Modelo de Pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de honorários advocatícios contratuais de advogado em ação de falência, com fundamento no CPC/2015 e Estatuto da Advocacia, após falecimento do credor

Publicado em: 15/07/2025 AdvogadoProcesso Civil Trabalhista
Pedido formulado por advogado requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento autônomo dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 5.131,09, relativos a crédito habilitado em processo de falência, após o falecimento do credor originário e com desinteresse dos herdeiros na abertura de inventário, fundamentado no CPC/2015, Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e jurisprudência pacificada.
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PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Uberaba/MG.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº ______, CPF nº ________, com endereço profissional na Rua _______, nº ____, Bairro _______, CEP ________, Uberaba/MG, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: JOSE CAMELO INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ________, com sede à Rua _______, nº ____, Bairro _______, CEP ________, Uberaba/MG, endereço eletrônico: [email protected].
Interessado (falecido): M. C. G., brasileiro, portador do CPF nº ________, falecido em 15/01/2024, que era residente e domiciliado à Rua _______, nº ____, Bairro _______, CEP ________, Uberaba/MG.

3. DOS FATOS

O Requerente, advogado regularmente inscrito na OAB/MG, patrocinou, no ano de 2002, ação trabalhista em favor do trabalhador M. C. G. em face de JOSE CAMELO INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA. A demanda foi julgada procedente, reconhecendo-se o direito do trabalhador ao recebimento de valores de natureza trabalhista.

Contudo, em virtude da decretação da falência da empresa reclamada, o crédito reconhecido foi devidamente habilitado nos autos da Ação de Falência nº 0655609.00.2003.8.13.0707, tramitando perante este juízo.

Após longo trâmite processual, o processo de falência foi encerrado, restando à disposição do credor, conforme relação de credores sob o nº 267, no ID 104437281205, o valor de R$ 25.655,46 (vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).

Ocorre que, em 15/01/2024, o credor originário M. C. G. veio a falecer, impossibilitando o recebimento do crédito habilitado. A família do de cujus manifestou expressamente o desinteresse em promover a abertura de inventário para levantamento do referido valor, razão pela qual o Requerente, na qualidade de patrono da ação originária e detentor de contrato de honorários advocatícios, postula o levantamento da verba honorária, equivalente a 20% do valor depositado e devido, ou seja, R$ 5.131,09 (cinco mil, cento e trinta e um reais e nove centavos).

Ressalta-se que o contrato de honorários encontra-se devidamente juntado aos autos, sendo a verba honorária direito autônomo do advogado, de natureza alimentar, desvinculado do trâmite sucessório do espólio do falecido.

4. DO DIREITO

O presente pedido encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente no que tange ao direito do advogado ao levantamento dos honorários advocatícios, ainda que o constituinte tenha falecido antes do recebimento do crédito.

Nos termos do CPC/2015, art. 85, § 14, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e podem ser executados nos próprios autos em que foram fixados. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 22, § 4º) estabelece que, havendo contrato escrito, o juiz determinará o pagamento dos honorários diretamente ao advogado, desde que o contrato esteja juntado aos autos antes da expedição do mandado de pagamento.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece que o falecimento do titular do crédito principal não impede o levantamento autônomo dos honorários advocatícios pelo advogado, dada sua natureza alimentar e autonomia em relação ao crédito do constituinte.

Ademais, o procedimento de expedição de alvará judicial, nos termos do CPC/2015, art. 725, VII, é cabível para autorizar o levantamento de valores depositados em juízo, especialmente quando não há litígio e se trata de jurisdição voluntária.

O princípio da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII), aliado à natureza alimentar dos honorários advocatícios, impõe a necessidade de rápida satisfação do direito do advogado, evitando-se a indevida subordinação do levantamento ao trâmite sucessório, sobretudo quando os herdeiros manifestam desinteresse na abertura de inventário.

Por fim, a fixação do percentual de 20% sobre o valor do crédito encontra amparo no contrato de honorários e na legislação vigente (CPC/2015, art. 85, § 2º), sendo vedada a fixação por apreciação equitativa fora das hipóteses legais.

5. JURISPRUDÊNCIAS

MANDADO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. DEFERIMENTO.
"O art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados dispõe que o juiz deve determinar o pagamento dos honorários diretamente ao advogado se for juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de pagamento. [...] O STJ, no julgamento do REsp. 1.686.591/RJ/STJ, admitiu a requisição autônoma dos honorários contratuais, assim como os de sucumbência, destacando que não constitui impedimento ao direito perseguido o óbito da parte autora, pois os honorários contratuais constituem direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há que sub"'>...

