Modelo de Pedido de demissão com renúncia expressa à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, formalizado pelo empregado A.C. de R. contra Claiton Pinturas & Construções Ltda, com base no art. 118 da Lei 8...
Publicado em: 08/07/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoPEDIDO DE DEMISSÃO COM RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Uberlândia/MG,
Endereço eletrônico: [email protected]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: A. C. de R., brasileiro, solteiro, pintor, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº MG-12.345.678, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Pampulha, Uberlândia/MG, CEP 38408-100.
Requerida: Claiton Pinturas & Construções Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Av. Central, nº 500, Bairro Industrial, Uberlândia/MG, CEP 38400-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O Requerente foi admitido pela Requerida em 10 de janeiro de 2024, exercendo a função de pintor, com jornada de trabalho das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira.
Em 25 de fevereiro de 2025, o Requerente sofreu acidente típico de trabalho, consistente em queda de escada enquanto auxiliava na descida de uma placa de identificação, resultando em traumatismos superficiais na parede anterior do tórax, conforme atestado médico e Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela própria empresa. O diagnóstico foi identificado pelo CID S203.
Após o acidente, o Requerente foi atendido na Unidade de Atendimento Integrado Irmã Dulce, sendo inicialmente afastado por três dias. Em 05 de março de 2025, novo atendimento médico recomendou afastamento por mais sete dias, e, posteriormente, em 20 de março de 2025, foi emitido novo atestado médico determinando afastamento por vinte dias, com CID S223.
O somatório dos períodos de afastamento totalizou trinta dias, todos devidamente justificados por atestados médicos, sendo o acidente comunicado via CAT, caracterizando-se, portanto, como acidente de trabalho típico.
Em razão do acidente e dos afastamentos, o Requerente adquiriu estabilidade provisória no emprego, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 118. Entretanto, por motivos pessoais e de ordem particular, o Requerente manifesta sua vontade livre e consciente de demitir-se do emprego, renunciando expressamente à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho.
O presente pedido visa formalizar a demissão do Requerente, com desligamento imediato, bem como a renúncia à estabilidade provisória, a fim de evitar qualquer questionamento futuro acerca do direito à reintegração ou indenização substitutiva.
4. DO DIREITO
4.1. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 118, "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".
A estabilidade provisória visa proteger o trabalhador acidentado contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, assegurando-lhe a manutenção do vínculo empregatício pelo período mínimo de doze meses após a cessação do benefício previdenciário.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 378/TST, II, estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
No caso em tela, restou comprovado o acidente de trabalho típico, o afastamento superior a 15 dias e a emissão da CAT, preenchendo-se os requisitos legais e jurisprudenciais para a aquisição da estabilidade provisória.
4.2. DA RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A estabilidade provisória, embora seja direito do trabalhador, possui natureza relativa e pode ser objeto de renúncia expressa e inequívoca pelo empregado, desde que tal manifestação de vontade seja livre, consciente e sem vícios de consentimento.
O princípio da autonomia da vontade (CCB/2002, art. 11, §1º, III) e o direito fundamental ao trabalho livre (CF/88, art. 5º, XIII) asseguram ao trabalhador a faculdade de pedir demissão, inclusive durante o período de estabilidade, desde que não haja coação ou vício de consentimento.
A jurisprudência trabalhista reconhece a possibilidade de renúncia à estabilidade provisória, desde que o ato seja praticado de forma voluntária, sem"'>...
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