Modelo de Nota Técnica da Auditoria do SUS sobre denúncia de atendimento inadequado em clínica de fisioterapia credenciada, com análise técnica, fundamentos legais e recomendação de medidas corretivas

Publicado em: 11/07/2025 AdministrativoConsumidor
Documento técnico elaborado pela Auditoria do SUS para analisar denúncia de atendimento ruim em clínica de fisioterapia conveniada, detalhando visita de auditoria, constatações de irregularidades, fundamentos jurídicos aplicáveis e recomendação de notificação e medidas corretivas, assegurando o direito fundamental à saúde e o devido processo legal.
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NOTA TÉCNICA SOBRE DENÚNCIA DE ATENDIMENTO RUIM EM UNIDADE DE SAÚDE – CLÍNICA DE FISIOTERAPIA: COMPETÊNCIA DA AUDITORIA DO SUS E RESULTADOS DE VISITA TÉCNICA DE AUDITORIA DE CIRCULARIZAÇÃO

1. IDENTIFICAÇÃO

Órgão Emissor: Auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS) – Setor de Auditoria e Controle
Interessado: Secretaria Municipal de Saúde
Assunto: Denúncia de atendimento inadequado em clínica de fisioterapia credenciada ao SUS. Análise técnica e providências cabíveis.
Referência: Processo Administrativo nº 12345/2024
Data: 05 de julho de 2024

2. INTRODUÇÃO

A presente Nota Técnica tem por objetivo analisar denúncia recebida acerca de suposto atendimento inadequado em unidade de saúde – clínica de fisioterapia credenciada ao Sistema Único de Saúde (SUS) –, à luz dos resultados da visita técnica de auditoria de circularização realizada in loco, bem como esclarecer a competência da Auditoria do SUS para diligenciar e propor medidas corretivas, conforme a legislação vigente e os princípios constitucionais e administrativos aplicáveis.

3. CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS

No dia 20 de junho de 2024, foi protocolada denúncia anônima junto à Ouvidoria Municipal de Saúde, relatando atendimento ruim e supostas irregularidades no serviço prestado por clínica de fisioterapia conveniada ao SUS, situada na região central do município. Segundo a denúncia, pacientes estariam sendo submetidos a longas esperas, sessões de curta duração e atendimento por profissionais não habilitados.

Em resposta, a Auditoria do SUS procedeu à visita técnica de auditoria de circularização em 25 de junho de 2024, com o objetivo de verificar a regularidade dos atendimentos, a conformidade dos registros e a qualificação dos profissionais, além de colher depoimentos de usuários e funcionários.

Durante a diligência, foram observados: (i) tempo de espera superior ao recomendado em diretrizes do SUS; (ii) sessões de fisioterapia com duração média inferior a 20 minutos; (iii) ausência de registro de presença de fisioterapeuta responsável em parte dos atendimentos; (iv) relatos de pacientes sobre insatisfação com a qualidade do serviço.

4. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA

A auditoria em saúde é instrumento fundamental para o controle, avaliação e fiscalização da prestação dos serviços no âmbito do SUS, conforme previsto na Lei 8.080/1990, art. 33. A auditoria de circularização consiste na verificação presencial dos serviços, com análise documental, entrevistas e observação direta, visando garantir a efetividade, a qualidade e a regularidade dos procedimentos ofertados à população.

No caso concreto, a auditoria identificou não conformidades relevantes, tais como: (a) descumprimento de carga horária mínima das sessões; (b) indícios de atuação de profissionais sem registro regular no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO); (c) falhas no controle de frequência dos pacientes; (d) ausência de protocolos assistenciais padronizados.

Ressalta-se que a atuação da auditoria do SUS não se limita à constatação de irregularidades, mas abrange a proposição de medidas corretivas, a notificação dos gestores e a recomendação de suspensão de repasses ou descredenciamento, quando cabível, sempre em observância ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

A qualidade do atendimento fisioterapêutico é requisito essencial para a efetividade do direito à saúde, devendo ser assegurada por meio de profissionais habilitados, infraestrutura adequada e respeito aos protocolos clínicos, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde e do Conselho Nacional de Saúde.

5. DO DIREITO

O direito à saúde é garantido como direito fundamental pela CF/88, art. 6º e art. 196, impondo ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A Lei 8.080/1990, art. 7º, IV e IX, estabelece como diretrizes do SUS a integralidade da assistência e a participação da comunidade, enquanto o art. 33 atribui à auditoria o papel de avaliar a regularidade e a qualidade dos serviços prestados.

O controle social e a fiscalização dos serviços de saúde são reforçados pela Lei 8.142/1990, art. 1º, que prevê a participação da comunidade na formulação, controle e avaliação das políticas públicas de saúde.

