Modelo de Pedido de habilitação de terceiro interessado cessionário de crédito em ação cível, fundamentado nos arts. 109 e 119 do CPC/2015 e princípios do contraditório e ampla defesa

Publicado em: 29/06/2025 Processo Civil
Petição de habilitação formulada por A. J. dos S., cessionário de crédito, requerendo sua inclusão nos autos da ação nº 0000000-00.2024.8.26.0000 para resguardar direitos, com base no CPC/2015 e jurisprudência aplicável, incluindo pedidos de intimação das partes, produção de provas e tramitação regular do feito.
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PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __ do Tribunal de Justiça do Estado de __.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-SSP/XX, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.

Processo em que se habilita: Ação nº 0000000-00.2024.8.26.0000, em trâmite perante este Juízo, em que figuram como partes principais:

Autor: M. F. de S. L., brasileira, casada, engenheira, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada à Rua Modelo, nº 200, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 11111-111.

Réu: C. E. da S., brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 222.222.222-22, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Avenida Teste, nº 300, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 22222-222.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Requerente, A. J. dos S., vem, por meio desta, requerer sua habilitação nos autos do processo em epígrafe, em razão de possuir interesse jurídico direto no resultado da demanda. O Requerente é cessionário de crédito decorrente de contrato celebrado com a parte autora, conforme instrumento particular de cessão de crédito anexo, firmado em 01/02/2024.

O objeto da presente ação envolve discussão sobre valores que, caso reconhecidos em favor da parte autora, impactarão diretamente na esfera jurídica do Requerente, na qualidade de titular do crédito cedido. Ressalta-se que a cessão foi devidamente comunicada à parte devedora, conforme notificação protocolada em 15/02/2024.

Assim, considerando que o desfecho do processo influenciará diretamente a relação jurídica mantida entre o Requerente e as partes litigantes, faz-se necessária sua habilitação nos autos, a fim de resguardar seus direitos e garantir a efetividade do contraditório e da ampla defesa, nos termos do CPC/2015, art. 119.

Ressalta-se, ainda, que a habilitação ora requerida visa evitar futuras discussões autônomas e garantir a celeridade e economia processual, princípios basilares do processo civil brasileiro.

4. DO DIREITO

A habilitação de terceiro no processo encontra respaldo no CPC/2015, art. 119, que dispõe:

“Art. 119. Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo como assistente.”

No caso em tela, o Requerente, na qualidade de cessionário do crédito discutido, possui interesse jurídico direto na solução da lide, pois o resultado do processo influenciará a titularidade e a satisfação do crédito objeto da cessão, conforme reconhecido pela jurisprudência (vide TJSP, Agravo de Instrumento 2037961-67.2025.8.26.0000).

O CPC/2015, art. 109 também prevê a possibilidade de intervenção do cessionário como assistente litisconsorcial, mesmo sem o consentimento da parte contrária, quando demonstrado interesse jurídico.

Ademais, o princípio da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e o princípio do contraditório impõem que todos aqueles que possam ser afetados pela decisão judicial tenham a oportunidade de participar do processo, apresentando suas razões e provas.

A habilitação do Requerente, portanto, é medida que se impõe para assegurar a regularidade processual, a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes e garantindo o respeito à legalidade e à boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

Por fim, destaca-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a habilitação de terceiro interessado é válida quando há interesse jurídico comprovado, sendo desnecessário o consentimento da parte contrária (TJSP, Agravo de Instrumento 2037961-67.2025.8.26.0000; TJRJ, Agravo de Instrumento 0074061-8"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido de habilitação formulado por A. J. dos S., na qualidade de cessionário de crédito, nos autos da Ação nº 0000000-00.2024.8.26.0000, em trâmite perante este Juízo, na qual figuram como partes principais M. F. de S. L. (autora) e C. E. da S. (réu).

