Modelo de Pedido de juntada de mídias com gravações integrais de audiências em processo criminal para instrução probatória, com fundamento no contraditório, ampla defesa e legislação processual vigente
Publicado em: 10/05/2025 Direito Penal Processo PenalPETIÇÃO SIMPLES – REQUERIMENTO DE JUNTADA DE MÍDIA/PROVA DOCUMENTAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___, do Tribunal de Justiça do Estado de ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: I. B., brasileiro, estado civil ___, profissão ___, portador do CPF nº ___, RG nº ___, endereço eletrônico ___, residente e domiciliado à Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade/UF.
Requerido: Ministério Público do Estado de ___, endereço eletrônico ___, com sede à Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade/UF.
3. DOS FATOS
O Requerente, na qualidade de acusado nos autos do processo em epígrafe, participou de duas audiências em que foram colhidos depoimentos da suposta vítima e de demais envolvidos, inclusive autoridades do Ministério Público e do próprio Juízo. Durante tais audiências, foram identificadas possíveis contradições nos depoimentos da suposta vítima, bem como indícios de arbitrariedade e violações de direitos fundamentais perpetrados tanto pelo Ministério Público quanto pelo Juízo condutor do feito.
Com o intuito de demonstrar tais inconsistências e assegurar a plenitude do direito de defesa, o Requerente providenciou a obtenção das gravações integrais das referidas audiências, as quais pretende juntar aos autos como meio de prova documental, visando a análise detalhada dos fatos e a verificação de eventuais nulidades processuais.
Ressalta-se que o acesso e a juntada das mídias são imprescindíveis para a adequada instrução do processo, permitindo a verificação objetiva dos depoimentos e condutas processuais, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
4. DO DIREITO
A legislação processual vigente assegura às partes o direito de produzir todas as provas admitidas em direito, inclusive a juntada de gravações audiovisuais de audiências, como meio de garantir a verdade real e o exercício pleno da defesa (CPC/2015, art. 369; CPP, art. 405, §§ 1º e 2º).
O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) impõem ao Estado o dever de oportunizar às partes a participação efetiva na formação do convencimento judicial, inclusive mediante a produção e análise de provas documentais e audiovisuais.
O CPC/2015, art. 434, autoriza a juntada de documentos novos até a sentença, desde que oportunizado o contraditório à parte adversa (CPC/2015, art. 437, § 1º). No âmbito penal, o CPP, art. 405, §§ 1º e 2º, prevê expressamente a possibilidade de gravação audiovisual das audiências, sendo tal registro considerado meio idôneo de prova.
Ademais, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece a validade e a importância da juntada de mídias e documentos, especialmente quando visam demonstrar contradições, arbitrariedades ou nulidades processuais, desde que garantido o direito de manifestação da parte contrária.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) também fundamentam o direito do Requerente de produzir e juntar provas, especialmente quando estas são essenciais à elucidação dos fatos e à proteção de direitos fundamentais.
Por fim, a boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) e o interesse processual exigem que as partes colaborem para o esclarecimento da verdade, não havendo óbice à juntada de gravações de audiências, desde que respeitados os direitos das partes e o contraditório.
Em síntese, a juntada das mídias ora requeridas encontra amparo legal, constitucional e jurisprudencial, sendo medida necessária à salvaguarda dos direitos do Requerente e à regularidade do processo.
5. JURISPRUDÊNCIAS
TJSP (5ª Câmara de Direito Criminal) - Correição Parcial Criminal 2303999-14.2024.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Pinhe"'>...
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