contínuo e uso regular de medicamentos, conforme laudo pericial recente. Destaca-se a inadequação do ambiente prisional para o tratamento necessário e a essencialidade do convívio familiar para sua reabilitação. Alternativamente, requer-se transferência para unidade hospitalar adequada, caso não seja deferida a liberdade provisória.

II. Fundamentação

1. Da Competência e do Conhecimento

Inicialmente, verifico que a presente postulação foi regularmente instruída, estando presentes os requisitos do CPC/2015, art. 319. Assim, conheço do pedido, nos termos do CF/88, art. 93, IX.

2. Da Dignidade da Pessoa Humana e Garantias Fundamentais

A dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República (CF/88, art. 1º, III), sendo dever do Estado assegurar o direito à saúde a todos, inclusive à população carcerária (CF/88, art. 6º e CF/88, art. 196). Ademais, a manutenção da custódia em ambiente incompatível com as necessidades clínicas do apenado afronta o princípio da dignidade, podendo caracterizar tratamento desumano ou degradante (CF/88, art. 5º, III).

3. Da Individualização da Pena e Saúde Mental

A individualização da pena é garantia constitucional (CF/88, art. 5º, XLVI), permitindo ao magistrado adaptar a execução penal conforme as peculiaridades do caso concreto, inclusive com a adoção de medidas alternativas para apenados portadores de doenças graves. O laudo pericial atesta a necessidade de acompanhamento psiquiátrico contínuo, sendo o ambiente prisional inadequado para tal finalidade.

4. Da Possibilidade de Liberdade Provisória e Medidas Cautelares

O CPP, art. 319 prevê a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e o CPP, art. 318 autoriza a substituição da prisão por domiciliar em casos de doença grave, entendimento extensível à execução penal em razão do princípio da isonomia e da proteção à saúde. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais locais confirma a possibilidade de concessão de liberdade provisória em situações excepcionais (vide TJMG, Rec. em sentido estrito 1.0707.06.119010-4/001; STJ, HC Acórdão/STJ).

5. Da Razoabilidade e Proporcionalidade

O princípio da razoabilidade (CF/88, art. 5º, LIV) impõe ao julgador ponderação entre a necessidade de segregação e a proteção à saúde do apenado. No caso, a manutenção do requerente em regime fechado, sem acesso efetivo a tratamento, afronta tais princípios e não atende ao fim ressocializador da pena (CF/88, art. 5º, XLVII, “e”).

6. Da Adequação das Medidas Cautelares e do Acompanhamento Familiar

O requerente encontra-se interditado e sob os cuidados da genitora, sendo essencial o acompanhamento familiar para adesão ao tratamento psiquiátrico e controle do uso de substâncias entorpecentes. Assim, a adoção de medidas cautelares, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e tratamento ambulatorial obrigatório, mostra-se suficiente e adequada à proteção do interesse público e à recuperação do apenado.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro no CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, III, XLVI, XLVII, “e”, LIV, CF/88, art. 6º, CF/88, art. 196, CPC/2015, art. 319, CPP, art. 319 e CPP, art. 318, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. CONCEDER liberdade provisória ao requerente, mediante as seguintes medidas cautelares (CPP, art. 319):
    • Comparecimento periódico em juízo, nos prazos e condições a serem fixados;
    • Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial;
    • Obrigatoriedade de tratamento psiquiátrico e acompanhamento ambulatorial regular, com apresentação de relatórios médicos periódicos;
    • Manutenção sob os cuidados da genitora, responsável legal, devendo informar imediatamente qualquer alteração de endereço ou condição clínica relevante.
  2. Determino a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo o requerente estiver preso.
  3. Alternativamente, caso sobrevenha fato novo que justifique a manutenção da custódia, determino seja providenciada a imediata transferência do requerente para unidade hospitalar adequada, para tratamento psiquiátrico especializado, conforme CP, art. 97.
  4. Oficie-se ao Ministério Público para ciência e manifestação.
  5. Defiro a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a juntada de novos laudos médicos, oitiva de familiares e profissionais de saúde, e realização de perícia complementar, se necessário.
  6. Fixo o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais.
  7. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando tratar-se de matéria penal e de direito indisponível.

IV. Disposições Finais

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


[Cidade], [data].

___________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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