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Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I - Relatório

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S., advogado, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento de honorários advocatícios contratuais, correspondentes a 20% do valor depositado nos autos da Ação de Falência nº 0655609.00.2003.8.13.0707, em favor do exequente M. C. G., falecido em 15/01/2024. O fundamento do pedido repousa na existência de contrato escrito de honorários, devidamente juntado aos autos, bem como na manifestação expressa da família do falecido pelo desinteresse na abertura de inventário, pleiteando o levantamento direto pelo patrono do valor de R$ 5.131,09 (cinco mil, cento e trinta e um reais e nove centavos).

II - Fundamentação

Inicialmente, cumpre registrar que o pedido encontra-se instruído com documentos comprobatórios da habilitação do crédito, do falecimento do credor originário e do contrato de honorários advocatícios, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 319.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de levantamento autônomo dos honorários advocatícios pelo advogado, independentemente da abertura de inventário do falecido outorgante.

O direito do advogado aos honorários encontra respaldo expresso na legislação, em especial no CPC/2015, art. 85, § 14, que lhes confere natureza alimentar, e no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 22, § 4º), que assegura o levantamento direto ao patrono, desde que juntado o contrato antes da expedição do mandado de pagamento.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que o falecimento do titular do crédito principal não impede o levantamento dos honorários pelo advogado, haja vista a autonomia da verba honorária e sua natureza alimentar, desvinculada do trâmite sucessório. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:

"O art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados dispõe que o juiz deve determinar o pagamento dos honorários diretamente ao advogado se for juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de pagamento. [...] O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, admitiu a requisição autônoma dos honorários contratuais, assim como os de sucumbência, destacando que não constitui impedimento ao direito perseguido o óbito da parte autora, pois os honorários contratuais constituem direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há que subordinar o seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência. [...] Portanto, embora a constituinte já tenha falecido, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios, não se deve condicionar o seu pagamento ao trâmite processual do inventário. Recurso provido para determinar a expedição de mandado de pagamento autônomo referente às verbas honorárias sucumbenciais e contratuais em favor do advogado agravante."
TJRJ, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, Julg. 19/02/2025

Destaca-se, ainda, que o procedimento de expedição de alvará judicial, nos termos do CPC/2015, art. 725, VII, é cabível para levantamento de valores depositados em juízo, notadamente quando não há litígio nem oposição dos herdeiros, que, no caso, manifestaram seu desinteresse na abertura de inventário.

O princípio da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII) impõe a pronta satisfação do crédito de natureza alimentar, evitando-se a procrastinação indevida do levantamento dos honorários. Ressalte-se que, por se tratar de verba autônoma, não incide a necessidade de apresentação de formal de partilha ou inventário, como reconhecido pela jurisprudência (TJRJ, TJSP).

Por fim, a fixação do percentual de 20% sobre o valor do crédito encontra amparo no contrato de honorários acostado e na legislação vigente (CPC/2015, art. 85, § 2º), não havendo razão para apreciação equitativa.

Por todo o exposto, entendo que restaram preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido, observando-se, ainda, o dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX.

III - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

  1. Autorizar a expedição de alvará judicial em favor do Requerente, A. J. dos S., para levantamento do valor de R$ 5.131,09 (cinco mil, cento e trinta e um reais e nove centavos), correspondente aos honorários advocatícios contratuais, diretamente em seu nome, nos termos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 22, § 4º) e CPC/2015, art. 85, § 14.
  2. Dispensar a apresentação de formal de partilha ou abertura de inventário, diante do desinteresse dos herdeiros e da natureza autônoma e alimentar da verba advocatícia.
  3. Determinar a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário, para manifestação.
  4. Conceder prioridade na tramitação, em razão da natureza alimentar do crédito (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
  5. Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais, caso haja resistência ao pedido.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV - Recurso

Considerando o cabimento de recurso, dou ciência às partes da possibilidade de interposição de recurso nos termos do ordenamento jurídico, devendo ser observado o prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.003, ficando desde já recebido o pedido, se tempestivo.

Uberaba/MG, ____ de ____________ de 2024.

Juiz de Direito


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