Modelo de Pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de honorários advocatícios contratuais de advogado em ação de falência, com fundamento no CPC/2015 e Estatuto da Advocacia, após falecimento do credor
Publicado em: 15/07/2025 AdvogadoProcesso Civil TrabalhistaPEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Uberaba/MG.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº ______, CPF nº ________, com endereço profissional na Rua _______, nº ____, Bairro _______, CEP ________, Uberaba/MG, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: JOSE CAMELO INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ________, com sede à Rua _______, nº ____, Bairro _______, CEP ________, Uberaba/MG, endereço eletrônico: [email protected].
Interessado (falecido): M. C. G., brasileiro, portador do CPF nº ________, falecido em 15/01/2024, que era residente e domiciliado à Rua _______, nº ____, Bairro _______, CEP ________, Uberaba/MG.
3. DOS FATOS
O Requerente, advogado regularmente inscrito na OAB/MG, patrocinou, no ano de 2002, ação trabalhista em favor do trabalhador M. C. G. em face de JOSE CAMELO INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA. A demanda foi julgada procedente, reconhecendo-se o direito do trabalhador ao recebimento de valores de natureza trabalhista.
Contudo, em virtude da decretação da falência da empresa reclamada, o crédito reconhecido foi devidamente habilitado nos autos da Ação de Falência nº 0655609.00.2003.8.13.0707, tramitando perante este juízo.
Após longo trâmite processual, o processo de falência foi encerrado, restando à disposição do credor, conforme relação de credores sob o nº 267, no ID 104437281205, o valor de R$ 25.655,46 (vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Ocorre que, em 15/01/2024, o credor originário M. C. G. veio a falecer, impossibilitando o recebimento do crédito habilitado. A família do de cujus manifestou expressamente o desinteresse em promover a abertura de inventário para levantamento do referido valor, razão pela qual o Requerente, na qualidade de patrono da ação originária e detentor de contrato de honorários advocatícios, postula o levantamento da verba honorária, equivalente a 20% do valor depositado e devido, ou seja, R$ 5.131,09 (cinco mil, cento e trinta e um reais e nove centavos).
Ressalta-se que o contrato de honorários encontra-se devidamente juntado aos autos, sendo a verba honorária direito autônomo do advogado, de natureza alimentar, desvinculado do trâmite sucessório do espólio do falecido.
4. DO DIREITO
O presente pedido encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente no que tange ao direito do advogado ao levantamento dos honorários advocatícios, ainda que o constituinte tenha falecido antes do recebimento do crédito.
Nos termos do CPC/2015, art. 85, § 14, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e podem ser executados nos próprios autos em que foram fixados. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 22, § 4º) estabelece que, havendo contrato escrito, o juiz determinará o pagamento dos honorários diretamente ao advogado, desde que o contrato esteja juntado aos autos antes da expedição do mandado de pagamento.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece que o falecimento do titular do crédito principal não impede o levantamento autônomo dos honorários advocatícios pelo advogado, dada sua natureza alimentar e autonomia em relação ao crédito do constituinte.
Ademais, o procedimento de expedição de alvará judicial, nos termos do CPC/2015, art. 725, VII, é cabível para autorizar o levantamento de valores depositados em juízo, especialmente quando não há litígio e se trata de jurisdição voluntária.
O princípio da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII), aliado à natureza alimentar dos honorários advocatícios, impõe a necessidade de rápida satisfação do direito do advogado, evitando-se a indevida subordinação do levantamento ao trâmite sucessório, sobretudo quando os herdeiros manifestam desinteresse na abertura de inventário.
Por fim, a fixação do percentual de 20% sobre o valor do crédito encontra amparo no contrato de honorários e na legislação vigente (CPC/2015, art. 85, § 2º), sendo vedada a fixação por apreciação equitativa fora das hipóteses legais.
5. JURISPRUDÊNCIAS
MANDADO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. DEFERIMENTO.
"O art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados dispõe que o juiz deve determinar o pagamento dos honorários diretamente ao advogado se for juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de pagamento. [...] O STJ, no julgamento do REsp. 1.686.591/RJ/STJ, admitiu a requisição autônoma dos honorários contratuais, assim como os de sucumbência, destacando que não constitui impedimento ao direito perseguido o óbito da parte autora, pois os honorários contratuais constituem direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há que sub"'>...
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