Modelo de Pedido de desobrigação do uso de tornozeleira eletrônica em regime aberto por A. J. dos S. ao Juízo da Vara de Execuções Penais do RJ, fundamentado na Lei de Execução Penal, CF e comprovação de conduta exemplar

Publicado em: 30/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Petição inicial de requerimento para desobrigação do uso da tornozeleira eletrônica por condenado em regime aberto, com fundamentação legal na Lei 7.210/1984, art. 116 e Lei 7.210/1984, art. 112, princípios constitucionais da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e ressocialização, além da comprovação documental e jurisprudência favorável acerca do cumprimento exemplar das condições impostas. O documento solicita a revogação da medida restritiva com base no comportamento do apenado, ausência de faltas disciplinares e preenchimento dos requisitos legais para progressão de regime.
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PEDIDO DE DESOBRIGAÇÃO DO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com endereço na Avenida Marechal Câmara, nº 370, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20020-080, endereço eletrônico: [email protected].

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Requerente, A. J. dos S., foi condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de descaminho, previsto no CP, art. 334, caput. Em razão da decisão proferida por este juízo, foi-lhe imposto o cumprimento da pena em regime aberto, sob a condição do uso de tornozeleira eletrônica, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 146-B, IV.

O início do cumprimento da pena, com monitoramento eletrônico, ocorreu em 30/11/2024, estando o Requerente, até a presente data, há mais de 6 (seis) meses sob fiscalização, sem qualquer registro de falta disciplinar, violação das condições impostas ou descumprimento de determinações judiciais. Ressalte-se que, durante todo esse período, o Requerente manteve conduta exemplar, comparecendo regularmente ao patronato, comunicando eventuais alterações de endereço e exercendo atividade laborativa lícita, conforme documentos anexos.

Ademais, já transcorreu o lapso temporal necessário para a progressão de regime, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 112, e o Requerente preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício pleiteado, não havendo qualquer fato concreto que justifique a manutenção da medida restritiva.

Diante desse contexto, busca-se a desobrigação do uso da tornozeleira eletrônica, por não mais subsistirem razões que justifiquem a restrição, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da ressocialização.

4. DO DIREITO

4.1. DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO

O monitoramento eletrônico, como condição para o cumprimento da pena em regime aberto ou prisão albergue domiciliar, encontra respaldo legal na Lei 7.210/1984, art. 146-B, IV. Contudo, a Lei 7.210/1984, art. 116, autoriza o magistrado a modificar, de ofício ou a requerimento, as condições estabelecidas, sempre que as circunstâncias recomendarem.

O princípio da individualização da pena, previsto na CF/88, art. 5º, XLVI, exige que as medidas restritivas sejam adequadas à situação concreta do apenado, devendo ser revistas quando não mais se mostrarem necessárias ou proporcionais.

4.2. DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS

O Requerente já cumpriu mais de 1/6 da pena, requisito objetivo para a progressão de regime, conforme a Lei 7.210/1984, art. 112. No aspecto subjetivo, apresenta comportamento carcerário exemplar, sem registro de faltas disciplinares, conforme ficha de acompanhamento anexa.

A manutenção da tornozeleira eletrônica, diante da conduta ilibada do apenado, afronta o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a finalidade da medida – fiscalização e controle – já se mostra plenamente atendida pelo histórico de cumprimento das obrigações impostas.

4.3. DA FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA

O trabalho e a reintegração social são pilares do sistema de execução penal, conforme a Lei 7.210/1984, art. 1º e CF/88, art. 1º, III. O uso prolongado e desnecessário do monitoramento eletrônico pode, inclusive, comprometer a dignidade do apenado e dificultar sua reinserção social, contrariando os objetivos da pena.

A jurisprudência tem reconhecido que, diante do cumprimento regular das condições impostas, a manutenção do monitoramento eletrônico deve ser reavaliada, sob pena de transformar medida excepcional em regra, em afronta ao princípio da intervenção penal mínima.

4.4. DA POSSIBILIDADE DE DESOBRIGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO

O monitoramento eletrônico não é condição absoluta e pode ser afastado quando demonstrada a desnecessidade, especialmente diante do bom comportamento do apenado e do cumprimento das condições impostas, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios.

Ressalta-se que a Lei 7.210/1984, art. 117, não prevê o monitoramento eletrônico como condição obrigatória, cabendo ao juízo analisar a real necessidade da medida à luz do caso concreto.

