Modelo de Pedido de antecipação de livramento condicional por condenado primário com bom comportamento e ressocialização comprovada, fundamentado no CP, art. 83 e Lei 7.210/1984, art. 131, perante Vara de Execuções Penais

Publicado em: 04/08/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição para requerer a antecipação do livramento condicional de condenado primário por crime hediondo, que já cumpriu mais da metade da pena em regime aberto, com bom comportamento carcerário e reinserção social comprovada, fundamentado na Constituição Federal, Código Penal e Lei de Execução Penal, incluindo pedidos de provas e jurisprudência relevante.
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PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de [Cidade/UF], do Tribunal de Justiça do Estado de [Estado].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: R. M. F., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº [informar], RG nº [informar], endereço eletrônico: [informar], residente e domiciliado à [endereço completo], atualmente em cumprimento de pena nos autos de execução nº 80001322720248240036.
Advogado: [Nome do advogado], inscrito na OAB/[UF] sob o nº [informar], endereço profissional à [endereço completo], endereço eletrônico: [informar].
Requerido: Ministério Público do Estado de [Estado], com endereço à [endereço completo], endereço eletrônico: [informar].

3. DOS FATOS

O Requerente, R. M. F., foi condenado à pena de 5 anos, 4 meses e 4 dias de reclusão pela prática de crime hediondo (roubo majorado), em virtude de assalto a motorista de táxi, cometido sob o efeito de álcool, conforme sentença transitada em julgado nos autos de execução penal nº 80001322720248240036. Ressalte-se que o Requerente é primário e, à época do delito, encontrava-se em estado de embriaguez, fato que contribuiu para a prática do ilícito, não tendo, inclusive, se evadido do local, sendo detido imediatamente.

Desde 11/12/2024, o Requerente cumpre pena em regime aberto, já tendo cumprido, até a presente data, o total de 2 anos, 8 meses e 13 dias de sua pena, o que corresponde a mais da metade do total imposto. Durante o cumprimento da pena, o Requerente apresentou bom comportamento carcerário, não havendo registro de faltas graves ou incidentes disciplinares.

Ademais, o Requerente sofre de alcoolismo, condição que contribuiu para o cometimento do delito, mas que vem sendo tratada com acompanhamento familiar e médico. Atualmente, mantém emprego fixo e leva vida normal junto à família, demonstrando efetiva ressocialização e readaptação ao convívio social.

O livramento condicional está previsto para 14/06/2026, mas, diante do cumprimento de mais da metade da pena, da primariedade, do bom comportamento e da reinserção social, postula-se a antecipação do benefício, viabilizando o retorno paulatino ao seio familiar e à sociedade, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização.

Assim, busca-se a concessão antecipada do livramento condicional, por preencher todos os requisitos legais e demonstrar merecimento para o benefício.

4. DO DIREITO

O pedido de antecipação de livramento condicional encontra respaldo na legislação penal e processual vigente, especialmente na CF/88, no CP e na Lei de Execução Penal.

Nos termos do CP, art. 83, V, o livramento condicional poderá ser concedido ao condenado por crime hediondo, desde que não reincidente específico, após o cumprimento de mais de metade da pena, além do requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena. O Requerente é primário e já cumpriu mais da metade da reprimenda, preenchendo o requisito objetivo.

O CP, art. 83, III, a exige ainda a comprovação de bom comportamento carcerário, devidamente atestada pela autoridade competente, o que se verifica no caso em tela, pois não há registro de faltas graves ou incidentes disciplinares durante a execução da pena.

A Lei 7.210/1984, art. 131 dispõe que o livramento condicional poderá ser concedido desde que preenchidos os requisitos do CP, art. 83. A Lei 7.210/1984, art. 112 reforça a necessidade de análise progressiva e individualizada da execução da pena, visando à ressocialização do apenado.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) orientam a execução penal, impondo ao Estado o dever de promover a reintegração social do condenado, especialmente quando demonstrada a aptidão para o convívio social, como ocorre no caso do Requerente.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece que o histórico de bom comportamento, a ausência de faltas graves e a demonstração de ressocialização são suficientes para a concessão do li"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido de antecipação de livramento condicional formulado por R. M. F., condenado à pena de 5 anos, 4 meses e 4 dias de reclusão pela prática de roubo majorado, crime considerado hediondo. Nos autos, restou comprovado que o Requerente é primário, cumpriu, até o momento, 2 anos, 8 meses e 13 dias da pena, correspondendo a mais da metade do total fixado, e apresenta bom comportamento carcerário, sem registros de faltas graves ou incidentes disciplinares.

