Modelo de Pedido de aplicação de detração penal com reconhecimento do tempo de prisão provisória e recolhimento domiciliar para abatimento da pena e atualização da guia de execução penal

Publicado em: 21/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição para requerer ao Juízo da Vara de Execuções Penais o reconhecimento e a aplicação da detração penal, com o abatimento do tempo cumprido em prisão provisória e recolhimento domiciliar noturno, fundamentado no Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, visando a retificação da guia de execução e concessão de benefícios.
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PEDIDO DE APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de [Cidade/UF], do Tribunal de Justiça do Estado de [Estado].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: L. L., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0 SSP/[UF], residente e domiciliado à Rua [Endereço], Bairro [Bairro], CEP [CEP], [Cidade]/[UF], endereço eletrônico: [email protected], telefone: (11) 9 8797-1084.

Requerido: Ministério Público do Estado de [Estado], com endereço institucional à [Endereço da Promotoria], endereço eletrônico: mp.[estado]@mp.br.

3. DOS FATOS

O Requerente, L. L., encontra-se atualmente cumprindo pena privativa de liberdade em decorrência de condenação transitada em julgado, conforme processo nº [número do processo], em regime [fechado/semiaberto/aberto], na Penitenciária de [nome da unidade], nesta Comarca.

Durante a tramitação da ação penal, o Requerente permaneceu em prisão provisória no período de [data inicial] a [data final], totalizando [X meses e Y dias], conforme certidão de recolhimento anexa. Ademais, foi-lhe imposta medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, no período de [data inicial] a [data final], devidamente comprovada por documentos anexos.

Não obstante o cumprimento dessas medidas restritivas de liberdade, até a presente data não foi realizado o cômputo do tempo de prisão provisória e do recolhimento domiciliar para fins de detração penal, o que enseja o presente pedido.

Ressalta-se que o Requerente faz jus à detração do tempo de privação de liberdade, seja em razão da prisão provisória, seja pelo recolhimento domiciliar noturno, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, busca-se o reconhecimento e a aplicação do instituto da detração penal, com o abatimento do período de restrição de liberdade já cumprido, para fins de individualização da pena e eventual concessão de benefícios executórios.

4. DO DIREITO

O instituto da detração penal encontra-se previsto no CP, art. 42, segundo o qual:

"Computa-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior."

O CPP, art. 387, §2º, com redação dada pela Lei 12.736/2012, determina:

"O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação será computado na pena privativa de liberdade e na medida de segurança por ocasião da sentença."

Ademais, a Lei 7.210/1984 (LEP), art. 66, III, 'c', atribui ao Juízo da Execução a competência para decidir sobre a detração penal durante a execução da pena.

A detração constitui direito subjetivo do apenado, devendo ser observada tanto para fins de cumprimento da pena quanto para a concessão de benefícios, como progressão de regime, livramento condicional e outros, em respeito ao princípio da legalidade e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o período de prisão provisória, bem como o de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, deve ser considerado para fins de detração penal, em interpretação extensiva do CP, art. 42, em respeito aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.

O STJ já decidiu que o recolhimento domiciliar noturno, ainda que não fiscalizado por monitoramento eletrônico, implica restrição relevante ao status libertatis do apenado, justificando a detração (STJ, HC 638.678/DF; REsp 2.158.159/SP).

Ressalte-se, ainda, que a soma das horas de recolhimento domiciliar deve ser convertida em dias para fins de detração, desprezando-se frações de dia inferiores a 24 horas, conforme ...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido formulado por L. L., atualmente cumprindo pena privativa de liberdade em regime [fechado/semiaberto/aberto], na Penitenciária de [nome da unidade], nesta comarca. O requerente pleiteia a aplicação da detração penal, com o cômputo do período de prisão provisória compreendido entre [data inicial] e [data final], bem como o tempo de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, devidamente comprovados nos autos.

Requer, ainda, a atualização do cálculo de pena, para que sejam considerados os períodos de restrição de liberdade já cumpridos, objetivando eventual concessão de benefícios executórios, como progressão de regime e livramento condicional.

O Ministério Público foi devidamente intimado e manifestou-se nos autos.

Voto

1. Conhecimento

Inicialmente, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do pedido, porquanto compete a este Juízo da Execução Penal deliberar sobre detração, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei 7.210/84 (LEP).

2. Fundamentação

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, IX, exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Dessa forma, passo à análise fundamentada do pedido.

O art. 42 do Código Penal dispõe que: “Computa-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”

Por seu turno, o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, determina que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação seja computado na pena por ocasião da sentença. Ademais, a competência para a análise da detração é do Juízo da Execução (LEP, art. 66, III, “c”).

A detração penal constitui direito subjetivo do apenado, devendo ser observada tanto para o cumprimento da pena quanto para a concessão de benefícios, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o período de prisão provisória, bem como o de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, deve ser considerado para fins de detração penal, em interpretação extensiva do CP, art. 42, em respeito aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem (STJ, HC Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ).

Conforme trecho do julgamento do REsp Acórdão/STJ: “O recolhimento domiciliar noturno, embora não constitua prisão, compromete o status libertatis do réu, ao impor restrições significativas à sua liberdade de locomoção, justificando a sua consideração para efeitos de detração.”

Ressalte-se que a soma das horas de recolhimento domiciliar deve ser convertida em dias para fins de detração, desprezando-se frações inferiores a 24 horas (CP, art. 11).

No caso concreto, verifica-se, pelos documentos acostados, que o requerente efetivamente permaneceu em prisão provisória entre [data inicial] e [data final], bem como esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, devidamente comprovados.

Não há óbice à concessão da detração, sendo imperiosa sua aplicação para evitar excesso de execução, vedado pelo ordenamento jurídico.

3. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

A decisão ora proferida encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), legalidade, individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e humanidade da execução penal, bem como na vedação ao excesso de execução.

O respeito à duração razoável do cumprimento da pena e aos direitos do apenado constitui imperativo do Estado Democrático de Direito.

4. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. Reconhecer e aplicar a detração penal ao Requerente, computando-se o tempo de prisão provisória e o período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, devidamente comprovados, nos termos do CP, art. 42 e LEP, art. 66, III, “c”.
  2. Determinar a retificação da guia de execução penal, com a atualização do cálculo de pena, considerando o tempo detraído, para fins de concessão de benefícios executórios, como progressão de regime, livramento condicional e outros que se fizerem cabíveis.
  3. Intimar o Ministério Público e a defesa da presente decisão para ciência e, caso desejem, manifestação.

Fica dispensada a realização de audiência de conciliação/mediação, por se tratar de matéria de direito e de execução penal.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Fundamentação (Art. 93, IX, CF/88)

A presente decisão está devidamente fundamentada, em estrito cumprimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige motivação adequada e congruente para todos os atos decisórios do Poder Judiciário.

Conclusão

[Cidade], [Data].

_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito da Vara de Execuções Penais
Tribunal de Justiça do Estado de [Estado]


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