Modelo de Pedido de habilitação nos autos por cessionário de direitos como terceiro interessado para exercer contraditório e ampla defesa com base no CPC/2015 e CF/88

Publicado em: 04/07/2025 Processo Civil
Modelo de petição para requerer a habilitação nos autos do processo civil por terceiro interessado, cessionário de direitos, fundamentado nos artigos 109 e 119 do CPC/2015 e no princípio do contraditório do art. 5º, LV da CF/88, visando garantir o acompanhamento do feito, a intimação para todos os atos processuais e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Inclui exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudência e pedidos específicos.
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PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de __________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 12345-678.

Requerido: B. F. de S. L., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 87654-321.

Processo principal: nº _________, em trâmite perante este Juízo.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Requerente, A. J. dos S., tomou conhecimento da existência do processo em epígrafe, no qual se discute matéria de seu interesse jurídico direto, uma vez que possui relação jurídica material com o objeto da demanda.

Especificamente, o Requerente é cessionário de direitos decorrentes do contrato objeto da lide, conforme instrumento particular de cessão de direitos e obrigações firmado em 10/01/2024, devidamente registrado e com ciência das partes envolvidas.

Ressalte-se que a decisão a ser proferida nos autos principais poderá influenciar diretamente a esfera jurídica do Requerente, motivo pelo qual busca, por meio deste pedido, sua habilitação nos autos, na qualidade de terceiro interessado, para que possa exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente.

O Requerente, portanto, preenche os requisitos legais para a intervenção de terceiros, uma vez que demonstra interesse jurídico na solução da lide, não se tratando de mero interesse econômico ou reflexo.

Diante disso, requer a habilitação nos autos, com a consequente intimação de todos os atos processuais, para que possa acompanhar o feito e exercer os direitos inerentes à sua condição.

4. DO DIREITO

4.1. Fundamentos Legais e Constitucionais

O CPC/2015, art. 119, prevê expressamente a possibilidade de intervenção de terceiros nos autos, mediante demonstração de interesse jurídico. O Requerente, na qualidade de cessionário de direitos, possui interesse jurídico direto, pois a decisão a ser proferida poderá afetar sua esfera patrimonial e jurídica.

O CPC/2015, art. 109, também autoriza a intervenção do cessionário como assistente litisconsorcial, independentemente do consentimento da parte contrária, quando demonstrado o interesse jurídico.

O princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpido na CF/88, art. 5º, LV, garante a todos os interessados o direito de participar do processo sempre que houver possibilidade de afetação de sua esfera jurídica.

4.2. Conceitos e Definições

Intervenção de terceiros é o instituto processual que permite a participação de pessoa estranha à relação jurídica processual originária, desde que demonstre interesse jurídico na solução da lide. O interesse jurídico é aquele que decorre de relação direta com o objeto litigioso, não se confundindo com mero interesse econômico.

4.3. Princípios Jurídicos Aplicáveis

O pedido de habilitação encontra amparo nos princípios da celeridade processual e da economia processual, pois evita a propositura de demandas autônomas e a multiplicidade de processos sobre a mesma matéria, conforme orientação consolidada na jurisprudência.

Ademais, o princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) impõe às partes e interessados o dever de lealdade e cooperação, sendo legítima a pretensão do Requerente de integrar o feito para defesa de seus direitos.

4.4. Fechamento Argumentativo

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Informações complementares

Simulação de Voto

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado por A. J. dos S., cessionário de direitos decorrentes do contrato objeto da lide, que pretende ingressar no feito na qualidade de terceiro interessado, ante a existência de relação jurídica material com o objeto da demanda. Alega o Requerente que a decisão a ser proferida no processo principal poderá influenciar diretamente sua esfera jurídica, razão pela qual faz jus à intervenção, nos moldes da legislação vigente.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Admissibilidade do Pedido

O pedido de habilitação foi apresentado tempestivamente e encontra-se instruído com documentos que demonstram a condição do Requerente como cessionário de direitos, conferindo-lhe interesse jurídico direto na solução da controvérsia.

2. Intervenção de Terceiro Interessado

Nos termos do CPC/2015, art. 119, é admitida a intervenção de terceiro que demonstre interesse jurídico na solução da lide. O interesse jurídico, por sua vez, caracteriza-se pela possibilidade de a decisão judicial influenciar a esfera de direitos do terceiro, não se confundindo com mero interesse econômico ou reflexo.

No caso em apreço, verifica-se que o Requerente é detentor de direitos decorrentes do contrato objeto da lide, sendo certo que eventual pronunciamento judicial poderá afetar diretamente sua situação jurídica. Assim, resta evidenciado o interesse jurídico necessário para o deferimento da habilitação.

Ademais, o CPC/2015, art. 109 prevê a possibilidade de assistência litisconsorcial, independentemente do consentimento das partes, quando demonstrado o interesse jurídico, hipótese que se amolda à situação dos autos.

3. Princípios Constitucionais e Processuais

O direito ao contraditório e à ampla defesa, garantido a todos os litigantes e interessados, constitui garantia fundamental do processo, nos termos da CF/88, art. 5º, LV. A participação do terceiro no feito, quando evidenciado o interesse jurídico, representa eficácia do devido processo legal e concretização dos princípios da celeridade e economia processual.

Ressalte-se, ainda, a necessidade de motivação das decisões judiciais, como determina a CF/88, art. 93, IX, o que exige do julgador o exame adequado dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes.

A boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) impõe às partes e interessados o dever de cooperação, legitimando a pretensão do Requerente de integrar o polo processual para defesa dos seus direitos.

O deferimento da habilitação, na forma requerida, contribui para a solução integral do mérito e evita a propositura de demandas autônomas, em consonância com os princípios da eficiência jurisdicional.

4. Precedentes Jurisprudenciais

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de admitir a habilitação de terceiro interessado, desde que demonstrado o interesse jurídico, conforme se extrai dos seguintes julgados:

  • “A habilitação de terceiro interessado é válida quando há interesse jurídico comprovado. A intervenção como assistente litisconsorcial é permitida sem consentimento do autor, quando a decisão influir na relação jurídica material.” (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, Rel. Des. Silvana Malandrino Mollo, j. 26/02/2025)
  • “O terceiro interessado é aquele que, mesmo não sendo parte na ação, possui interesse jurídico na matéria em discussão, podendo ser afetado pela decisão judicial.” (TJMG, Câmaras Especializadas Cíveis, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.527271-1/001, Rel. Des. Alexandre Magno Mendes Do Valle, j. 04/04/2025)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 119, CPC/2015, art. 109 e na CF/88, art. 5º, LV, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, para admitir A. J. dos S. como terceiro interessado nos autos do processo principal, com a consequente inclusão de seu nome no polo processual.

Determino que todas as intimações e publicações sejam realizadas em nome do advogado indicado pelo Requerente, sob pena de nulidade, nos termos do CPC/2015, art. 272, §5º.

Defiro, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive documental, testemunhal e pericial, caso necessário, bem como eventual audiência de conciliação/mediação, se requerida, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CONCLUSÃO

Assim, conheço do pedido de habilitação e, no mérito, julgo-o procedente, nos termos acima expostos.

REFERÊNCIAS LEGAIS

LOCAL, DATA E ASSINATURA

Cidade/UF, 20 de abril de 2025.

Dr(a). Juiz(a) de Direito


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