Modelo de Pedido de desobrigação do uso de tornozeleira eletrônica em regime aberto por A. J. dos S. ao Juízo da Vara de Execuções Penais do RJ, fundamentado na Lei de Execução Penal, CF e comprovação de conduta exemplar
Publicado em: 30/05/2025 Direito Penal Processo PenalPEDIDO DE DESOBRIGAÇÃO DO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com endereço na Avenida Marechal Câmara, nº 370, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20020-080, endereço eletrônico: [email protected].
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O Requerente, A. J. dos S., foi condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de descaminho, previsto no CP, art. 334, caput. Em razão da decisão proferida por este juízo, foi-lhe imposto o cumprimento da pena em regime aberto, sob a condição do uso de tornozeleira eletrônica, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 146-B, IV.
O início do cumprimento da pena, com monitoramento eletrônico, ocorreu em 30/11/2024, estando o Requerente, até a presente data, há mais de 6 (seis) meses sob fiscalização, sem qualquer registro de falta disciplinar, violação das condições impostas ou descumprimento de determinações judiciais. Ressalte-se que, durante todo esse período, o Requerente manteve conduta exemplar, comparecendo regularmente ao patronato, comunicando eventuais alterações de endereço e exercendo atividade laborativa lícita, conforme documentos anexos.
Ademais, já transcorreu o lapso temporal necessário para a progressão de regime, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 112, e o Requerente preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício pleiteado, não havendo qualquer fato concreto que justifique a manutenção da medida restritiva.
Diante desse contexto, busca-se a desobrigação do uso da tornozeleira eletrônica, por não mais subsistirem razões que justifiquem a restrição, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da ressocialização.
4. DO DIREITO
4.1. DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO
O monitoramento eletrônico, como condição para o cumprimento da pena em regime aberto ou prisão albergue domiciliar, encontra respaldo legal na Lei 7.210/1984, art. 146-B, IV. Contudo, a Lei 7.210/1984, art. 116, autoriza o magistrado a modificar, de ofício ou a requerimento, as condições estabelecidas, sempre que as circunstâncias recomendarem.
O princípio da individualização da pena, previsto na CF/88, art. 5º, XLVI, exige que as medidas restritivas sejam adequadas à situação concreta do apenado, devendo ser revistas quando não mais se mostrarem necessárias ou proporcionais.
4.2. DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS
O Requerente já cumpriu mais de 1/6 da pena, requisito objetivo para a progressão de regime, conforme a Lei 7.210/1984, art. 112. No aspecto subjetivo, apresenta comportamento carcerário exemplar, sem registro de faltas disciplinares, conforme ficha de acompanhamento anexa.
A manutenção da tornozeleira eletrônica, diante da conduta ilibada do apenado, afronta o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a finalidade da medida – fiscalização e controle – já se mostra plenamente atendida pelo histórico de cumprimento das obrigações impostas.
4.3. DA FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA
O trabalho e a reintegração social são pilares do sistema de execução penal, conforme a Lei 7.210/1984, art. 1º e CF/88, art. 1º, III. O uso prolongado e desnecessário do monitoramento eletrônico pode, inclusive, comprometer a dignidade do apenado e dificultar sua reinserção social, contrariando os objetivos da pena.
A jurisprudência tem reconhecido que, diante do cumprimento regular das condições impostas, a manutenção do monitoramento eletrônico deve ser reavaliada, sob pena de transformar medida excepcional em regra, em afronta ao princípio da intervenção penal mínima.
4.4. DA POSSIBILIDADE DE DESOBRIGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO
O monitoramento eletrônico não é condição absoluta e pode ser afastado quando demonstrada a desnecessidade, especialmente diante do bom comportamento do apenado e do cumprimento das condições impostas, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios.
Ressalta-se que a Lei 7.210/1984, art. 117, não prevê o monitoramento eletrônico como condição obrigatória, cabendo ao juízo analisar a real necessidade da medida à luz do caso concreto.
Por fim, o CPC/2015, art. 319, autoriza o requerimento de revisão das condições impostas, mediante petição fundamentada, como ora se apresenta.
Em síntese, a manutenção da tornozeleira eletrônica revela-se desarrazoada diante do histórico de cumprimento exemplar das condições impostas, recomendando-se a concessão do pedido de desobrigação.
5. JURISPRUDÊNCIAS
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE REVOGOU A REGRESSÃO DE REGIME DECRETADA E DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR EM REGIME ABERTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INÉRCIA DO PENITENTE EM SE SUBMETER À INSTALAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. JUSTIFICATIVA. APENADO QUE ENVIDOU ESFORÇO"'>...
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