Após o trânsito em julgado da condenação penal, a competência para análise e aplicação da detração penal e demais pleitos relativos ao regime prisional é exclusiva do Juízo da Execução Penal.
O Superior Tribunal de Justiça reafirma, neste julgado, a orientação de que, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, qualquer pedido relacionado à detração penal — isto é, o abatimento do tempo de prisão provisória, administrativa ou internação ao tempo da pena privativa de liberdade — deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal. Ainda que haja entendimento de que o juiz sentenciante possa reconhecer a detração antes do trânsito em julgado, após a formação da coisa julgada, a competência se desloca ao juízo da execução, a quem caberá o exame do pedido, inclusive em conjunto com eventual progressão de regime.
CF/88, art. 5º, inciso LXI (garantia da legalidade da prisão)
CF/88, art. 5º, inciso XLVI (individualização da pena)
LEP, art. 66, III, 'c' (Lei 7.210/1984, art. 66, III, 'c') – competência do Juiz da Execução Penal para decidir sobre detração
CP, art. 42 (cômputo da detração penal)
CPC/2015, art. 1.022 (aplicação subsidiária para eventuais omissões, obscuridades ou contradições)
Não há súmula específica do STF ou STJ sobre a competência exclusiva do Juízo da Execução para detração após o trânsito em julgado, mas a jurisprudência consolidada do STJ e precedentes (AgRg no HC n. Acórdão/STJ) reforçam este entendimento.
A tese reafirma a correta divisão de competências entre o juízo de conhecimento (sentenciante) e o juízo da execução penal, assegurando a segurança jurídica e a efetividade do sistema de execução criminal. A consolidação desse entendimento evita decisões conflitantes e reforça o papel do Juízo da Execução como responsável pela fiscalização e gestão do cumprimento da pena, inclusive quanto à detração e progressão de regime. Reflexos futuros envolvem maior padronização procedimental e segurança para defesa e acusação, delimitando o momento e local processual adequado para postulações dessa natureza, além de prevenir nulidades e recursos desnecessários. Do ponto de vista prático, o jurisdicionado e seus advogados devem observar rigorosamente o trânsito em julgado como marco para direcionamento de pleitos ao juízo competente, sob pena de indeferimento por incompetência.