O Requerente alega possuir interesse jurídico direto no resultado da demanda, em virtude da cessão de crédito celebrada com a parte autora, cujo instrumento foi devidamente anexado aos autos e comunicada à parte devedora. Sustenta que o desfecho do processo poderá impactar sua esfera jurídica, motivo pelo qual pleiteia sua habilitação como terceiro interessado, com fundamento no CPC/2015, art. 119.

As partes principais foram devidamente intimadas acerca do pedido.

II. Fundamentação

1. Admissibilidade

O pedido é tempestivo e preenche os requisitos legais, motivo pelo qual conheço do requerimento, nos termos do CPC/2015, art. 319, sendo a parte legítima e regularmente representada nos autos.

2. Interesse Jurídico e Possibilidade de Habilitação

O CPC/2015, art. 119 prevê expressamente a possibilidade de intervenção de terceiro no processo, como assistente, desde que demonstrado interesse jurídico no resultado da lide, in verbis:

“Art. 119. Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo como assistente.”

No caso em apreço, o Requerente, na qualidade de cessionário do crédito objeto da demanda, demonstrou cabalmente seu interesse jurídico, haja vista que a decisão a ser proferida poderá atingir diretamente sua esfera de direitos e obrigações.

Nos termos do CCB/2002, art. 286, a cessão de crédito independe de consentimento do devedor, bastando a sua ciência, o que restou comprovado pela juntada da notificação protocolada em 15/02/2024.

A legitimidade do cessionário para atuar no feito, inclusive como assistente litisconsorcial, encontra respaldo também no CPC/2015, art. 109, diante do interesse jurídico evidenciado.

3. Princípios Constitucionais

O princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto na CF/88, art. 5º, LV, impõe que todo aquele que possa ter seus interesses atingidos pela decisão judicial tenha garantida a oportunidade de manifestação nos autos.

Ressalte-se, ainda, que a fundamentação das decisões judiciais é dever constitucional do magistrado, conforme dispõe a CF/88, art. 93, IX:

CF/88, art. 93, IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”

Assim, a habilitação do cessionário no processo, quando demonstrado o interesse jurídico, é medida que se impõe para garantir a regularidade processual e a efetividade da tutela jurisdicional, evitando decisões conflitantes e promovendo a segurança jurídica.

4. Jurisprudência

A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a habilitação de terceiro interessado, quando comprovado o interesse jurídico, deve ser deferida independentemente do consentimento das partes principais. A título ilustrativo:

TJSP (38ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: “A habilitação de terceiro interessado é válida quando há interesse jurídico comprovado. A intervenção como assistente litisconsorcial é permitida sem consentimento do autor, quando a decisão influir na relação jurídica material.”

TJRJ - Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ: “Habilitação de terceiro compossível com o ordenamento. Existência de interesse jurídico do terceiro interessado com o resultado da lide. Recurso a que se nega provimento.”

5. Regularidade e Celeridade Processual

O acolhimento do pedido de habilitação também atende aos princípios da celeridade e economia processual, evitando futuras discussões autônomas e garantindo a participação do real titular do crédito na demanda, como determina a legislação processual civil.

III. Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de habilitação formulado por A. J. dos S., cessionário do crédito objeto da presente demanda, para:

  1. Admiti-lo como terceiro interessado/cessionário no polo ativo da Ação nº 0000000-00.2024.8.26.0000, com todas as prerrogativas legais, inclusive para apresentação de manifestações, produção de provas e prática dos atos necessários à defesa de seus interesses;
  2. Determinar a intimação das partes acerca desta decisão, para ciência;
  3. Determinar que todas as futuras intimações e notificações sejam realizadas em nome do Requerente e seu advogado, conforme requerido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

IV. Fundamentação Extra

Cumpre salientar, por fim, que a presente decisão encontra amparo direto na CF/88, art. 5º, LV, na CF/88, art. 93, IX e no CPC/2015, art. 119, assegurando-se ao Requerente o direito de participar do processo em que detém interesse jurídico, observando-se os princípios da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica.

V. Local, Data e Assinatura

Cidade/UF, __ de ________ de 2024.
Magistrado(a)
Juiz(a) de Direito


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