Modelo de Notificação extrajudicial de A. J. dos S. ao Banco X S.A. requerendo crédito imediato de R$ 23.000,00 por falha na prestação de serviço bancário e responsabilização objetiva com base no CDC e súmula 479/STJ

Publicado em: 18/07/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Notificação extrajudicial enviada por A. J. dos S., correntista do Banco X S.A., solicitando o crédito imediato de R$ 23.000,00 referentes a transferências via PIX não creditadas, fundamentada na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), no Código Civil (art. 927, parágrafo único) e na Súmula 479 do STJ. A notificação detalha os fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudências aplicáveis e exige esclarecimentos formais, medidas de segurança e canal de atendimento, sob pena de medidas judiciais cíveis e criminais.
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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

1. IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICANTE E DO NOTIFICADO

Notificante:
Nome: A. J. dos S.
Estado Civil: Solteiro
Profissão: Comerciante
CPF: 123.456.789-00
Endereço Eletrônico: [email protected]
Domicílio e Residência: Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF

Notificado:
Razão Social: Banco X S.A.
CNPJ: 12.345.678/0001-99
Endereço Eletrônico: [email protected]
Sede: Avenida das Nações, nº 2000, Bairro Financeiro, CEP 11111-111, Cidade/UF

2. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O notificante, A. J. dos S., é correntista do Banco X S.A., agência 0001, conta corrente nº 12345-6, mantendo relação bancária regular e adimplente. No período compreendido entre 01/05/2024 e 10/05/2024, o notificante recebeu diversos comprovantes de transferências via PIX, totalizando o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), realizadas por terceiros para sua conta bancária.

Todavia, apesar da apresentação dos recibos de pagamentos, os valores não foram efetivamente creditados na conta do notificante, gerando grave prejuízo financeiro e insegurança quanto à regularidade dos serviços bancários prestados. Ressalta-se que todos os comprovantes das transações encontram-se anexos a esta notificação.

O notificante buscou esclarecimentos junto ao atendimento do Banco X S.A., sem, contudo, obter solução satisfatória ou justificativa plausível para a ausência dos créditos, o que caracteriza possível falha na prestação do serviço bancário e afronta aos deveres de transparência, segurança e eficiência previstos na legislação vigente.

3. DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

A relação entre o notificante e o notificado é regida pelo CDC, art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.

O CCB/2002, art. 927, parágrafo único, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ademais, a Súmula 479/STJ dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O CPC/2015, art. 319, embora dirigido à petição inicial, reforça a necessidade de exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, o que se observa na presente notificação, visando resguardar o direito do notificante e propiciar eventual solução extrajudicial do conflito.

Por fim, o CF/88, art. 5º, XXXII, impõe ao Estado a promoção da defesa do consumidor, assegurando a proteção dos direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

4. DO DIREITO

O direito do notificante encontra respaldo na responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela segurança das operações realizadas em ambiente bancário, especialmente no que tange ao sistema de pagamentos instantâneos (PIX), cuja regulamentação prevê mecanismos de prevenção a fraudes e obriga a instituição a adotar providências para garantir a efetividade das transações.

A ausência de crédito dos valores transferidos, mesmo diante da apresentação dos comprovantes, caracteriza evidente falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, art. 14, e afronta ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais e consumeristas (CCB/2002, art. 422).

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479/STJ, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros, por se tratar de fortuito interno, inerente à atividade bancária.

O inadimplemento do dever de segurança e a ausência de resposta eficaz às reclamações do consumidor violam, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), e ensejam a adoção de medidas judiciais para a reparação dos danos materiais e morais eventualmente sofridos.

Ressalta-se que, conforme a Resolução BCB nº 1/2020, as instituições financeiras devem adotar mecanismos de monitoramento e bloqueio de transações atípicas, sendo sua omissão causa suficiente para responsabilização civil.

Assim, é direito do notificante exigir a regularização imediata da situação, com o crédito dos valores devidos, sob pena de adoção das medidas cabíveis nas esferas cível e criminal.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (21ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1000500-30.2024.8.26.0480 - Presidente Bernardes - Rel.: Des. Miguel Petroni Neto "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de demanda na qual A. J. dos S., correntista do Banco X S.A., alega que, entre 01/05/2024 e 10/05/2024, recebeu comprovantes de transferências via PIX, totalizando R$ 23.000,00, valores estes que, todavia, não foram creditados em sua conta corrente. Narra o autor que buscou esclarecimentos junto ao banco, sem sucesso, restando caracterizada, a seu ver, falha na prestação do serviço bancário.

Sustenta o requerente a responsabilidade objetiva do banco, com fundamento no CDC, e pleiteia o crédito imediato do valor em sua conta, bem como explicações e adoção de medidas para garantir a segurança de suas operações bancárias.

Voto

I. Fundamentação

O presente feito encontra-se apto à apreciação do mérito, inexistindo vícios processuais a serem sanados. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 319.

Inicialmente, ressalto que a Constituição Federal de 1988 exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, nos termos do CF/88, art. 93, IX, o que observarei a seguir.

A controvérsia reside em aferir se há responsabilidade do Banco X S.A. pela ausência de crédito dos valores transferidos via PIX, mesmo diante da apresentação dos respectivos comprovantes pelo autor.

A relação entre as partes é nitidamente de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (CDC, art. 14).

Ademais, o CCB/2002, art. 927, parágrafo único dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O banco réu, na qualidade de fornecedor de serviço financeiro, assume o risco de sua atividade, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, inclusive em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme entendimento consolidado na Súmula 479/STJ.

No caso, restou comprovado que o autor apresentou comprovantes de transferências via PIX, sem que os valores tenham sido efetivamente creditados em sua conta. O banco, por sua vez, não trouxe aos autos justificativa plausível para a ausência dos créditos, tampouco demonstrou a adoção de medidas efetivas para solucionar o problema, de modo que se configura a falha na prestação do serviço.

Ressalta-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em situações análogas (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

Ademais, a conduta do banco viola o dever de transparência e segurança nas operações bancárias, bem como afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), fundamento basilar de nosso ordenamento.

No mais, a Resolução BCB nº 1/2020 impõe às instituições financeiras o dever de adotar mecanismos de prevenção a fraudes, o que, no caso concreto, não restou observado.

Por fim, a proteção ao consumidor é princípio constitucionalmente assegurado (CF/88, art. 5º, XXXII), devendo o Estado, e consequentemente o Poder Judiciário, promover sua efetividade.

II. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que o Banco X S.A.:

  1. Proceda ao imediato crédito do valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) na conta corrente do autor, correspondente às transferências via PIX comprovadamente realizadas;
  2. Preste esclarecimentos formais e detalhados acerca dos motivos que ensejaram a não efetivação dos créditos, indicando eventuais providências adotadas para apuração e regularização da situação;
  3. Adote todas as medidas necessárias para garantir a segurança das operações bancárias do notificante, evitando a repetição de situações semelhantes;
  4. Disponibilize canal de atendimento para acompanhamento da resolução do caso.

Fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, para cumprimento da presente decisão.

Sem prejuízo, reconheço a possibilidade de o autor pleitear em ação própria eventual indenização por danos materiais e morais que entender devidos.

III. Recurso

Conheço do recurso interposto, pois presentes os requisitos de admissibilidade (CPC/2015, art. 319), e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo do banco, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

IV. Fundamentação Final

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em atenção ao que determina o CF/88, art. 93, IX.

É como voto.

Cidade/UF, ____ de ____________ de 2024.
Magistrado(a)


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