Modelo de Pedido de exclusão do ex-presidente A. J. dos S. do polo passivo da execução contra Cooperativa de Crédito Rural do Amapá e desbloqueio imediato de sua conta bancária por impenhorabilidade de verbas alimentares

Publicado em: 08/06/2025 CivelProcesso CivilEmpresa
Petição formulada pelo ex-presidente da Cooperativa de Crédito Rural do Amapá, A. J. dos S., requerendo sua exclusão do polo passivo da execução ajuizada contra a Cooperativa, sob fundamento da ilegitimidade passiva e da sucessão da nova diretoria, além do desbloqueio imediato de sua conta bancária com valores de natureza alimentar, com base no Código de Processo Civil, Constituição Federal e legislação cooperativista, destacando a ausência de confusão patrimonial, violação do princípio da dignidade humana e respeito ao devido processo legal.
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PETIÇÃO DE EXCLUSÃO DE PARTE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Macapá – Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – TJAP.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, divorciado, administrador, portador do CPF nº 000.111.222-33, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Central, Macapá/AP, CEP 68900-000.
Requerida: Cooperativa de Crédito Rural do Amapá, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida dos Buritis, nº 200, Bairro Centro, Macapá/AP, CEP 68900-001.
Terceira Interessada: Nova Diretoria da Cooperativa de Crédito Rural do Amapá, representada por seu atual presidente M. F. de S. L., brasileira, casada, administradora, CPF nº 444.555.666-77, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Mangueiras, nº 300, Bairro Jardim, Macapá/AP, CEP 68900-002.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Requerente, A. J. dos S., exerceu o cargo de Presidente da Cooperativa de Crédito Rural do Amapá até a data de 10 de janeiro de 2024, quando foi regularmente substituído pela atual Diretoria, presidida por M. F. de S. L.. Após o término de seu mandato, o Requerente desvinculou-se formalmente da administração da Cooperativa, não mais participando de suas deliberações ou atos de gestão.

Contudo, em processo executivo movido contra a Cooperativa, o nome do Requerente foi indevidamente incluído no polo passivo da execução, culminando no bloqueio de sua conta bancária pessoal, onde recebe proventos de natureza alimentar. Ressalte-se que a Cooperativa encontra-se sob nova administração, a qual, nos termos do estatuto social e da legislação aplicável, responde integralmente pelos bônus e ônus da entidade, não havendo justificativa para a manutenção do Requerente na lide, tampouco para a constrição de seus bens particulares.

A situação tem causado graves prejuízos ao Requerente, que se vê privado de recursos essenciais à sua subsistência, em flagrante violação a princípios constitucionais e legais, razão pela qual busca a exclusão de seu nome do polo passivo da execução e o imediato desbloqueio de sua conta bancária.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A inclusão do ex-dirigente no polo passivo da execução contra a Cooperativa carece de respaldo legal, uma vez que não há demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou qualquer ato ilícito praticado pelo Requerente que justifique a desconsideração da personalidade jurídica da entidade, nos termos do CCB/2002, art. 50.

Ademais, a responsabilidade dos administradores por obrigações da pessoa jurídica somente se configura em hipóteses excepcionais, devidamente comprovadas, conforme exige o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). A mera ocupação do cargo de Presidente, sem qualquer indício de abuso de poder, fraude ou confusão patrimonial, não autoriza a constrição de bens pessoais do ex-dirigente.

O bloqueio da conta bancária do Requerente, onde são depositados seus salários e proventos de natureza alimentar, afronta o princípio da impenhorabilidade previsto no CPC/2015, art. 833, IV, bem como o direito fundamental à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que verbas de caráter alimentar não podem ser objeto de constrição judicial, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso em tela.

Por fim, a atual Diretoria da Cooperativa, regularmente empossada, é quem detém legitimidade para responder por eventuais obrigações da entidade, conforme dispõe o estatuto social e a legislação cooperativista (Lei 5.764/1971, art. 80, II).

Dessa forma, impõe-se a exclusão do Requerente da lide executória, bem como o imediato desbloqueio de sua conta bancária, em respeito aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório.

5. DO DIREITO

5.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-DIRETOR

O CPC/2015, art. 485, VI, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando se reconhece a ilegitimidade de parte. No caso, o Requerente não mais integra a administração da Cooperativa, não havendo fundamento para sua permanência no polo passivo da execução, sobretudo diante da inexistência de decisão judicial que reconheça sua responsabilidade pessoal por eventuais débitos da entidade.

