Modelo de Pedido de antecipação de livramento condicional por condenado primário com bom comportamento e ressocialização comprovada, fundamentado no CP, art. 83 e Lei 7.210/1984, art. 131, perante Vara de Execuções Penais
Publicado em: 04/08/2025 Direito Penal Processo PenalPEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de [Cidade/UF], do Tribunal de Justiça do Estado de [Estado].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: R. M. F., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº [informar], RG nº [informar], endereço eletrônico: [informar], residente e domiciliado à [endereço completo], atualmente em cumprimento de pena nos autos de execução nº 80001322720248240036.
Advogado: [Nome do advogado], inscrito na OAB/[UF] sob o nº [informar], endereço profissional à [endereço completo], endereço eletrônico: [informar].
Requerido: Ministério Público do Estado de [Estado], com endereço à [endereço completo], endereço eletrônico: [informar].
3. DOS FATOS
O Requerente, R. M. F., foi condenado à pena de 5 anos, 4 meses e 4 dias de reclusão pela prática de crime hediondo (roubo majorado), em virtude de assalto a motorista de táxi, cometido sob o efeito de álcool, conforme sentença transitada em julgado nos autos de execução penal nº 80001322720248240036. Ressalte-se que o Requerente é primário e, à época do delito, encontrava-se em estado de embriaguez, fato que contribuiu para a prática do ilícito, não tendo, inclusive, se evadido do local, sendo detido imediatamente.
Desde 11/12/2024, o Requerente cumpre pena em regime aberto, já tendo cumprido, até a presente data, o total de 2 anos, 8 meses e 13 dias de sua pena, o que corresponde a mais da metade do total imposto. Durante o cumprimento da pena, o Requerente apresentou bom comportamento carcerário, não havendo registro de faltas graves ou incidentes disciplinares.
Ademais, o Requerente sofre de alcoolismo, condição que contribuiu para o cometimento do delito, mas que vem sendo tratada com acompanhamento familiar e médico. Atualmente, mantém emprego fixo e leva vida normal junto à família, demonstrando efetiva ressocialização e readaptação ao convívio social.
O livramento condicional está previsto para 14/06/2026, mas, diante do cumprimento de mais da metade da pena, da primariedade, do bom comportamento e da reinserção social, postula-se a antecipação do benefício, viabilizando o retorno paulatino ao seio familiar e à sociedade, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização.
Assim, busca-se a concessão antecipada do livramento condicional, por preencher todos os requisitos legais e demonstrar merecimento para o benefício.
4. DO DIREITO
O pedido de antecipação de livramento condicional encontra respaldo na legislação penal e processual vigente, especialmente na CF/88, no CP e na Lei de Execução Penal.
Nos termos do CP, art. 83, V, o livramento condicional poderá ser concedido ao condenado por crime hediondo, desde que não reincidente específico, após o cumprimento de mais de metade da pena, além do requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena. O Requerente é primário e já cumpriu mais da metade da reprimenda, preenchendo o requisito objetivo.
O CP, art. 83, III, a exige ainda a comprovação de bom comportamento carcerário, devidamente atestada pela autoridade competente, o que se verifica no caso em tela, pois não há registro de faltas graves ou incidentes disciplinares durante a execução da pena.
A Lei 7.210/1984, art. 131 dispõe que o livramento condicional poderá ser concedido desde que preenchidos os requisitos do CP, art. 83. A Lei 7.210/1984, art. 112 reforça a necessidade de análise progressiva e individualizada da execução da pena, visando à ressocialização do apenado.
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) orientam a execução penal, impondo ao Estado o dever de promover a reintegração social do condenado, especialmente quando demonstrada a aptidão para o convívio social, como ocorre no caso do Requerente.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece que o histórico de bom comportamento, a ausência de faltas graves e a demonstração de ressocialização são suficientes para a concessão do li"'>...
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