Por fim, o CPC/2015, art. 319, autoriza o requerimento de revisão das condições impostas, mediante petição fundamentada, como ora se apresenta.

Em síntese, a manutenção da tornozeleira eletrônica revela-se desarrazoada diante do histórico de cumprimento exemplar das condições impostas, recomendando-se a concessão do pedido de desobrigação.

5. JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE REVOGOU A REGRESSÃO DE REGIME DECRETADA E DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR EM REGIME ABERTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INÉRCIA DO PENITENTE EM SE SUBMETER À INSTALAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. JUSTIFICATIVA. APENADO QUE ENVIDOU ESFORÇO"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S., condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de descaminho (CP, art. 334, caput), atualmente em cumprimento de pena em regime aberto, sob condição de monitoramento eletrônico (Lei 7.210/1984, art. 146-B, IV). O requerente postula a desobrigação do uso da tornozeleira eletrônica, ao argumento de que vem cumprindo todas as condições impostas, sem faltas disciplinares, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos para tal benefício. O Ministério Público foi devidamente intimado para manifestação.

Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Assim, cumpre ao magistrado expor de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento, especialmente quando se trata de restrição ou flexibilização de direitos fundamentais.

O monitoramento eletrônico como condição do regime aberto encontra amparo na Lei 7.210/1984, art. 146-B, IV. Contudo, a própria Lei 7.210/1984, art. 116, autoriza a revisão das condições impostas, de ofício ou a requerimento, sempre que as circunstâncias recomendarem.

O princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI), bem como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), impõem que as medidas restritivas sejam proporcionais e adequadas ao caso concreto, não devendo subsistir quando não mais se mostrarem necessárias.

2. Dos Requisitos Objetivos e Subjetivos

Consta dos autos que o apenado já cumpriu mais de 1/6 da pena, requisito objetivo para a progressão de regime (Lei 7.210/1984, art. 112), e apresenta conduta exemplar, sem registros de faltas disciplinares, conforme documentação juntada. Destaca-se a regularidade no comparecimento ao patronato, exercício de atividade laboral e comunicação tempestiva de alterações de endereço.

A manutenção do monitoramento eletrônico, diante do histórico de adequado cumprimento das condições impostas, revela-se desarrazoada e desproporcional, afrontando os princípios da razoabilidade e da intervenção penal mínima, notadamente quando os objetivos de fiscalização e controle já foram plenamente atingidos.

3. Da Ressocialização e da Jurisprudência

O sistema de execução penal brasileiro tem como pilares a ressocialização e o retorno do apenado ao convívio social, conforme a Lei 7.210/1984, art. 1º e CF/88, art. 1º, III. A manutenção injustificada do monitoramento eletrônico pode, inclusive, gerar efeitos contrários a tais objetivos, dificultando a reinserção social do apenado.

A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tem reconhecido a excepcionalidade da imposição de monitoramento eletrônico, sendo sua manutenção injustificada vedada quando presentes os requisitos legais e demonstrada conduta satisfatória do apenado:

\"A negativa de sua concessão com fundamento na longa pena a cumprir e na gravidade do delito – mesmo que reprovável – não encontram agasalho na legislação vigente, constituindo afronta aos princípios da legalidade, da individualização e dos objetivos da pena.\" (TJRJ, Agravo de Execução Penal Acórdão/TJRJ)

Em igual sentido, a Súmula Vinculante 56 do STF dispõe que a falta de estabelecimento adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.

4. Da Possibilidade de Revogação da Medida

O monitoramento eletrônico, por não ser condição absoluta do regime aberto (Lei 7.210/1984, art. 117), pode ser afastado quando demonstrada a desnecessidade, cabendo ao juízo analisar a real necessidade da medida à luz do caso concreto. Não havendo elementos concretos que justifiquem a continuidade da restrição, impõe-se a concessão do pedido.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, Lei 7.210/1984, art. 116 e Lei 7.210/1984, art. 146-B, IV, CF/88, art. 5º, XLVI, e no princípio da individualização da pena, JULGO PROCEDENTE o pedido para desobrigar o Requerente do uso de tornozeleira eletrônica, devendo ser expedido o competente alvará para retirada do equipamento, caso necessário.

Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao patronato e à unidade responsável pela fiscalização eletrônica.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.

Juiz de Direito


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