Modelo de Nota Técnica da Auditoria do SUS sobre denúncia de atendimento inadequado em clínica de fisioterapia credenciada, com análise técnica, fundamentos legais e recomendação de medidas corretivas
Publicado em: 11/07/2025 AdministrativoConsumidorNOTA TÉCNICA SOBRE DENÚNCIA DE ATENDIMENTO RUIM EM UNIDADE DE SAÚDE – CLÍNICA DE FISIOTERAPIA: COMPETÊNCIA DA AUDITORIA DO SUS E RESULTADOS DE VISITA TÉCNICA DE AUDITORIA DE CIRCULARIZAÇÃO
1. IDENTIFICAÇÃO
Órgão Emissor: Auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS) – Setor de Auditoria e Controle
Interessado: Secretaria Municipal de Saúde
Assunto: Denúncia de atendimento inadequado em clínica de fisioterapia credenciada ao SUS. Análise técnica e providências cabíveis.
Referência: Processo Administrativo nº 12345/2024
Data: 05 de julho de 2024
2. INTRODUÇÃO
A presente Nota Técnica tem por objetivo analisar denúncia recebida acerca de suposto atendimento inadequado em unidade de saúde – clínica de fisioterapia credenciada ao Sistema Único de Saúde (SUS) –, à luz dos resultados da visita técnica de auditoria de circularização realizada in loco, bem como esclarecer a competência da Auditoria do SUS para diligenciar e propor medidas corretivas, conforme a legislação vigente e os princípios constitucionais e administrativos aplicáveis.
3. CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS
No dia 20 de junho de 2024, foi protocolada denúncia anônima junto à Ouvidoria Municipal de Saúde, relatando atendimento ruim e supostas irregularidades no serviço prestado por clínica de fisioterapia conveniada ao SUS, situada na região central do município. Segundo a denúncia, pacientes estariam sendo submetidos a longas esperas, sessões de curta duração e atendimento por profissionais não habilitados.
Em resposta, a Auditoria do SUS procedeu à visita técnica de auditoria de circularização em 25 de junho de 2024, com o objetivo de verificar a regularidade dos atendimentos, a conformidade dos registros e a qualificação dos profissionais, além de colher depoimentos de usuários e funcionários.
Durante a diligência, foram observados: (i) tempo de espera superior ao recomendado em diretrizes do SUS; (ii) sessões de fisioterapia com duração média inferior a 20 minutos; (iii) ausência de registro de presença de fisioterapeuta responsável em parte dos atendimentos; (iv) relatos de pacientes sobre insatisfação com a qualidade do serviço.
4. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA
A auditoria em saúde é instrumento fundamental para o controle, avaliação e fiscalização da prestação dos serviços no âmbito do SUS, conforme previsto na Lei 8.080/1990, art. 33. A auditoria de circularização consiste na verificação presencial dos serviços, com análise documental, entrevistas e observação direta, visando garantir a efetividade, a qualidade e a regularidade dos procedimentos ofertados à população.
No caso concreto, a auditoria identificou não conformidades relevantes, tais como: (a) descumprimento de carga horária mínima das sessões; (b) indícios de atuação de profissionais sem registro regular no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO); (c) falhas no controle de frequência dos pacientes; (d) ausência de protocolos assistenciais padronizados.
Ressalta-se que a atuação da auditoria do SUS não se limita à constatação de irregularidades, mas abrange a proposição de medidas corretivas, a notificação dos gestores e a recomendação de suspensão de repasses ou descredenciamento, quando cabível, sempre em observância ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
A qualidade do atendimento fisioterapêutico é requisito essencial para a efetividade do direito à saúde, devendo ser assegurada por meio de profissionais habilitados, infraestrutura adequada e respeito aos protocolos clínicos, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde e do Conselho Nacional de Saúde.
5. DO DIREITO
O direito à saúde é garantido como direito fundamental pela CF/88, art. 6º e art. 196, impondo ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Lei 8.080/1990, art. 7º, IV e IX, estabelece como diretrizes do SUS a integralidade da assistência e a participação da comunidade, enquanto o art. 33 atribui à auditoria o papel de avaliar a regularidade e a qualidade dos serviços prestados.
O controle social e a fiscalização dos serviços de saúde são reforçados pela Lei 8.142/1990, art. 1º, que prevê a participação da comunidade na formulação, controle e avaliação das políticas públicas de saúde.
No âmbito infralegal, a Portaria GM/MS nº 1.654/2011 disciplina a atuação da auditoria do SUS, conferindo-lhe competência para realizar inspeções, emitir relatórios e recomendar medidas administrativas, inclusive a suspensão de repasses financeiros em caso de irregularidades graves.
A atuação de profissionais não habilitados configura infração ética e administrativa, sujeita a sanções pelo CREFITO e pelo gestor do SUS, nos termos da Lei 6.316/1975, art. 10, e da Lei 8.080/1990, art. 35.
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