Modelo de Pedido de extinção do feito e revogação de medidas protetivas com base na ausência de interesse processual e ausência de risco atual, incluindo esgotamento do contraditório e fundamentação no CPC/2015 e Lei 11.3...

Publicado em: 01/08/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Petição judicial dirigida ao Juizado da Violência Doméstica de São Gonçalo/RJ, na qual o requerente solicita a extinção do processo e a revogação das medidas protetivas concedidas à requerida, fundamentando-se na ausência de interesse processual, ausência de risco atual, esgotamento das tentativas de contraditório e nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência processual, com base no CPC/2015, Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e jurisprudência consolidada.
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PETIÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Gonçalo – R.J.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: 0011703-08.2023.8.19.0004
REQUERENTE: E. B. L., brasileiro, casado, vigilante, portador da Carteira de Identidade nº 00.000.000, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000/00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, aptº 301, Bairro X, General Fabriciano – MG, CEP: 00.000-000.
REQUERIDA: R. de A. M., brasileira, estado civil não informado, profissão não informada, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua [endereço omitido por segurança], São Gonçalo – RJ, CEP: [omitir por segurança].

3. DOS FATOS

O REQUERENTE foi intimado, em 20/10/2023, acerca de medidas protetivas de urgência concedidas à sua ex-esposa, REQUERIDA, em decorrência de uma discussão entre as partes. As medidas foram deferidas nos termos da Lei 11.340/2006, visando resguardar a integridade da REQUERIDA.

Contudo, destaca-se que o REQUERENTE atualmente reside e é domiciliado na cidade de General Fabriciano, Minas Gerais, a considerável distância da residência da REQUERIDA, o que, por si só, afasta qualquer risco iminente ou proximidade que justifique a manutenção das medidas protetivas.

Ademais, não há nos autos histórico de violência física ou psicológica praticada pelo REQUERENTE contra a REQUERIDA, tampouco elementos concretos que demonstrem a necessidade de continuidade das medidas.

Ressalta-se que, após tentativas de intimação da REQUERIDA para manifestação acerca do pedido de extinção do feito, inclusive por meio eletrônico e telefônico, não houve resposta no prazo concedido, o qual expirou em 24/07/2025, conforme informado pela Defensoria Pública. Destaca-se, ainda, a informação do Oficial de Justiça acerca do grau de alta periculosidade do local onde reside a REQUERIDA, inviabilizando a citação presencial.

Diante do exposto, resta evidente a ausência de interesse processual e de risco atual que justifique a manutenção das medidas protetivas impostas ao REQUERENTE.

4. DO DIREITO

4.1. DA EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL

O CPC/2015, art. 485, IV, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou de interesse processual. No caso em tela, a distância entre as partes e a ausência de fatos novos ou elementos concretos que justifiquem a manutenção das medidas protetivas evidenciam a inexistência de interesse processual.

A Lei 11.340/2006, art. 19, prevê a concessão de medidas protetivas de urgência enquanto persistir situação de risco à integridade da vítima. A ausência de manifestações recentes da REQUERIDA e de notícias de descumprimento das medidas pelo REQUERENTE reforça a desnecessidade de manutenção da tutela cautelar.

Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tese 1249/STJ), as medidas protetivas devem ser fixadas por prazo indeterminado, mas sua revogação exige contraditório e prévia oitiva da vítima. No presente caso, todas as tentativas de comunicação foram realizadas, sem sucesso, e o prazo concedido à REQUERIDA para manifestação expirou sem resposta, o que, aliado à ausência de risco atual, autoriza a extinção do feito.

4.2. DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

O princípio da razoabilidade, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro (CF/88, art. 5º, LIV), exige que as decisões judiciais sejam pautadas em critérios lógicos e proporcionais. A manutenção de medidas protetivas contra o REQUERENTE, que reside a grande distância da REQUERIDA e não apresenta histórico de violência, configura medida desarrazoada e desnecessária.

O princípio da eficiência processual (CPC/2015, art. 8º) impõe ao Judiciário o dever de conduzir os processos de forma célere e objetiva, evitando a perpetuação de litígios sem fundamento.

Ademais, a ausência de manifestação da REQUERIDA após regular intimação, aliada à inexistência de fatos novos, revela a perda superveniente do interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV.