No âmbito infralegal, a Portaria GM/MS nº 1.654/2011 disciplina a atuação da auditoria do SUS, conferindo-lhe competência para realizar inspeções, emitir relatórios e recomendar medidas administrativas, inclusive a suspensão de repasses financeiros em caso de irregularidades graves.

A atuação de profissionais não habilitados configura infração ética e administrativa, sujeita a sanções pelo CREFITO e pelo gestor do SUS, nos termos da Lei 6.316/1975, art. 10, e da Lei 8.080/1990, art. 35.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de denúncia encaminhada à Ouvidoria Municipal de Saúde, noticiando alegado atendimento inadequado em clínica de fisioterapia credenciada ao Sistema Único de Saúde (SUS), situada na região central deste município. Relata-se, em síntese, longa espera para atendimento, sessões fisioterapêuticas de curta duração e a atuação de profissionais supostamente não habilitados. Após recebimento da denúncia, a Auditoria do SUS procedeu à visita técnica de auditoria de circularização, colhendo documentos, depoimentos e verificando in loco a regularidade dos serviços ofertados.

II. Fundamentação

II.1 Dos Fatos e Provas

Da análise do relatório técnico, constata-se a existência de indícios robustos de irregularidades, a saber: tempo de espera superior ao recomendado, sessões com duração média inferior a 20 minutos, ausência de registro de fisioterapeuta responsável em parte dos atendimentos e relatos reiterados de insatisfação de pacientes. Ademais, apurou-se, documentalmente, a possível atuação de profissionais sem registro regular no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

II.2 Do Direito

O direito à saúde é direito fundamental de todos, sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos da CF/88, art. 6º e CF/88, art. 196. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da eficiência (CF/88, art. 37, caput) impõem ao Poder Público o dever de zelar pela qualidade dos serviços de saúde, assegurando que a população seja atendida por profissionais habilitados e em condições adequadas.

A legislação infraconstitucional (Lei 8.080/1990, art. 7º, IV e IX) prevê, como diretrizes do SUS, a integralidade da assistência e a participação da comunidade, além de atribuir à auditoria a competência de avaliar a regularidade e a qualidade dos serviços prestados (Lei 8.080/1990, art. 33). A atuação da Auditoria do SUS, por meio da auditoria de circularização, está amparada em Portaria GM/MS nº 1.654/2011, que confere competência para inspeções, relatórios e recomendações, inclusive para suspensão de repasses em caso de irregularidades.

O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados à parte denunciada (CF/88, art. 5º, LV). Ressalte-se que a instrução processual deve ser pautada por elementos probatórios robustos, sendo a auditoria técnica instrumento legítimo de apuração, conforme CPC/2015, art. 319.

A atuação de profissionais não habilitados configura infração ética e administrativa, passível de apuração pelo órgão de classe competente, nos termos da Lei 6.316/1975, art. 10, e da Lei 8.080/1990, art. 35.

Cumpre destacar o disposto na CF/88, art. 93, IX, segundo o qual todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, de modo a garantir transparência, juridicidade e controle social dos atos jurisdicionais.

II.3 Da Jurisprudência

O Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados na gestão da saúde, cabendo ao Poder Público efetivar medidas necessárias para assegurar o direito fundamental à saúde (STF, RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux). Os Tribunais Superiores reiteram, ainda, a obrigatoriedade da fiscalização e do controle administrativo dos serviços de saúde, bem como a possibilidade de suspensão de repasses em caso de irregularidades comprovadas (STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ; TJMG, AI 1.0000.24.337415-4/001).

III. Voto

Ante o exposto, e considerando a robustez das provas colhidas, conheço do recurso, por preencher os requisitos legais (CPC/2015, art. 319), e, no mérito, julgo procedente o pedido para determinar:

  • A notificação da clínica de fisioterapia auditada para, no prazo legal, apresentar defesa e adotar as medidas corretivas necessárias, sob pena de suspensão do credenciamento e dos repasses financeiros, nos termos da legislação aplicável.
  • A comunicação ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) para apuração de eventual exercício irregular da profissão por parte dos profissionais envolvidos.
  • O acompanhamento das providências corretivas e a realização de nova auditoria de circularização no prazo máximo de 90 (noventa) dias, para verificação do cumprimento das recomendações e restabelecimento da qualidade assistencial.
  • A garantia do contraditório e da ampla defesa à unidade auditada (CF/88, art. 5º, LV).

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

IV. Fundamentação Final

Ressalto que o presente voto encontra-se devidamente fundamentado, conforme exigência do CF/88, art. 93, IX, assegurando a devida motivação e transparência do ato jurisdicional.

V. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso e julgo procedente o pedido, com as determinações supra.


Sala das Sessões, data do julgamento.

_______________________________________
Magistrado(a) Relator(a)


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