Modelo de Notificação extrajudicial de A. J. dos S. ao Banco X S.A. requerendo crédito imediato de R$ 23.000,00 por falha na prestação de serviço bancário e responsabilização objetiva com base no CDC e súmula 479/STJ
Publicado em: 18/07/2025 CivelProcesso CivilConsumidorNOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
1. IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICANTE E DO NOTIFICADO
Notificante:
Nome: A. J. dos S.
Estado Civil: Solteiro
Profissão: Comerciante
CPF: 123.456.789-00
Endereço Eletrônico: [email protected]
Domicílio e Residência: Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF
Notificado:
Razão Social: Banco X S.A.
CNPJ: 12.345.678/0001-99
Endereço Eletrônico: [email protected]
Sede: Avenida das Nações, nº 2000, Bairro Financeiro, CEP 11111-111, Cidade/UF
2. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O notificante, A. J. dos S., é correntista do Banco X S.A., agência 0001, conta corrente nº 12345-6, mantendo relação bancária regular e adimplente. No período compreendido entre 01/05/2024 e 10/05/2024, o notificante recebeu diversos comprovantes de transferências via PIX, totalizando o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), realizadas por terceiros para sua conta bancária.
Todavia, apesar da apresentação dos recibos de pagamentos, os valores não foram efetivamente creditados na conta do notificante, gerando grave prejuízo financeiro e insegurança quanto à regularidade dos serviços bancários prestados. Ressalta-se que todos os comprovantes das transações encontram-se anexos a esta notificação.
O notificante buscou esclarecimentos junto ao atendimento do Banco X S.A., sem, contudo, obter solução satisfatória ou justificativa plausível para a ausência dos créditos, o que caracteriza possível falha na prestação do serviço bancário e afronta aos deveres de transparência, segurança e eficiência previstos na legislação vigente.
3. DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
A relação entre o notificante e o notificado é regida pelo CDC, art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
O CCB/2002, art. 927, parágrafo único, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ademais, a Súmula 479/STJ dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O CPC/2015, art. 319, embora dirigido à petição inicial, reforça a necessidade de exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, o que se observa na presente notificação, visando resguardar o direito do notificante e propiciar eventual solução extrajudicial do conflito.
Por fim, o CF/88, art. 5º, XXXII, impõe ao Estado a promoção da defesa do consumidor, assegurando a proteção dos direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
4. DO DIREITO
O direito do notificante encontra respaldo na responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela segurança das operações realizadas em ambiente bancário, especialmente no que tange ao sistema de pagamentos instantâneos (PIX), cuja regulamentação prevê mecanismos de prevenção a fraudes e obriga a instituição a adotar providências para garantir a efetividade das transações.
A ausência de crédito dos valores transferidos, mesmo diante da apresentação dos comprovantes, caracteriza evidente falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, art. 14, e afronta ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais e consumeristas (CCB/2002, art. 422).
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479/STJ, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros, por se tratar de fortuito interno, inerente à atividade bancária.
O inadimplemento do dever de segurança e a ausência de resposta eficaz às reclamações do consumidor violam, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), e ensejam a adoção de medidas judiciais para a reparação dos danos materiais e morais eventualmente sofridos.
Ressalta-se que, conforme a Resolução BCB nº 1/2020, as instituições financeiras devem adotar mecanismos de monitoramento e bloqueio de transações atípicas, sendo sua omissão causa suficiente para responsabilização civil.
Assim, é direito do notificante exigir a regularização imediata da situação, com o crédito dos valores devidos, sob pena de adoção das medidas cabíveis nas esferas cível e criminal.
5. JURISPRUDÊNCIAS
TJSP (21ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1000500-30.2024.8.26.0480 - Presidente Bernardes - Rel.: Des. Miguel Petroni Neto "'>...
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