O pedido fundamenta-se na demonstração de ressocialização, comprovada por emprego fixo, acompanhamento médico para alcoolismo e reintegração familiar. O Ministério Público, devidamente intimado, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, aduzindo falta de lapso temporal mínimo e ausência de exame criminológico.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

A exigência de motivação das decisões judiciais encontra-se expressamente prevista na CF/88, art. 93, IX, sendo imprescindível o enfrentamento dos fatos e dos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes. Cabe ao magistrado analisar, de forma individualizada, a situação do apenado, em estrita observância ao princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI), bem como à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

2. Dos Requisitos Objetivos e Subjetivos

O CP, art. 83, V autoriza a concessão do livramento condicional ao condenado por crime hediondo, desde que não reincidente específico, após o cumprimento de mais da metade da pena. No caso concreto, o Requerente é primário e já cumpriu mais da metade de sua reprimenda, preenchendo o requisito objetivo.

Ademais, conforme CP, art. 83, III, a, exige-se bom comportamento carcerário, atestado pela autoridade competente, o que restou demonstrado nos autos, não havendo registro de faltas graves.

Lei 7.210/1984, art. 131 determina que o livramento condicional poderá ser concedido desde que preenchidos os requisitos do CP, art. 83. Já a Lei 7.210/1984, art. 112 reforça o caráter progressivo e individualizado da execução penal.

O histórico do Requerente revela esforço concreto de reinserção social, com aquisição de emprego fixo, acompanhamento médico e laços familiares preservados, evidenciando aptidão para o convívio social.

Jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a suficiência do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, não sendo exigível a permanência mínima em regime semiaberto ou outros requisitos não previstos em lei (TJSP, Agravo de Execução Penal 0009039-10.2023.8.26.0521; RHC Acórdão/STJ).

Ressalte-se, ainda, que a instrução processual observou o disposto no CPC/2015, art. 319, atendendo aos requisitos formais necessários para apreciação do pedido.

3. Da Possibilidade de Antecipação do Livramento Condicional

Embora o livramento condicional esteja previsto para 14/06/2026, é possível a antecipação do benefício, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais e subjetivos, como ocorre no presente caso.

Conforme entendimento jurisprudencial, \\\"o comportamento carcerário pregresso do apenado, por si só, não impede a concessão ou manutenção do livramento condicional, especialmente quando transcorrido lapso temporal relevante sem novas infrações e demonstrada a reinserção social do sentenciado\\\" (TJRS, Agravo de Execução Penal Acórdão/TJRS).

Inexistindo óbices legais ou fáticos ao deferimento, entendo que a antecipação do livramento condicional atende aos objetivos da execução penal, propiciando ao apenado a efetiva ressocialização.

4. Da Necessidade de Exame Criminológico

Não obstante o pedido do Ministério Público, o exame criminológico não constitui requisito obrigatório à concessão do benefício, salvo se houver elementos concretos que indiquem dúvida quanto à capacidade de reintegração do apenado, o que não se verifica nos autos, diante do histórico favorável e da ausência de registros negativos.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por R. M. F., concedendo-lhe a antecipação do livramento condicional, nos termos do CP, art. 83, V e Lei 7.210/1984, art. 131, mediante as condições legais estabelecidas e outras que este juízo entender pertinentes.

Determino a expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, e a comunicação ao órgão de fiscalização do livramento condicional.

Sem custas.

IV. Considerações Finais

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença prolatada em consonância com a CF/88, art. 93, IX.

V. Local, Data e Assinatura

[Cidade], [data].

___________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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