4.3. DA NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA VÍTIMA E DA DILIGÊNCIA EXAURIDA

A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais pátrios determina que a revogação de medidas protetivas exige contraditório e prévia oitiva da vítima (Tese 1249/STJ; TJRS, Apelação Criminal 5003041-40.2024.8.21.0113). No presente caso, todas as diligências possíveis para ciência e manifestação da REQUERIDA foram realizadas, inclusive por meios eletrônicos e telefônicos, sem sucesso, e o prazo concedido expirou.

Assim, restando comprovado o esgotamento das tentativas de intimação e a ausência de manifestação da parte interessa"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por E. B. L., nos autos do processo nº 0011703-08.2023.8.19.0004, visando à extinção do feito e à revogação de medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas à Sra. R. de A. M., nos termos da Lei 11.340/2006. O REQUERENTE alega não haver risco iminente em razão da distância entre as partes, ausência de histórico de violência e esgotamento das tentativas de intimação da REQUERIDA para manifestação nos autos.

II. Fundamentação

1. Da Regularidade Processual e Conhecimento do Pedido

Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do presente pedido, sendo de competência deste Juízo processar e julgar a matéria, nos termos do CPC/2015, art. 319.

2. Da Extinção do Feito por Ausência de Interesse Processual

O CPC/2015, art. 485, IV, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou de interesse processual. No caso em tela, observa-se que o REQUERENTE reside em localidade diversa e distante da REQUERIDA, não havendo registro de novos fatos ou notícias de descumprimento das medidas protetivas.

Ressalta-se que todas as tentativas de intimação da REQUERIDA para manifestação foram devidamente esgotadas, inclusive por meios eletrônicos e telefônicos, restando infrutíferas, conforme certidão do Oficial de Justiça. O prazo para manifestação expirou em 24/07/2025, inexistindo notícia de oposição ao pedido.

A Lei 11.340/2006, art. 19, autoriza a concessão de medidas protetivas enquanto persistir situação de risco, não se verificando, no caso concreto, elementos que justifiquem a manutenção das restrições, sobretudo diante da ausência de manifestação da parte interessada e da inexistência de fatos novos.

A jurisprudência pátria consolida-se no sentido de que a extinção do feito é medida cabível diante da perda superveniente de interesse processual, como se verifica nos acórdãos do TJRJ e TJRS citados nos autos.

3. Da Razoabilidade e Proporcionalidade

O princípio da razoabilidade, consagrado pela CF/88, art. 5º, LIV, impõe que as decisões judiciais sejam pautadas por critérios de adequação e necessidade. No presente caso, a manutenção das medidas protetivas mostra-se desarrazoada frente à ausência de risco atual e histórico de violência, bem como pelo tempo decorrido sem intercorrências.

O princípio da eficiência processual (CPC/2015, art. 8º) também recomenda ao Judiciário evitar a perpetuação de medidas sem respaldo fático, de modo a prestigiar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.

4. Da Oitiva da Vítima e do Contraditório

A Tese 1249/STJ e a jurisprudência do TJRS (Apelação Criminal Acórdão/TJRS) orientam que a revogação de medidas protetivas requer contraditório e oitiva prévia da vítima. No caso concreto, restou comprovado o esgotamento das tentativas de intimação da REQUERIDA, inclusive por meios alternativos, sem sucesso, o que autoriza a extinção do feito, em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica.

Não se pode exigir do jurisdicionado a manutenção indefinida de restrições fundadas em risco não comprovado e diante da inércia processual da parte supostamente beneficiada.

5. Do Valor da Causa e das Provas

O valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) atende ao disposto no CPC/2015, art. 319, V. Não há pedido de produção de novas provas, salvo entendimento diverso deste Juízo.

Por fim, diante da natureza da matéria, não se mostra necessária a designação de audiência de conciliação ou mediação, conforme CPC/2015, art. 319, VII.

6. Do Dever de Fundamentação

Ressalto que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, insculpido na CF/88, art. 93, IX.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. Extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, IV, por ausência de interesse processual superveniente;
  2. Revogar as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas à Sra. R. de A. M., em razão da ausência de risco atual e do esgotamento das tentativas de contraditório;
  3. Determinar a intimação das partes para ciência desta decisão;
  4. Deixo de condenar a parte REQUERIDA ao pagamento de custas e honorários, diante da ausência de resistência e da gratuidade de justiça presumida, ressalvada a hipótese de oposição futura.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Considerações Finais

Esta decisão observa os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), além do dever constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), prezando pela segurança jurídica e respeito aos direitos fundamentais das partes.

São Gonçalo – RJ, 25 de julho de 2025.

Dr(a). Juiz(a) de Direito


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