A jurisprudência é clara ao exigir a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a inclusão de ex-administradores no polo passivo de execuções contra pessoas jurídicas (CCB/2002, art. 50). A mera ausência de bens da Cooperativa ou o encerramento de suas atividades não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.

5.2. DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR

O CPC/2015, art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade absoluta das quantias recebidas a título de salários, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar. O bloqueio da conta bancária do Requerente, onde são depositados seus salários, configura medida ilegal e abusiva, que compromete sua subsistência e de sua família, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (C"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S. para sua exclusão do polo passivo em execução movida contra a Cooperativa de Crédito Rural do Amapá, bem como para o imediato desbloqueio de sua conta bancária, onde percebe valores de natureza alimentar.

I. Relatório

O Requerente, ex-Presidente da Cooperativa, alega ter se desvinculado formalmente da administração desde 10 de janeiro de 2024, não mais participando de atos de gestão. Contudo, teve seu nome incluído no polo passivo da execução e sua conta bancária bloqueada, ainda que os valores ali depositados sejam de natureza alimentar. Sustenta a ausência de fundamento legal para tal inclusão e bloqueio, requerendo sua exclusão da lide, o desbloqueio da conta, e a responsabilização da atual Diretoria pelos débitos da entidade.

II. Fundamentação

1. Da Obrigatoriedade de Motivação das Decisões Judiciais (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise hermenêutica dos fatos e do direito aplicável à espécie.

2. Da Ilegitimidade Passiva do Ex-Diretor

O Código de Processo Civil, art. 485, VI, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ilegitimidade de parte. O Requerente não mais integra a administração da Cooperativa, tampouco há nos autos qualquer indício de ato ilícito, abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial a justificar a desconsideração da personalidade jurídica (CCB/2002, art. 50).

A jurisprudência, por sua vez, é pacífica ao exigir prova concreta de tais situações excepcionais para autorizar a responsabilização pessoal do ex-administrador, como se depreende do julgado do TJSP (AI Acórdão/TJSP). Ausente tal demonstração, o simples fato de o Requerente ter ocupado o cargo de Presidente em momento anterior não autoriza sua inclusão no polo passivo da execução.

3. Da Impenhorabilidade de Verbas de Natureza Alimentar

O bloqueio judicial de verbas de natureza alimentar, como salários e proventos, é vedado pelo CPC/2015, art. 833, IV, salvo hipóteses legalmente excepcionadas, não configuradas no presente caso. O direito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e à subsistência do trabalhador impõem a proteção desses valores contra constrição judicial indevida.

O entendimento do TJRJ (AI Acórdão/TJRJ) reforça que valores de natureza alimentar não podem ser bloqueados, sob pena de comprometer a sobrevivência do indivíduo e de sua família.

4. Da Responsabilidade da Nova Diretoria

Nos termos do Lei 5.764/1971, art. 80, II, a Diretoria em exercício responde pelos atos e obrigações da Cooperativa, salvo prova de má-fé ou fraude do ex-dirigente, o que não restou demonstrado nos autos. O estatuto social da entidade e a legislação cooperativista apontam para a regular sucessão de responsabilidades entre as gestões, de modo que a atual Diretoria é parte legítima para figurar no polo passivo da execução.

5. Dos Princípios Constitucionais

O devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV) são corolários do Estado Democrático de Direito, devendo ser rigorosamente observados, sobretudo quando em jogo restrições a direitos fundamentais do indivíduo.

6. Das Provas

Os documentos acostados comprovam a desvinculação do Requerente da administração da Cooperativa, bem como a natureza alimentar dos valores bloqueados. Não se faz necessário, no presente momento, dilação probatória, dada a suficiência dos elementos existentes nos autos.

III. Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente o pedido para:

  • Determinar a exclusão de A. J. dos S. do polo passivo da execução movida contra a Cooperativa de Crédito Rural do Amapá, com fulcro no CPC/2015, art. 485, VI;
  • Determinar o imediato desbloqueio da conta bancária de titularidade do Requerente, por se tratar de verba de natureza alimentar, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV e da CF/88, art. 1º, III;
  • Determinar a intimação da atual Diretoria da Cooperativa, na pessoa de sua Presidente, M. F. de S. L., para que assuma a responsabilidade processual pelos débitos da entidade (Lei 5.764/1971, art. 80, II);
  • Condenar, caso haja resistência, a parte contrária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
  • Facultar às partes, caso necessário, a produção de outras provas em direito admitidas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Macapá/AP, data fictícia.
Juiz de Direito

Referências Fundamentais


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